TRF1 - 1073610-66.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073610-66.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073610-66.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANA OLIVEIRA BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312-A e ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073610-66.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Rosana Oliveira Batista em face de sentença, que julgou improcedente o pedido formulado no Mandado de Segurança nº 1073610-66.2021.4.01.3400.
A impetrante objetivava a participação no Programa Mais Médicos, especificamente no Chamamento Público nº 08, de 24. 09. 2021, cujo edital restringia a inscrição apenas a médicos formados em instituições brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil.
A sentença recorrida considerou que os critérios adotados no edital estavam em conformidade com as normas legais e regulamentares que disciplinam o programa, especialmente no que diz respeito às exigências de diplomas revalidados e registros nos Conselhos Regionais de Medicina.
Em suas razões recursais, a apelante sustentou que as restrições impostas pelo edital violam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a Lei nº 12.871/2013, que estabelece uma ordem de prioridade na convocação de médicos para o programa, sem exclusão dos profissionais formados no exterior.
Alegou ainda que a referida exclusão resulta em vagas ociosas e prejudica o atendimento emergencial à saúde pública, contrariando a finalidade do programa.
A União Federal apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade do edital com base na proteção da qualidade do atendimento prestado pelo programa e na necessidade de observar os critérios de habilitação previstos em lei.
Argumentou ainda que a decisão atacada respeitou o interesse público e a legislação vigente, não havendo razões para reforma da sentença.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073610-66.2021.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Como visto, a controvérsia instaurada nestes autos diz respeito à possibilidade de a parte apelante participar do Chamamento Público regido pelo Edital SAPS/MS nº. 04/2021, que restringiu a inscrição aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, vedando, por conseguinte, a participação de graduados do curso de medicina em instituição estrangeira, que não possuam diploma revalidado no Brasil.
De partida, registre-se que a Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, oportuniza a participação dos I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. (art. 13, § 1º) Por sua vez, o Edital nº 4, de 08/03/2021, tem como objeto realizar o chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, com registro profissional no Conselho Regional de Medicina - CRM, consoante previsto na Lei nº 12.871/2013, em seu art. 13, caput, I e § 2º, I, respeitada, portanto, a legislação pertinente à matéria.
Eis o que dispõe a Lei nº 12.871/2013: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
Já o edital nº 4/2021, ora impugnado, dispõe em seu item 2, subitens 2.1 e 2.2, que: (...) 2.
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO 2.1.
Poderão participar do chamamento público regido pelo presente Edital somente os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil. 2.2.
Constituem requisitos para a participação no chamamento público promovido pelo presente Edital: a) possuir, no ato da inscrição, certificado de conclusão de curso ou diploma de graduação em medicina em instituição de educação superior brasileira legalmente estabelecida e certificada pela legislação vigente ou, possuir diploma de graduação em medicina obtido em instituição de educação superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da lei; (...) 2.5. É vedada a inscrição na presente seleção de médicos: (...) f) de graduados do curso de medicina em instituição estrangeira, que não possuam diploma revalidado no Brasil; Com efeito, claramente o referido item dispõe que o chamamento está direcionado aos médicos formados no Brasil ou com diploma revalidado, habilitados a exercer a medicina no território nacional.
E tal exigência está em consonância com as normas brasileiras, pois o exercício da medicina no país pressupõe um diploma válido, seja por meio de sua expedição por uma Universidade brasileira, seja pelo mecanismo de revalidação dos diplomas obtidos no exterior.
Logo, a aceitação de profissionais formados no exterior, brasileiros ou estrangeiros, sem diploma revalidado no Brasil, é uma exceção legal, admitida no contexto de carência sistêmica de médicos nas regiões tidas como prioritárias pelo Sistema Único de Saúde, razão pela qual o poder público lançou editais específicos contemplando profissionais estrangeiros denominados intercambista e mesmo os brasileiros sem diploma válido no Brasil.
