TRF1 - 1050899-28.2025.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1050899-28.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : INTELLISISTEMAS - SISTEMAS DE AUTOMACAO E MANUTENCAO LTDA e outros RÉU : COORDENADOR DE LICITAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DO DF - MPM/DF e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por INTELLISISTEMAS – SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA – EPP em face de ato atribuído ao COORDENADOR DE LICITAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DO DF – MPM/DF, SR.
CARLOS ALBERTO DE SOUSA LIMA, objetivando que seja tornado sem efeito a decisão que declarou a impetrante inabilitada, a convocando para a etapa seguinte do processo licitatório Pregão Eletrônico nº 90.014/2025 (Processo Administrativo SEI nº 19.03.0000.0004131/2024-51) (Processo Administrativo Nº 10180.000613/2024-13) do Ministério Público Militar MPM/DF, a fim de que o Impetrado possa apreciar sua documentação para fins de homologação e adjudicação de seu nome como vencedora do certame, proibindo desde já a administração pública de iniciar uma nova licitação com o mesmo objeto licitado no presente caso até decisão final do presente writ.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Certidão negativa de prevenção (ID 2187721134). É o que importava relatar.
DECIDO.
O princípio do juiz natural, extraído da leitura do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Carta Magna, diz respeito não apenas à proibição de criação de Tribunais ou juízos de exceção, mas também ao respeito às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Também é ele que impede que o postulante escolha juiz ou juízo para apresentar sua causa.
Ao distribuir a atividade jurisdicional em diversos órgãos, o Estado delimita a atuação de cada um deles, sendo esta porção de jurisdição denominada de competência. É, assim, a competência a parcela da jurisdição atribuída a determinado órgão jurisdicional.
Ou, no conceito generalizado, é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.
Juiz natural, portanto, é aquele que a lei diz que é competente.
Essa divisão da atividade jurisdicional não é feita de modo arbitrário, mas, sim, respeitando diversos critérios.
Assim, ao ajuizar a ação, a parte deverá observar os diversos critérios que norteiam a distribuição da jurisdição entre os também diversos órgãos estatais criados com o fim de prestar o serviço judiciário ao cidadão, ou seja, deverá buscar o juiz competente para conhecer daquela lide.
A distribuição do processo para o juiz competente é corolário lógico do princípio constitucional do juiz natural.
Na espécie, malgrado Certidão Negativa de Prevenção (ID 2187721134), diante informações da parte impetrante, verifiquei que os presentes autos possuem a mesma causa de pedir, identidade de partes e pedido, havendo nítida conexão com Processo MS nº 1034698-58.2025.4.01.3400, que tramitou perante a 4ª Vara Federal Cível/SJDF, distribuído em 16.04.2025, conforme consulta processual realizada por este Juízo junto ao PJE.
Cumpre considerar que, no dia 20.05.2025, a impetrante pediu desistência do feito, “uma vez que o presente mandamus perdeu seu objeto, diante do certame ter sido realizado e ter sido declarado o seu vencedor”, sendo homologada a desistência no dia 03.06.2025.
Ora, é inegável a nítida identidade entre as demandas, haja vista que a impetrante questiona a legalidade do item 8.4.10 do Edital de Abertura do certame[1], devendo ser redistribuída a presente ação àquele Juízo, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC[2].
Diante disso, em face da referida constatação, o ajuizamento desta ação submetida ao rito comum e sua subsequente distribuição aleatória implicaria em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa afastar-se do juízo fixado, no qual tem a sua pretensão examinada.
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento da presente demanda em favor à 4ª Vara Federal Cível/SJDF, por ser o juízo natural para o conhecimento e processamento desta ação.
Remetam-se os autos com urgência, seguindo as formalidades de praxe, ante ao pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF).
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] 8.4.10.
Apresentar Certificado de Credenciamento – CRD expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme NORMA TÉCNICA N.º 006/2000-CBMDF. [2] Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; -
22/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 1050899-28.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC): - Apresentar documentos que legitimem a representação da parte autora: contrato social, ato de eleição/posse e etc), bem como documento pessoal; - Apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais; OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. -
20/05/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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