TRF1 - 1018998-81.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018998-81.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018998-81.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEVERSON CLAROS MIRANDA TURISMO - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA CHAGAS - SP301079-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018998-81.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por JEVERSON CLAROS MIRANDA TURISMO - ME contra sentença denegou o mandando de segurança por meio do qual o impetrante buscava compelir a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a analisar e concluir, de imediato, o pedido de regularização da linha Porto Velho (RO) x Comodoro (MT), protocolado sob o número 50500.008032/2021-23, e da linha Guajará (AM) x Porto Velho (RO), protocolado sob o número 50500.008043/2021-11.
Em suas razões recursais a parte apelante sustenta que a decisão do TCU, de 25/06/2021, não proíbe a análise de pedidos protocolizados anteriormente, nem determina que estes aguardem decisão do TCU para serem analisados, e defende a violação ao princípio da razoável duração do processo, além da inobservância aos princípios da legalidade e eficiência.
Contrarrazões apresentadas pela apelada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018998-81.2021.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia cinge-se à apuração de omissão da ANTT em proceder à análise dos requerimentos de regularização da linha Porto Velho (RO) x Comodoro (MT), registrado sob o número 50500.008032/2021-23, e da linha Guajará (AM) x Porto Velho (RO), registrado sob o número 50500.008043/2021-11.
Na hipótese, verifica-se que o impetrante protocolizou o requerimento administrativo visando autorização para as respectivas operações em 29/01/2021.
Ocorre que em 04/03/2021, o TCU suspendeu a outorga de autorizações de transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual, decisão essa ratificada por acórdão da Corte de Contas em 17/03/2021.
Impende elucidar que foi apresentada no TCU, sob o nº 033.359/2020-2, "denúncia, com pedido de medida cautelar, fundada em indícios de irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), relacionadas à regulação do setor de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, de acordo com as competências consignadas à ANTT pelo art. 24, inciso IV, da Lei 10.233/2001".
Em 17/3/2021, o Plenário do TCU proferiu acórdão com o seguinte excerto constante do dispositivo: "(...) 28.
Ante o exposto, com fulcro no art. 71, incisos IX e X, da Constituição Federal, c/c o art, 43, inciso I da Lei 8.443/19692 e os arts. 276, caput e 157 do RI/TCU, DECIDO: 28.2. determinar cautelarmente à ANTT que se abstenha de outorgar novos mercados e novas autorizações de transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual e internacional até a decisão de mérito do Tribunal no presente processo; (...)" Depreende-se que, desde o dia em que o impetrante protocolizou os requerimentos em questão, em 29/01/2021, até a prolação da decisão do TCU determinando a suspessão de autorizações de novos mercados, em 04/03/2021, impactando diretamente a análise dos pleitos administrativos do impetrante, passaram-se 34 dias.
Ao contrário do alegado pelo apelante, considerado o contexto fático, não se vislumbra distinção lógica entre o impedimento de autorização de novos mercados e o impedimento da análise de requerimentos que visam, precisamente, a autorização de novos mercados.
Tanto que a solução administrativa encontrada pela ANTT, de proceder à análise dos requerimentos administrativos e, sendo o caso de deferimento do pedido, suspender o início dos efeitos da outorga enquanto vigente o comando proibitivo contido no item 28.2 da decisão do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão n° 559/2021 -TCU/Plenário, foi prontamente rechaçada pela Corte de Contas, que por meio de nova decisão determinou a adoção das seguintes providências: 1 – a imediata revogação das Portarias 267, 287, 289, 301, 303, 305, 308, 310, 311, 312, 315, 316, 317, 319, 321, 322, 328, 334, 335, 338, 340, 341 e 342, todas de 2021, assinadas pela Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros daquela Agência, Sra.
