TRF1 - 1003535-51.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 13:57
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 22:23
Juntada de recurso ordinário
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29/05/2025 20:40
Juntada de inss - demanda concluída
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1003535-51.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA REJANE GONCALVES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO "A" SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, a partir da DER (07/10/2024).
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, firmado por psiquiatra, informa que a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos, transtornos específicos de personalidade e fibromialgia, enfermidades que a incapacitam temporariamente para o exercício de sua atividade laboral desde 08/2022.
Já a cópia do extrato do CNIS anexado revela que a parte autora firmou vínculo empregatício no período de 01/02/2020 a 22/12/2021.
Permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 08/08/2022 a 04/10/2023.
Dessa forma, têm-se provadas a qualidade de segurado e a carência exigidas em lei para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, demonstrada também a incapacidade temporária para o seu trabalho, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo em 07/10/2024, haja vista que, de acordo com o laudo médico pericial, a incapacidade para a atividade habitualmente exercida pela parte autora surgiu em 08/2022, pelo que se conclui já existia quando do pleito junto à autarquia previdenciária.
No que tange à duração do benefício, extrai-se do laudo pericial que a incapacidade da autora tem duração mínima de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 27/03/2025.
Nesse contexto, fixo a DCB em 27/09/2025 ou 30 (trinta) dias após a implantação, o quer for mais favorável ao segurado, nos termos do Tema 246/TNU.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência da taxa Selic.
Do montante, deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado.
Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 30 (trinta) dias, com DIP (data do pagamento) no primeiro dia do mês que antecede ao da assinatura desta sentença.
Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora KATIA REJANE GONCALVES SILVA 3 CPF do titular *50.***.*43-91 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie Auxílio-doença 7 DIB 07/10/2024 - DER 8 Antecipação da tutela Sim 9 DII 08/2022 10 DIP Primeiro dia do mês que antecede ao da assinatura desta sentença 10 DCB 27/09/2025 ou 30 (trinta) dias após a implantação, o que for mais favorável ao segurado, nos termos do Tema 246/TNU 11 RMI A apurar 12 RPV A apurar 13 Observações - Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/05/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA REJANE GONCALVES SILVA - CPF: *50.***.*43-91 (AUTOR)
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28/05/2025 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003535-51.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA REJANE GONCALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA NUNES VALADAO DE SOUZA - GO73190 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: KATIA REJANE GONCALVES SILVA PATRICIA NUNES VALADAO DE SOUZA - (OAB: GO73190) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
20/05/2025 21:07
Juntada de manifestação
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20/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 21:51
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2025 15:02
Juntada de manifestação
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29/03/2025 14:25
Juntada de aditamento à inicial
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28/03/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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27/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:30
Juntada de laudo de perícia médica
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11/03/2025 10:28
Juntada de manifestação
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10/03/2025 11:00
Juntada de exame médico
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10/03/2025 10:51
Juntada de apresentação de quesitos
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10/03/2025 10:50
Juntada de exame médico
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23/02/2025 14:32
Juntada de resposta
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21/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/02/2025 21:12
Juntada de emenda à inicial
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13/02/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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24/01/2025 22:32
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 22:32
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 22:32
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 22:32
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 22:32
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 22:32
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/01/2025 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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