TRF1 - 1059996-77.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 22:00
Juntada de manifestação
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10/07/2025 02:57
Publicado Ato ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 10:54
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de CELIO GARCIA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:05
Juntada de inss - demanda concluída
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23/06/2025 21:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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16/06/2025 20:34
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1059996-77.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIO GARCIA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença (16/09/2024).
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
A concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sem ocasionar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.
No caso dos autos, a qualidade de segurado está comprovada pelo extrato do CNIS, uma vez que o autor firmou vínculo empregatício no período de 25/01/2001 a 05/2025, e o acidente doméstico ocorreu em 15/12/2023.
Quanto às sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o laudo médico pericial, firmado por ortopedista e traumatologista, informa que o autor é portador de fratura de rádio distal direito (punho direito) que impõe limitação, em grau leve, para sua profissão habitual de analista de desenvolvimento de sistemas (programador de sistemas).
Nesse passo, restando certo que após a consolidação da lesão decorrente do acidente houve a redução da capacidade de trabalho, conclui-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Quanto ao termo inicial do benefício, nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, nos termos do art. 86, § 2°, da Lei 8.213/1991, in verbis: '§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." Acerca da matéria, o STJ editou o Tema 862, firmando a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Desta forma, fixo a DIB no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença decorrente do acidente, não havendo parcela prescrita, considerando a data do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência da taxa Selic.
Do montante, deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado.
Estando caracterizada a verossimilhança das alegações, nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 30 (trinta) dias, com DIP (data do pagamento) no primeiro dia do mês que antecede ao da assinatura desta sentença.
Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora CELIO GARCIA DE SOUZA 3 CPF do titular *26.***.*78-20 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie Auxílio-acidente 7 DIB 16/09/2024 - DCB auxílio-doença 8 Antecipação da tutela Sim 9 DII - 10 DIP Primeiro dia do mês que antecede ao da assinatura desta sentença 10 DCB - 11 RMI A apurar 12 RPV A apurar 13 Observações - Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/06/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a CELIO GARCIA DE SOUZA - CPF: *26.***.*78-20 (AUTOR)
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11/06/2025 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 19:05
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1059996-77.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIO GARCIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MARTINS SILVA - GO52302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CELIO GARCIA DE SOUZA LUCAS MARTINS SILVA - (OAB: GO52302) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
20/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:30
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 17:53
Juntada de manifestação
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08/04/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:06
Juntada de laudo de perícia médica
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01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de CELIO GARCIA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:24
Juntada de manifestação
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21/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:46
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 13:24
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/02/2025 19:51
Juntada de emenda à inicial
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22/01/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:32
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 12:32
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 12:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/12/2024 12:32
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 12:32
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 12:32
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/12/2024 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 08:39
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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