TRF1 - 1001767-78.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001767-78.2025.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERGIO ROGERIO ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685/B POLO PASSIVO:Chefe da Agência de Previdência Social de Cáceres/MT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca provimento jurisdicional para que seja determinada a imediata conclusão da análise do serviço de PERÍCIA MÉDICA INICIAL (PMF PERÍCIAS - protocolo de agendamento 786536809).
A impetrante relata que formalizou o pedido de benefício por incapacidade perante o INSS em 30/04/2025.
Ocorre que o agendamento da perícia médica fora marcado apenas para o dia 01/10/2025, mais de 150 dias após o requerimento, ou seja, fora do prazo de 45 dias após o requerimento.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A concessão de mandado de segurança se submete ao requisito indisponível da comprovação, de plano, de direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal/1988 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
Ademais, constituem requisitos legais para a concessão da medida de urgência: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Somente quando ambos estiverem devidamente caracterizados é permitido ao julgador deferir o pedido liminar (Lei Federal nº 12.016/09, art. 7º, III).
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por sua vez, o "caput" do artigo 37, da CF/1988, dispõe que um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da eficiência.
O art. 48 da lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cujo INSS deve observância, determina que a administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos, solicitações e reclamações de sua competência.
O art. 49 da lei n. 9.784/1999 dispõe que, após a conclusão da instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Verifico que a perícia administrativa da parte autora foi marcada com prazo superior a 150 dias, período compreendido entre o requerimento realizado em30/04/2025 até a data da perícia médica designada (01/10/2025).
Id 2187658553 Destarte, o fumus boni iuris foi demonstrado nos autos, ao passo que, em 09.12.2020, foi homologado acordo no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, onde estão previstos prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais e de realização de avaliação social.
Todos os prazos não ultrapassam os 90 dias.
Para a realização de perícias médicas foi definido o prazo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.
O requisito periculum in mora também está demonstrado nos autos, vez que o pagamento do benefício tem natureza de verba alimentar.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada agende data para a perícia médica da parte impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a autoridade impetrada para prestar informações e comprovar o cumprimento da liminar.
Proceda-se a intimação da CEAB/INSS – Atendimento de Demandas Judiciais e da autoridade coatora para que dê cumprimento à presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Defiro os benefícios de justiça gratuita.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para se manifestar, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.016/2009.
Intimem-se. (Assinado e datado eletronicamente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular em Substituição Legal -
20/05/2025 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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