TRF1 - 1004138-86.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 09:32
Decorrido prazo de ARTHUR SAMUEL LIMA COELHO em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 09:41
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 11:42
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1004138-86.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MARIA SIMONE DE LIMA SILVA AUTOR: A.
S.
L.
C.
Advogados do(a) AUTOR: CIRILO CHAVES CARVALHO - TO11.950, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 22/02/2024).
A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência – MENOR DE IDADE depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): a) vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família) e b) deficiência, assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos - arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) que configurem barreiras ao efetivo exercício pelo menor das atividades pertinentes a sua idade em igualdade de condições com os demais indivíduos e/ou exijam a assistência direta e permanente de seu(s) responsável(is).
Em que pese o perito ter atestato que tal quadro não configura impedimento de longo prazo em razão da parte autora não usar medicação e não estar em acompanhamento psicológico, entendo que diversos estudos médicos, assim como demais casos semelhantes a este que tem surgido neste juizado, atestam que estes tipos de transtornos de neurodesenvolvimento surgem desde o nascimento (DII) e que apesar dos diversos tratamentos já existentes que amenizam os sintomas e possibilitam uma melhor qualidade de vida ao paciente, não é passível, até o momento, de cura, motivo pelo qual afasto o laudo médico pericial.
Além do mais, segundo o § 2º, da Lei nº. 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Sendo assim, este cenário, a meu ver, evidencia a configuração de efetiva(s) barreira(s) ao exercício de atividades típicas de sua idade e a impede de interagir em igualdade de condições com os demais indivíduos (ex: brincar, estudar, exercer atividades esportivas e sociais, etc.), extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2].
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 04 (quatro) membros: o próprio demandante A.
S.
L.
C., 7 anos; a mãe Maria Simone de Lima, 40 anos; o pai Regis Lima Coelho, 44 anos; e o primo Mateus Emanuel B. da Silva, 15 anos.
Segundo o declarado, a subsistência do grupo familiar advém da renda de um salário mínimo que a mãe do autor aufere como recepcionista; e da renda de R$ 2.200,00 que o pai do autor aufere como auxiliar de estoque.
Verifico que o imóvel alugado (valor do aluguel: R$ 800,00) em que o núcleo familiar vive é amplo (2 quartos, sala, cozinha, banheiro, lavanderia e varanda), construído em alvenaria, com paredes rebocadas e pintadas, piso de cerâmica, portas e janelas de blindex, murado, conta com serviços de água, energia elétrica e internet (R$ 120,00) e as fotografias colacionadas pela assistente social, juntamente com a descrição do imóvel e objetos que o guarnecem, apontam no sentido da ausência de situação de miserabilidade concreta.
Trata-se de imóvel guarnecido com móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e utensílios em adequado estado de utilização (TV de tela plana, geladeira duplex, fogão, forno elétrico, máquina de lavar roupas, etc.) aparentemente suficientes para suprir as necessidades básicas e garantir uma vida digna ao demandante.
Não bastasse isso, foi constatado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar possui uma motocicleta Biz, ano 2014, bem de difícil acesso e manutenção a pessoas em efetiva situação de miserabilidade (gasto com gasolina R$ 200,00).
Em relação aos custos dos medicamentos declarados pelo grupo familiar, os quais totalizam em R$ 350,00, estes não sobejam a renda familiar apurada Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e pessoas com deficiência que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Nesse contexto, demonstrado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar consegue prover todas as suas necessidades básicas, não há falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
23/05/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a A. S. L. C. - CPF: *97.***.*82-02 (AUTOR)
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23/05/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:12
Juntada de parecer
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14/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:07
Juntada de contestação
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28/02/2025 11:23
Juntada de manifestação
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27/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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27/02/2025 13:09
Juntada de documentos diversos
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27/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 21:26
Juntada de laudo de perícia social
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26/12/2024 11:55
Juntada de manifestação
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16/12/2024 07:37
Juntada de manifestação
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16/12/2024 07:34
Juntada de manifestação
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16/12/2024 07:33
Juntada de manifestação
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05/12/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 17:06
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/11/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2024 14:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/10/2024 15:47
Juntada de manifestação
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25/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 17:57
Juntada de manifestação
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05/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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05/09/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:33
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 15:29
Juntada de laudo de perícia médica
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11/06/2024 16:11
Juntada de manifestação
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11/06/2024 12:44
Perícia agendada
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11/06/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:42
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/06/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 18:48
Juntada de manifestação
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21/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
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21/05/2024 06:40
Juntada de emenda à inicial
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20/05/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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17/04/2024 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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