TRF1 - 1004884-08.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 14:18
Processo Desarquivado
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28/07/2025 09:16
Juntada de cumprimento de sentença
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14/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de LILIAN ANTONIA D ABADIA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1004884-08.2024.4.01.3506 EXEQUENTE: LILIAN ANTONIA D ABADIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo previdenciário no início da fase de cumprimento de sentença.
A fim de dar impulso ao processo, faço as seguintes determinações: a) Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, haja vista o notório atraso do INSS para apresentar cálculos na forma da execução invertida.
Saliento, ademais, que é de interesse do autor o andamento célere do processo.
Não apresentado o cálculo no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento antes da ocorrência da prescrição; Critérios para cálculo, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal: - Todas as parcelas do cálculo são a partir de dezembro/2021? Nesse caso, utilizar somente a SELIC como taxa de juros, sem correção monetária; - O cálculo contém alguma parcela anterior a dezembro/2021? Nesse caso, utilizar o INPC como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança na evolução das parcelas até dez/2021; prosseguir apenas com a SELIC desse marco em diante como taxa de juros, sem correção monetária, conforme item anterior; b) Após o cálculo apresentado pela parte autora, intime-se o INSS para impugnação no prazo de 30 dias.
Caso o INSS traga novo cálculo, vista à parte autora para manifestação em 5 dias; c) Com a concordância das partes quanto aos valores (concordância tácita ou expressa), sem necessidade de homologação dos cálculos por decisão judicial, expeçam-se as requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais limitados a 30% se o contrato for apresentado nos autos antes da expedição dos requisitórios; d) Comprovado o depósito judicial das requisições, intime-se a parte autora e/ou advogado para comprovar o saque no prazo de 5 dias. e) Ao final, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
24/06/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 08:08
Decorrido prazo de LILIAN ANTONIA D ABADIA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:18
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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28/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/05/2025 14:53
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1004884-08.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: LILIAN ANTONIA D ABADIA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto da Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa com deficiência. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de acordo com o art. 20, § 2º e § 10º, da Lei 8.742/93.
Após realização de exame médico, o perito atestou a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Confira-se trecho do laudo médico: “Considerando o tempo médio para o atendimento/tratamento médico necessário para as patologias constatadas, que a periciada possui 42 anos, 7ª série e que trabalha como cabeleireira, não foram evidenciados elementos médicos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento, porém, a periciada é portadora de incapacidade laboral parcial e permanente multiprofissional, com incapacidade para realizar atividades profissionais que exijam acuidade visual plena ou visão binocular.
Do ponto de vista médico e levando em consideração a Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 2º (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) e a Lei nº 14.126/21, artigo 1º, a periciada é portadora de deficiência permanente de natureza sensorial, o que impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
DID: sem elementos médicos DII: 29/08/2023 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica)”.
Em relação ao requisito socioeconômico, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Também poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, § 11, da Lei 8.742/93.
No caso em apreço, o estudo socioeconômico confirma a situação de exclusão social e miserabilidade, conforme laudo apresentado pelo assistente social designado pelo juízo.
A seguir, trecho da conclusão do(a) assistente social: “Diante do contexto geral e das condições de moradia da requerente, constata-se tratar-se de pessoa com deficiência.
Ressalta-se que, embora a Sra.
Lilian tenha apresentado contradições em seu relato, observou-se que ela possui limitações de saúde decorrentes de sua patologia, encontrando-se incapacitada para prover seu próprio sustento ou contar com o suporte financeiro efetivo de seus familiares.
Nesse sentido, este serviço social considera que a requerente faz jus ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC).”.
Além disso, o INSS não acostou consultas aos cadastros públicos que demonstrem renda, recursos ou patrimônio incompatíveis com o benefício assistencial.
Diante desse conjunto fático-probatório, está comprovado que a parte autora é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, motivo pelo qual o benefício deve ser deferido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, desde a data de requerimento administrativo (09 de agosto de 2024), com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 2022.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido, nos termos do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/05/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:46
Decorrido prazo de LILIAN ANTONIA D ABADIA em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:53
Juntada de contestação
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15/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:31
Juntada de laudo pericial
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18/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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08/02/2025 17:32
Juntada de laudo pericial
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29/01/2025 02:59
Decorrido prazo de LILIAN ANTONIA D ABADIA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
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06/11/2024 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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06/11/2024 20:29
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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