Ocorre que o Edital 4/2021, dentro das opções da Lei 12.871/2013, buscou um outro perfil de profissional, decidindo apenas pelos médicos com registro no Conselho Regional de Medicina, conforme juízo de oportunidade e conveniência, considerado o contexto de emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Destarte, não se divisa margem para interpretação extensiva do edital, a fim de compelir a Administração a incluir categorias de médicos com habilitação distinta, sob pretensa afronta à Lei nº 12.871/2013, como pretende a parte apelante.
Nesse contexto, inexiste qualquer ilegalidade a ser declarada em relação às regras do edital, mormente quando a Administração, dada a excepcionalidade da situação da saúde pública em tempos de pandemia, necessita com urgência do provimento das vagas, razão pela qual não se mostra desarrazoado que, a fim de se tornar mais célere o processo, sejam disponibilizadas as vagas aos médicos já habilitados ao exercício da medicina no país.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO SELETIVO.
PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
EDITAL N. 04/2021.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXAME IMEDIATO DO MÉRITO ( CPC, ART. 1.013, § 3º).
PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO.
MÉDICO BRASILEIRO HABILITADO NO EXTERIOR.
CATEGORIA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
ILEGALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença, de fls. 168-169, proferida em ação versando sobre inscrição em processo seletivo, na qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em face da litispendência.
Deixou-se de apreciar pedido para promover a reintegração da requerente ao Programa Mais Médicos. 2.
O magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito em face da existência da ação n. 1020322-43.2020.4.01.3400, proposta em 06/04/2020, em que a parte autora formulou pedido para assegurar sua participação no chamamento público de que trata o Edital SAPS/MS n. 9, de 26 de março de 2020, já que cumpre os requisitos do art. 23-A da Lei n. 12.871/2013.
No presente processo, a parte apelante requer reintegração ao programa Mais Médicos ao argumento de que devem ser afastados os requisitos presentes no item 2.2, letras `a e `b, do Edital SAPS/MS n. 04/2021, por serem manifestamente ilegais.
As causas de pedir são distintas, pelo que não há falar em litispendência. 3.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença. 4.
Foram apresentadas contrarrazões e a causa está em condições de julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital ( RMS 62.304/MA, Ministro Herman Benjamin, 2T, j. 18/02/2020, DJe 13/05/2020). (...) 7.
Este Tribunal considerou ausente ilegalidade no edital que estabelece que somente poderão participar do Projeto Mais Médicos para o Brasil médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País e médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior, excluindo do chamamento público os médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
Isso porque a legislação prevê, mas não obriga, a participação de médicos estrangeiros graduados em instituição de ensino superior estrangeira (TRF1, AMS 1007282-96.2017.4.01.3400, Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, e-DJF1 26/08/2019). 8.
Busca a autora, na verdade, intervenção do Judiciário no mérito de ato administrativo, em substituição à Administração Pública, providência limitada pela jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. 9.
Pedido julgado improcedente. ( TRF1, AC 1018726-87.2021.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 17/02/2022).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS REGIDO PELO EDITAL 05/2020 E PELO EDITAL 09/2020.
VIOLAÇÃO À ORDEM DE PRIORIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Os editais de chamamento, ora questionados, são específicos quanto às categorias de médicos passíveis de inscrição no programa, quais sejam: a) médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado o Brasil, no Edital nº 05/2020; e b) médicos intercambistas cubanos, no Edital nº 09/2020; não se enquadrando a suplicante em nenhuma dessas categorias, porquanto é brasileira, portadora de diploma do curso superior em medicina, cursado no exterior, mas ainda não revalidado em território nacional.
II - No caso em exame, não há qualquer irregularidade quanto ao perfil do médico estabelecido no Edital nº 05/2020, eis que em plena consonância com a ordem de prioridade fixada na legislação de regência, bem como no chamamento regulado pelo Edital nº 09/2020, cujo objeto é a reintegração dos médicos cubanos que preencherem os requisitos legais, eis que visa atender ao comando legal específico que é a reincorporação dos profissionais médicos cubanos que permaneceram no Brasil após o rompimento da cooperação internacional pelo Governo de Cuba, conforme disposição contida no art. 23-A, da Lei nº 12.871/2013.
