TRF1 - 1007964-95.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007964-95.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002968-30.2021.8.11.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCAS MANOEL DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIELA LEITE HEINSCH - MT12845-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007964-95.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002968-30.2021.8.11.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 215) que julgou procedente o pedido do autor de concessão de aposentadoria por invalidez a segurado especial, desde a cessação, com RMI de 100% do salário de contribuição.
O apelante (fl. 270) alega a preexistência da doença.
Afirma que o ingresso no RGPS se deu quanto o autor já estava enfermo e que não comprova o cumprimento de carência.
Por fim, requer seja fixada a RMI no valor de um salário mínimo, uma vez reconhecido de que se trata de segurado especial.
Com contrarrazões – fl. 264. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007964-95.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002968-30.2021.8.11.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
No caso, consta o requerimento administrativo à fl. 97 – 06.07.2017.
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência.
Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc.
I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Caso dos autos O CNIS de fl. 38 comprova o gozo de auxílio doença de segurado especial (fl. 41) entre 17.10.2016 a 21.09.2021.
Superada a comprovação da qualidade de segurado especial.
Desinfluentes as alegações do INSS.
Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial – fl. 85, a parte autora sofre lombalgia e cervicalgias, que o torna total e permanentemente incapaz, desde 10.2016.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez a segurado especial, desde a cessação do benefício, em 21.09.2021.
RMI Tratando-se de segurado especial, a aposentadoria por invalidez tem como valor o salário mínimo, consoante o art. 29, § 6°, da Lei n. 8.213/91.
Cálculo do salário-benefício diferente do trabalhar urbano. (Precedentes desta Corte: AC 0015138-75.2009.4.01.9199, Rel.
Des.
Fed.
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, T2, DJe 14.12.2012) Com razão, o INSS.
Consectários Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a aposentadoria por invalidez no valor do salário mínimo, nos termos do art. 29, § 6º, da Lei n. 8.213/91. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007964-95.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002968-30.2021.8.11.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCAS MANOEL DE SOUZA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
GOZO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
RMI.
BENEFÍCIO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO.
ART. 29, § 6], DA LEI N. 8.213/91.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ 2.
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial. 3.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4.
O CNIS de fl. 38 comprova o gozo de auxílio doença de segurado especial (fl. 41) entre 17.10.2016 a 21.09.2021.
Superada a comprovação da qualidade de segurado especial.
Desinfluentes as alegações do INSS. 5.
Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial – fl. 85, a parte autora sofre lombalgia e cervicalgias, que o torna total e permanentemente incapaz, desde 10.2016. 6.
Cumpridos os requisitos legais, correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez a segurado especial, desde a cessação do benefício, em 21.09.2021. 7.
Tratando-se de segurado especial, a aposentadoria por invalidez tem como valor o salário mínimo, consoante o art. 29, § 6°, da Lei n. 8.213/91.
Cálculo do salário-benefício diferente do trabalhar urbano. (Precedentes desta Corte: AC 0015138-75.2009.4.01.9199, Rel.
Des.
Fed.
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, T2, DJe 14.12.2012). 8.
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 10.
Apelação do INSS parcialmente provida. (item 07).
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
01/05/2024 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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