TRF1 - 1047608-20.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047608-20.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANORILHO TEIXEIRA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451 e THALES FERREIRA - DF64619 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Diante da dificuldade enfrentada pelo sistema Pje no processamento da ação coletiva de nº 0029232-28.2010.4.01.3400, decorrente do vultuoso número de exequentes, recebo o presente feito como pedido de habilitação de herdeiros de forma autônoma, a tramitar vinculado aos autos principais.
Em análise dos autos, verifico que o pedido foi apresentado pelo ESPÓLIO DE ANORILHO TEIXEIRA JUNIOR, representado por sua administradora provisória de bens, LÍVIA CRISTINA SILVEIRA TEIXEIRA.
Ocorre, no entanto, que para fins de habilitação de herdeiros, todos os interessados(as) devem estar presentes no polo ativo da demanda.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO.
NECESSÁRIA HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, em razão da errônea indicação do polo ativo da execução. 3.
Vale registrar que é assente na jurisprudência a legitimidade de filho, em nome próprio, ingressar em juízo a fim de perceber os valores que seu genitor teria direito quando em vida.
Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade de inventário para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e/ou todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. (AgRg nos EDcl no REsp 1018236/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015). 4.
No mesmo sentido é o entendimento do TRF1 de que os valores não recebidos em vida por qualquer servidor civil ou militar podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
Precedente. 5.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada pela pensionista e por duas filhas do de cujus, porém a certidão de óbito do servidor falecido indica que ele deixou 16 (dezesseis) filhos, nesse ponto, em que pese o fato de ser admitido o pagamento dos valores aos sucessores do servidor falecido, a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário. 6.
Apelação da parte autora desprovida.(AC 1008741-74.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023 PAG.) Assim, intime-se a parte exequente para emendar a inicial executiva, a fim de trazer aos autos documentação de todos os herdeiros, bem como para requerer sua habilitação.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Faculta-se, no mesmo prazo, a apresentação de inventário.
Partes intimadas pelo sistema de comunicações automáticas – MiniPac.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
14/05/2025 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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