TRF1 - 1000379-02.2023.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000379-02.2023.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUZIA JORGE SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDITH MARTA FERREIRA DOS SANTOS - MT24175/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO A parte autora noticiou nos autos que a autarquia previdenciária não cumpriu a determinação de reabrir o processo administrativo informado em id 1509650394, com a consequente deliberação sobre as documentações apresentadas pela parte impetrante, juntadas a partir da fl. 34 do referido processo.
Por sua vez, no despacho de id 2067403681, determinei a intimação da autoridade coatora para que ela promovesse o cumprimento da decisão no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, a partir do décimo sexto dia.
Conforme consta no expediente dos autos, a autarquia previdenciária recebeu a intimação em 17/04/2024.
A partir de 04 de junho, portanto, a parte requerida incorreu em mora no cumprimento da decisão e, considerando que até o presente momento, passados aproximadamente 10 meses, não houve o cumprimento da obrigação, a multa ultrapassa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Acerca do descaso, por parte de quem tem a atribuição funcional de responder ao juízo em defesa da autarquia previdenciária, no cumprimento das diligências requisitadas, anoto o seguinte.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária não cumpriu a ordem e tampouco justificou ou esclareceu a este juízo a impossibilidade de cumpri-la.
Assim, não havendo dúvidas de que as astreintes podem também ser impostas à Fazenda Pública como meio indireto de execução de obrigação de fazer (STJ, AGInt AResp 885.840, 2ª Turma, Humberto Martins, DJe 23/08/2016), chancelo a multa fixada, reduzo seu valor para torná-lo razoável e estabeleço o valor de R$ 10.000,00, nos termos dos arts. 536 e 537, § 1º, ambos do CPC, revertidos em favor da parte requerente.
Expeça-se ofício requisitório para o pagamento da multa em favor da parte autora, pela via legal (RPV/Precatório).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se novamente a autoridade coatora para o cumprimento da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei em caso de desobediência e multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir do décimo sexto dia.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Barra de Garças, (na data da assinatura digital). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
01/03/2023 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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