TRF1 - 1013537-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:22
Juntada de manifestação
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28/05/2025 09:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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28/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013537-26.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE FRANCISCA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS GOMES - DF58406 e AMANDA COELHO ALBUQUERQUE RODRIGUES GONCALVES - DF51466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por CLEIDE FRANCISCA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, conforme as regras vigentes posteriores da EC nº 103/2019.
Entretanto, não há nos autos nenhum documento que comprove o trabalho sob condições especiais (laudo técnico, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou formulários SB40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030), salientando que “para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde” (TRF/3ª Região, ApCiv 0011383-06.2015.4.03.6183, rel.
Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, 05/07/2019).
Saliente-se que na via administrativa o autor também não ofereceu nenhum comprovação da especialidade do labor, conforme ficou registrado na inicial, verbis: “A Autora trabalhou em todo pacto laboral como auxiliar de limpeza.
No entanto as empresas não forneceram PPPs, assim o sindicato foi questionado e o mesmo informou que nada podia fazer (....)Na empresa Fortaleza, com data de admissão dia 01/12/2016 e demissão 20/03/2021, não forneceu o PPP, mesmo solicitado inúmeras vezes, sendo que a empresa citada era a mesma da Planalto Service LTDA , inscrita no CNPJ 02.***.***/0001-56.”(id. 2066541646, pág. 06).
Assim, não se sabe quais são as reais condições do local de trabalho em que o autor desempenhou a sua atividade de marcenaria, o que obsta o reconhecimento da especialidade do labor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do TRF/1ª Região: ““Destarte, não é possível valer-se da perícia que se baseou em condições de trabalho peculiares de outro empregado, como prova emprestada, para fundamentar o pleito de reconhecimento de tempo especial do autor” (2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais - AC 0003371-24.2012.4.01.3803, rel.
Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, e-DJF1 22/07/2021).
Nesses termos, não comprovada a especialidade do trabalho do autor na função de auxiliar de limpeza, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
19/05/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*27-34 (AUTOR)
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02/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 16:51
Juntada de manifestação
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24/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:41
Juntada de contestação
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23/04/2024 10:33
Juntada de manifestação
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15/04/2024 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*27-34 (AUTOR)
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15/04/2024 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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05/03/2024 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2024 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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