TRF1 - 1041100-10.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:43
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 22:06
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 20:16
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 12:47
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:52
Documento entregue
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22/05/2025 09:52
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041100-10.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081828-78.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NAYANE DOS SANTOS BARATA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA - GO66405-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041100-10.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de indeferimento da inicial.
Na ação originária, pretendeu-se a concessão do FIES.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante sustentou, em síntese, que preencheria os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.
Aduziu que não poderia arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem que isso prejudicasse seu sustento e de sua família.
Pugnou pela reforma da decisão.
Com contrarrazões, ID 428765377 e 429137334. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041100-10.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de indeferimento da inicial.
Verifica-se que o juízo a quo considerou que a parte agravante têm condições de pagar as despesas do processo.
Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, só podendo o juiz “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade”.
Assim, a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, goza de presunção relativa, podendo o magistrado, em caso de haver elementos que demonstrem a suficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, indeferir o pleito.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. (...) 2.
A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.854.007/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO DOENÇA.
HIPOSSUFICIENTE.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
SENTENÇA ANULADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
RETORNO DOS AUTOS. (...) 2. À pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
A alegação presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz. 3.
Consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos. (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
De igual forma, entende o STJ que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). (...) (TRF1, AC n. 1018838-47.2021.4.01.9999, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 8/2/2023.) Ademais, conforme entendimento consolidado sobre a matéria, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (TRF1, AC n. 1005826-92.2023.4.01.9999, Rel.
Desembargdora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 14/8/2023).
No caso, não foram apontados na decisão agravada os elementos que evidenciariam a falta de pressupostos para o deferimento da gratuidade de justiça, tendo sido indeferido o pleito de forma genérica e sem propiciar à parte requerente a oportunidade para a apresentação de documentação adicional que entendesse necessária à comprovação do direito à assistência judiciária gratuita.
Por outro lado, a documentação constante dos autos não elide a condição de hipossuficiência da parte agravante, mas, pelo contrário, corrobora o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento ao agravo de instrumento para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041100-10.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081828-78.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NAYANE DOS SANTOS BARATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA - GO66405-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, só podendo o juiz “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade”. 2.
A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, goza de presunção relativa, podendo o magistrado, em caso de haver elementos que demonstrem a suficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, indeferir o pleito. 3.
Não foram apontados na decisão agravada os elementos que evidenciariam a falta de pressupostos para o deferimento da gratuidade de justiça, tendo sido indeferido o pleito de forma genérica e sem propiciar à parte requerente a oportunidade para a apresentação de documentação adicional que entendesse necessária à comprovação do direito à assistência judiciária gratuita. 4.
Na hipótese, a documentação constante dos autos não elide a condição de hipossuficiência da parte agravante, mas pelo contrário, corrobora o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. 5.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, (data do julgamento) Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
21/05/2025 19:09
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:03
Conhecido o recurso de NAYANE DOS SANTOS BARATA - CPF: *47.***.*65-05 (AGRAVANTE) e provido
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15/05/2025 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 20:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 19:36
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:04
Juntada de contrarrazões
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03/12/2024 14:43
Juntada de contrarrazões
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28/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
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27/11/2024 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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