TRF1 - 1005630-70.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 16:49
Juntada de manifestação
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30/07/2025 00:28
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:42
Juntada de manifestação
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23/06/2025 19:07
Publicado Sentença Tipo B em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 16:39
Juntada de manifestação
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18/06/2025 07:51
Juntada de cumprimento de sentença
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10/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005630-70.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - DF58456 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x ) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 12/08/2024 (x) data de entrada do requerimento administrativo ( ) 16º dia de afastamento do trabalho do segurado empregado - justificativa: o auxílio por incapacidade temporária será devido a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, quando requerido aé o 30º dia da data do afastamento, observado que, caso a DII seja posterior ao 16º (décimo sexto) dia do afastamento deverá ser na DII) ( ) data do início da incapacidade - justificativa: DII após DER e antes da perícia administrativa ou DII após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial ( ) data da perícia - justificativa: DII fixada na data da perícia judicial (conforme entendimento do STJ no AgInt no REsp 1836388/SP, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.207/SP e TNU no Tema 275 e no PUIL n. 0505499-17.2021.4.05.8302) ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII após DER/DCB e antes da perícia judicial. ( ) data da citação - justificativa: laudo judicial posterior à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII após DER/DCB e antes da perícia judicial DII 22/12/2023 DIP 01/05/2025 DCB 04/10/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: a calcular 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Expeça-se RPV.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo.
Ficam os patronos da autora intimados.
Expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº. 305/2014).
Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
09/06/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 16:19
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:19
Homologada a Transação
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09/06/2025 06:48
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 21:52
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005630-70.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - DF58456 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EVA MARIA DA SILVA FELIPE DOUGLAS MOREIRA CARVALHO - (OAB: DF58456) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
29/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:06
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 15:11
Juntada de impugnação
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08/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:31
Juntada de laudo pericial
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14/03/2025 15:54
Juntada de manifestação
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11/03/2025 15:59
Juntada de manifestação
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07/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:44
Juntada de emenda à inicial
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13/01/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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17/12/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/12/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/12/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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16/12/2024 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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