TRF1 - 1000611-49.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:59
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:50
Decorrido prazo de SILVIA VIEIRA DA CONCEICAO em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:19
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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28/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000611-49.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: SILVIA VIEIRA DA CONCEICAO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa com deficiência. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de acordo com o art. 20, § 2º e § 10º, da Lei 8.742/93.
No caso, a parte autora nasceu em 16 de fevereiro de 1979 e se declara portadora de deficiência física.
Ocorre que o perito nomeado pelo juízo de origem atestou a inexistência de impedimento superior a dois anos que represente impedimento à sua participação social.
Confira-se trecho do laudo médico judicial: “Considerando o tempo médio para o atendimento/tratamento médico necessário para as patologias constatadas, que a periciada possui 46 anos, 3ª série e que exerce suas atividades diárias como lar, não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de enfermidade ou deficiência que gere algum tipo de impedimento de longo prazo (impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos).”.
Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias indicadas pelo autor e detectadas nos exames apresentados, tendo sido devidamente motivado, de acordo com os efeitos produzidos pela enfermidade sobre a sua aptidão para o desempenho de atividade laborativa.
Logo, o exame técnico é válido e apto a integrar o conjunto probatório produzido nos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Não há necessidade de perícia com especialista, uma vez que o médico designado possui habilitação para atestar a capacidade laboral.
Além disso, a jurisprudência da TNU é firme no sentido de que a perícia com especialista deve ser reservada aos casos de maior complexidade ou de doença rara, não sendo este o caso dos autos.
Precedente: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009329-50.2016.4.04.7110, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 04/06/2018.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, uma vez que equidistante do interesse das partes.
Sem comprovação da restrição da participação social em razão do impedimento de longo prazo, o pedido de concessão do benefício deve ser rejeitado, independentemente da análise da condição socioeconômica do requerente, nos termos da Súmula 77 da TNU. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/05/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de SILVIA VIEIRA DA CONCEICAO em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:46
Juntada de laudo pericial
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06/03/2025 14:39
Juntada de manifestação
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26/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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14/02/2025 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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