Sylvia Cotias Vasconcellos, editadas após a ciência do Acórdão 559/2021 – Plenário, assim como qualquer outra portaria de conteúdo similar, sob pena de esta Corte aplicar aos responsáveis a multa prevista na Lei Orgânica do TCU, por descumprimento de decisão desta Corte de Contas, sem prejuízo da avaliação acerca da necessidade de adoção da medida cautelar de afastamento temporário do cargo, nos termos do art. 58, inciso IV e § 1°, e do art. 44, ambos da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), devendo informar a esta Corte também imediatamente acerca do cumprimento desta determinação; 2 – em relação às Portarias 260, 261, 296, 297 e 302, todas de 2021, assinadas pela Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros daquela Agência, Sra.
Sylvia Cotias Vasconcellos, editadas após a ciência do Acórdão 559/2021 – Plenário, determino que informe a este Tribunal, no prazo de cinco dias, se, antes de dar cumprimento às decisões judiciais mencionadas das referidas portarias, foi colhido o necessário pronunciamento do órgão competente da Advocacia-Geral da União acerca do teor da referida decisão judicial e envie a esta Corte o inteiro teor das respectivas decisões judiciais. 3 – até que este Tribunal delibere sobre o mérito deste processo, abstenha-se de editar novas portarias que defiram pedidos de autorização para operar mercados, sob pena de serem consideradas como descumprimento do Acórdão 559/2021 – Plenário, com a consequente aplicação da sanção de multa e da medida cautelar mencionadas no item 1.
Com efeito, a ANTT suspendeu medidas tendentes à emissão de autorizações de novos mercados em atendimento à decisão do Tribunal de Contas da União, não havendo se falar em mora administrativa injustificada na ocasião.
Esta Corte Regional já se pronunciou para afastar a mora administrativa à vista dos impedimentos para a emissão de autorizações de novos mercados, face às determinações do TCU.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
MORA ADMINISTRATIVA.
IMPESSOALIDADE.
ELEMENTOS INSUFICIENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O prazo, de natureza imprópria, previsto na legislação para que seja proferida decisão no âmbito administrativo pode ser extrapolado diante de justificativa razoável, notadamente considerando a complexidade do objeto e o excesso de demanda que assola a máquina administrativa e o Judiciário. 2.
Tendo em vista a natureza técnica e específica das atividades desempenhadas pela agência reguladora e o objeto da impetração na origem, não há como concluir, de antemão, que o tempo decorrido desde a data do protocolo do requerimento formulado no âmbito administrativo configura mora injustificada. 3.
Em razão da suspensão da análise dos pedidos de novos mercados por quase dois anos, em observância às determinações do TCU, restou um passivo de requerimentos a serem analisados pela ANTT. 4.
Com a publicação de novo ato normativo que disciplina a matéria (Resolução n. 6.013/2023), a agência reguladora terá que realizar a triagem e avaliação de cada requerimento para aferir a conformidade deste com o novo marco regulatório. 5.
Em cognição sumária, não se vislumbra elementos suficientes ao acolhimento do pedido liminar, pois a alegação deduzida pela parte agravante não se revela apta a configurar mora administrativa injustificada. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF1 - AG 1045834-38.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 08/07/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
REGULATÓRIO.
ANTT.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÕES DA AUTARQUIA E DA EMPRESA.
MORA ADMINISTRATIVA DA AGÊNCIA PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE NOVA LINHA DE TRIP NÃO CONFIGURADA.
SUSPENSÃO DE NOVAS AUTORIZAÇÕES DETERMINADA PELO TCU.
APLICAÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO DE TRANSIÇÃO AO CASO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRECEDENTE DO STF.
APELAÇÃO DA ANTT PROVIDA.
APELAÇÃO DA EMPRESA DESPROVIDA.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO, INTERNO E PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS POR DESPROVIMENTO DE APELAÇÃO DA VIAÇÃO CATARINA. 1.
A ação que deu origem ao litígio foi ajuizada para compelir a ANTT a analisar requerimento de autorização formulado pela VIAÇÃO CATARINA para operar linha de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros - TRIP, diante de suposta mora injustificada da agência. 2.
No caso dos autos, o pedido administrativo foi protocolado perante a Agência Reguladora em 23.2.2021.
Em 4.3.2021, nove dias corridos depois, o TCU suspendeu a outorga de autorizações de "transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual", decisão essa ratificada por acórdão da Corte de Contas de 17.3.2021.
