TRF1 - 1005691-73.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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29/05/2025 17:13
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 14:41
Juntada de resposta
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1005691-73.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELDA DA COSTA ARRUDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELDA DA COSTA ARRUDA contra o Secretário da Subsecretaria da Perícia Médica Federal visando obter determinação para que a autoridade coatora realize a perícia médica no prazo máximo 90 (noventa) dias, após o agendamento e não comparecimento do dia 03/11/2023, para possibilitar a análise do benefício assistencial a pessoa com Deficiência (BPC LOAS DEFICIENTE).
Narra a inicial que o Impetrante requereu administrativamente, em 20 de junho de 2023 (Id 2056389692), a concessão de benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência.
Em seguida, aduz que a perícia foi agendado nos 3 (três) dias subsequentes (03/11/2023), não conseguindo o requerente comparecer na data do agendamento.
Em suas tentativas de reagendamento, o mesmo informa que não permitiram reagendar a perícia médica presencial, somente conseguiu agendar e realizar a avaliação social na Agência da Previdência Social em Manaus no dia 23/12/2023.
Despacho determinando a retificação do polo passivo a notificação da autoridade coatora no Id 2143426780.
União requereu ingresso no feito.
Id. 2145814549.
Informações prestadas.
Id. 2148954481; Parecer no Id 2158667996. É o relatório.
Decido.
Pretende a Impetrante que a autoridade impetrada proceda à realização de perícia médica para possibilitar a análise do benefício assistencial a pessoa com Deficiência (BPC LOAS DEFICIENTE), alegando que após a sua ausência na perícia agendada para 03/11/2023, tentou proceder ao reagendamento por telefone e pelo site, mas não logrou êxito.
A Impetrante sustenta que agendou atendimento presencial para solicitar a remarcação da perícia, mas foi lhe informado que já havia transcorrido o prazo para reagendamento, que não seria permitido nova marcação e que a tarefa já deveria ter sido indeferida, após 30 dias do não comparecimento.
Não assiste razão à Impetrante.
Compulsando os documentos que acompanharam a inicial, verifico que a Impetrante não apresentou justificativas para o seu não comparecimento na perícia designada pelo INSS, ou mesmo que deixou de ser cientificada pela autarquia da data previamente agendada, de modo que não se demonstra a alegada ilegalidade no encerramento do processo.
Muito embora se tenha alegado eventual vulnerabilidade da Impetrante, inexiste nos autos comprovação de que sua ausência à perícia administrativa ocorreu por caso fortuito ou força maior.
Ademais, as informações da autoridade impetrada constantes no Id 2148954481 mostram que o exame médico-pericial foi agendado para o dia 3/11/2023, mas que em virtude do não comparecimento da Impetrante na data fixada, houve o indeferimento do pedido do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Assim, entendo que houve a ocorrência de preclusão administrativa, uma vez que o requerimento administrativo do Impetrante foi concluído, sem interposição de recurso administrativo, não sendo cabível o pedido judicial de reabertura do mesmo requerimento administrativo, consoante entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: “Não é devida a reabertura do processo administrativo quando o próprio segurado é responsável pelo não comparecimento injustificado nos atos presenciais relativos ao processo administrativo” (TRF-4 - AC: 50145997320214047112, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 29/11/2022, QUINTA TURMA) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise.
Operado o trânsito em julgado e nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
19/05/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a ELDA DA COSTA ARRUDA - CPF: *13.***.*50-34 (IMPETRANTE)
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19/05/2025 17:32
Denegada a Segurança a ELDA DA COSTA ARRUDA - CPF: *13.***.*50-34 (IMPETRANTE)
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19/03/2025 15:24
Juntada de manifestação
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15/11/2024 09:21
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:27
Juntada de Informações prestadas
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10/09/2024 01:35
Decorrido prazo de Secretário da Subsecretaria da Perícia Médica Federal em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:22
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2024 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/08/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/03/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 09:48
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 01:17
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:03
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/03/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/03/2024 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/03/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 17:49
Determinada Requisição de Informações
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29/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
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27/02/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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27/02/2024 19:07
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2024 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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