TRF1 - 1005676-07.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1005676-07.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILCINILTON NONATO DA SILVA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WILCINILTON NONATO DA SILVA contra o Secretário da Subsecretaria da Perícia Médica Federal visando obter determinação para que a autoridade coatora realize a perícia médica no prazo máximo 90 (noventa) dias, após o agendamento e não comparecimento do dia 03/11/2023, para possibilitar a análise do benefício assistencial a pessoa com Deficiência (BPC LOAS DEFICIENTE).
Narra a inicial que o Impetrante requereu administrativamente, em 02 de junho de 2023 (Id 2056142678), a concessão de benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência.
Em seguida, aduz que a perícia foi agendado nos 3 (três) dias subsequentes (03/11/2023), não conseguindo o requerente comparecer na data do agendamento.
Em suas tentativas de reagendamento, o mesmo informa que não permitiram reagendar a perícia médica presencial, somente conseguiu agendar e realizar a avaliação social na Agência da Previdência Social em Manaus no dia 09/12/2023.
Despacho determinando a retificação do polo passivo a notificação da autoridade coatora no Id 2143426783.
União requereu ingresso no feito.
Id. 2145180660.
Informações prestadas.
Id. 2148954697; Parecer no Id 2159453872.
O impetrante emendou a inicial no Id 2182915335 apresentando documentos constantes nos Ids 2182915467 e 2182915709. É o relatório.
Decido.
Pretende a Impetrante que a autoridade impetrada proceda à realização de perícia médica para possibilitar a análise do benefício assistencial a pessoa com Deficiência (BPC LOAS DEFICIENTE), alegando que após a sua ausência na perícia agendada para 03/11/2023, tentou proceder ao reagendamento por telefone e pelo site, mas não logrou êxito.
A Impetrante sustenta que agendou atendimento presencial para solicitar a remarcação da perícia, mas foi lhe informado que já havia transcorrido o prazo para reagendamento, que não seria permitido nova marcação e que a tarefa já deveria ter sido indeferida, após 30 dias do não comparecimento.
Não assiste razão à Impetrante.
Compulsando os documentos que acompanharam a inicial, verifico que a Impetrante não apresentou justificativas para o seu não comparecimento na perícia designada pelo INSS, ou mesmo que deixou de ser cientificada pela autarquia da data previamente agendada, de modo que não se demonstra a alegada ilegalidade no encerramento do processo.
Muito embora se tenha alegado eventual vulnerabilidade da Impetrante, inexiste nos autos comprovação de que sua ausência à perícia administrativa ocorreu por caso fortuito ou força maior.
Ademais, as informações da autoridade impetrada constantes no Id 2148954697 mostram que o exame médico-pericial foi agendado para o dia 3/11/2023, mas que em virtude do não comparecimento da Impetrante na data fixada, houve o cancelamento do pedido do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Assim, entendo que houve a ocorrência de preclusão administrativa, uma vez que o requerimento administrativo do Impetrante foi concluído, sem interposição de recurso administrativo, não sendo cabível o pedido judicial de reabertura do mesmo requerimento administrativo, consoante entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: Há entendimento jurisprudencial no sentido que “Não é devida a reabertura do processo administrativo quando o próprio segurado é responsável pelo não comparecimento injustificado nos atos presenciais relativos ao processo administrativo” (TRF-4 - AC: 50145997320214047112, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 29/11/2022, QUINTA TURMA) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise.
Operado o trânsito em julgado e nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
27/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
-
27/02/2024 18:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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