IV - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF1, AMS 1021822-47.2020.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 25/08/2021) Por sua vez, inútil qualquer discussão acerca da eventual existência de vagas remanescentes, uma vez que, a disponibilização de vagas fica sujeita a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
A mesma compreensão foi firmada pelo Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão quando da análise do agravo de instrumento n º 1010615-66.2020.4.01.0000, em que, não divisando nenhuma ilegalidade no procedimento impugnado, destacou a discricionariedade da administração pública na escolha dos critérios para o preenchimento das vagas no âmbito do aludido Programa, conforme excerto a seguir transcrito: (...) O fato de existirem vagas disponíveis não garante que o seu provimento será realizado pelo Programa Mais Médicos, haja vista competir à Administração Pública, mediante juízo de conveniência e oportunidade, exercer sua discricionariedade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no denominado mérito administrativo, o que implicaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Desse modo, cabe ao Poder Executivo estipular os critérios de preenchimento das vagas remanescentes no aludido programa de governo, de acordo com suas prioridades de atendimento, bem como as regras de ingresso e disputa para adesão ao Programa Mais Médicos.
Assim, em atenção ao princípio constitucional da separação dos poderes, e considerando do momento atual por que passa o país, faz-se necessário prestigiar em primeira ordem a gestão estratégica programada pelo Governo Federal.
Sob tais fundamentos, diante da ausência de um dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC. (TRF1, AI nº 1010615-66.2020.4.01.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, PJe 11/09/2020) RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1073610-66.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073610-66.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANA OLIVEIRA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312-A e ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 04/2021.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRO SEM DIPLOMA REVALIDADO NO BRASIL.
NÃO CONTEMPLAÇÃO NO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na espécie, a controvérsia versa sobre a existência do direito da apelante de participar do Chamamento Público regido pelo Edital nº 4, de 8.3.2021, que restringiu a inscrição aos “médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil” (item 2.1), vedando, por conseguinte, a participação “de graduados do curso de medicina em instituição estrangeira, que não possuam diploma revalidado no Brasil” (item 2.5, alínea “f”). 2.
No que tange à análise do mérito da demanda, uma vez que não há ilegalidade a ser declarada no Edital nº 4/2021, porquanto em consonância com a ordem de prioridade prevista no art. 13, §1º, I, da Lei nº 12.871/2013, bem como atende a necessidade de contratação imediata de profissionais já habilitados no contexto da pandemia da Covid-19, segundo o perfil almejado pela Administração, sendo certo que a Lei não prevê que os editais contemplem todos os perfis de médicos no mesmo chamamento. 3.
Em hipótese a que tudo se assemelha a dos autos, esta Turma entendeu que “os editais de chamamento, ora questionados, são específicos quanto às categorias de médicos passíveis de inscrição no programa, quais sejam: a) médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado o Brasil, no Edital nº 05/2020; e b) médicos intercambistas cubanos, no Edital nº 09/2020; não se enquadrando a suplicante em nenhuma dessas categorias, porquanto é brasileira, portadora de diploma do curso superior em medicina, cursado no exterior, mas ainda não revalidado em território nacional”. (AMS 1021822-47.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 25/08/2021).
No mesmo sentido: AC 1018726-87.2021.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 17/02/2022. 4.
Ademais, “o fato de existirem vagas disponíveis não garante que o seu provimento será realizado pelo Programa Mais Médicos, (...) pois cabe ao Poder Executivo estipular os critérios de preenchimento das vagas remanescentes no aludido programa de governo, de acordo com suas prioridades de atendimento, bem como as regras de ingresso e disputa para adesão ao Programa Mais Médicos. (AI nº 1010615-66.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 11/09/2020). 5.
Assim, considerando-se que a apelante não se amolda à previsão editalícia, uma vez que não possui habilitação para atuar como médico em território nacional, não há ilegalidade a ser declarada, sendo vedado ao Poder Judiciário interpretar o edital de modo extensivo, a fim de compelir a Administração a incluir categorias de médicos com habilitação distinta, sob pretensa afronta à Lei nº 12.871/2013. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
02/10/2024 13:10
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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