TRF1 - 1006480-45.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1006480-45.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE NO ESTADO DE GOIAS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE NO ESTADO DE GOIÁS contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da ilegitimidade passiva das autoridades impetradas e da ausência de prova pré-constituída.
Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que: a) a sentença foi omissa quanto à natureza preventiva do mandado de segurança, tendo em vista que o remédio constitucional fora ajuizado para prevenir lesão ou afastar ameaça de ato da autoridade administrativa; b) a autoridade coatora é competente para constituir o crédito tributário das contribuições previdenciárias decorrentes de ações trabalhistas, conforme previsão expressa do art. 142 do CTN; c) a sentença também foi omissa quanto à competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança que questione contribuição previdenciária, por ser matéria tributária; d) houve omissão quanto à desnecessidade de comprovação de prova pré-constituída no momento processual, tendo em vista a tese firmada no tema repetitivo nº 118 do STJ. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa.
No caso, o embargante alega omissões na sentença quanto a pontos relevantes para o julgamento da causa, especialmente no que diz respeito à natureza preventiva do mandado de segurança e à competência da autoridade impetrada para constituir o crédito tributário das contribuições previdenciárias.
Contudo, não identifico as omissões apontadas.
A sentença foi clara ao reconhecer a ilegitimidade passiva das autoridades impetradas com base no art. 114, VIII, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da CF/88, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
A sentença expressamente consignou que "se a constituição e cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes de condenações ou acordos homologados em ações trabalhistas são da atribuição dos Juízes do Trabalho, conforme determinação constitucional e legal, e não dos Delegados da Receita Federal, estes não têm legitimidade passiva para figurar em mandado de segurança impetrado para discutir o prazo de decadência daquelas exações".
Quanto à alegação de que se trata de mandado de segurança preventivo, tal circunstância não altera a conclusão sobre a ilegitimidade passiva das autoridades impetradas.
Afinal, ainda que em caráter preventivo, a impetração visa a afastar a exigência de contribuições previdenciárias que seriam constituídas e cobradas pela Justiça do Trabalho, e não pelos Delegados da Receita Federal.
Em relação à competência da Justiça Federal, a sentença não negou tal competência para julgar questões relativas a contribuições previdenciárias em geral.
Apenas reconheceu que, no caso específico das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças trabalhistas, a execução é realizada pelos próprios Juízes do Trabalho, conforme determinação constitucional, o que impede que Juízes Federais possam obstar-lhes o ofício, muito menos preventivamente.
Por fim, quanto à alegação de desnecessidade de comprovação de prova pré-constituída com base no tema repetitivo nº 118 do STJ, a sentença também não foi omissa nesse ponto, pois analisou a questão da ausência de prova pré-constituída de forma autônoma e independente da questão da ilegitimidade passiva, sendo cada um desses fundamentos suficiente, por si só, para a extinção do processo sem resolução do mérito.
Portanto, os embargos de declaração visam, na verdade, à rediscussão do mérito da causa, o que não é possível pela via eleita.
O embargante apresenta argumentos que demonstram sua insatisfação com o resultado do julgamento, mas não aponta efetivamente obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
20/02/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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