Portanto, não houve mora injustificada, uma vez que a ANTT estava impedida de deferir a autorização. 3.
Não há direito à análise do pedido de autorização com base no marco regulatório anterior.
A empresa não obteve autorização com base no marco anterior.
Não há direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.
Quando muito, havia expectativa de direito 4.
Incide o art. 6º da LIDNB: "[a] Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". 5. É consagrado na jurisprudência do STF que não existe direito adquirido a regime jurídico, de modo que a imposição posterior de novos requisitos para autorização por parte do Poder Público não fere nem a lei nem a Constituição (STF - RE: 235736 MG, Relator: ILMAR GALVÃO, j. 21/03/2000, Primeira Turma, DJ 26-05-2000). 6.
A deliberação do TCU foi clara no sentido de recomendar que não fossem outorgadas novas autorizações enquanto o novo marco regulatório não estivesse em vigor.
O STF ratificou as determinações do TCU no julgamento das ADIs nºs 5.549 e 6.270. 7.
Incidência da Resolução ANTT nº 6.013, marco de transição, que "possibilita[va] a análise de requerimentos exclusivamente para mercados que estive[ssem] desatendidos, ou seja, que não [eram] objeto de licença operacional vigente", sucedida pela Resolução ANTT nº 6.033, que "[d]ispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização". 8.
Apelação da ANTT provida, apelação da VIAÇÃO CATARINA desprovida, agravos de instrumento, interno e pedido de tutela recursal prejudicados.
Honorários sucumbenciais e recursais arbitrado. (TRF1 - AC 1083400-74.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, SEXTA TURMA, PJe 27/05/2024 PAG.) Nessa medida, tendo em vista os marcos temporais entre o protocolo dos requerimentos e as causas impeditivas justificadoras da suspensão das análises de pedidos para a emissão de autorizações de novos mercados, não se verifica, na hipótese, violação aos princípios da legalidade, da eficiência ou da razoável duração do processo.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1018998-81.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018998-81.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEVERSON CLAROS MIRANDA TURISMO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA CHAGAS - SP301079-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REGULATÓRIO.
ANTT.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA DA AGÊNCIA PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE NOVO MERCADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DE NOVAS AUTORIZAÇÕES DETERMINADA PELO TCU.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia cinge-se à apuração de omissão da ANTT em proceder à análise dos requerimentos de regularização da linha Porto Velho (RO) x Comodoro (MT), registrado sob o número 50500.008032/2021-23, e da linha Guajará (AM) x Porto Velho (RO), registrado sob o número 50500.008043/2021-11. 2.
O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 559/2021, de 17/3/2021, ratificou parcialmente decisão cautelar proferida em 04/03/2021, no processo nº 033.359/2020-2, determinando que a ANTT se abstivesse de outorgar novos mercados e novas autorizações de transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual e internacional até a decisão de mérito do Tribunal no respectivo feito. 3.
Desde o dia em que o impetrante protocolizou os requerimentos em questão, em 29/01/2021, até a prolação da decisão cautelar do TCU, determinando a suspensão de autorizações de novos mercados, em 04/03/2021, impactando diretamente a análise dos pleitos administrativos do impetrante, passaram-se 34 dias. 4.
A ANTT suspendeu providências tendentes à emissão de autorizações de novos mercados em atendimento à decisão do Tribunal de Contas da União, não havendo se falar em mora administrativa injustificada na ocasião. 5.
Esta Corte Regional já se pronunciou para afastar a mora administrativa à vista dos impedimentos para a emissão de autorizações de novos mercados, face às determinações do TCU.
Precedentes. 6.
Tendo em vista os marcos temporais entre o protocolo dos requerimentos e as causas impeditivas justificadoras da suspensão das análises de pedidos para a emissão de autorizações de novos mercados, não se verifica, na hipótese, violação aos princípios da legalidade, da eficiência ou da razoável duração do processo. 7.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
16/09/2021 11:25
Juntada de parecer
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16/09/2021 11:25
Conclusos para decisão
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14/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/09/2021 13:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
14/09/2021 13:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
26/08/2021 12:59
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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