TRF1 - 1067442-43.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067442-43.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOEL BARBOSA FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA COSMO DA SILVA - DF44469 e BRUNO SANTOS SILVA - DF55146 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, JOEL BARBOSA FÉLIX, propôs a presente demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100%, prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Para tanto, requer o reconhecimento do período de labor rural compreendido entre 06/09/1974 e 31/07/1995, exercido sob o regime de economia familiar, a fim de que seja computado como tempo de contribuição.
O reconhecimento da atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, consoante o §2º do art. 55 desse diploma legal, independe do recolhimento de contribuições, desde que devidamente comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” De igual modo, a Turma Nacional de Uniformização, por meio das Súmulas nº 14 e 34, pacificou que o início de prova material não precisa abranger a totalidade do período de carência, desde que seja contemporâneo aos fatos alegados.
No caso concreto, a parte autora instruiu os autos com documentos diversos, dentre os quais se destacam: carteira sindical (id. 2132615056) , documentos dos pais (id. 2144905149), certidões de propriedade rural em nome dos genitores (id.2144905040) e contrato de arrendamento (id.2144905040).
Apesar disso, inexiste prova documental diretamente em nome do requerente capaz de demonstrar o exercício de atividade rurícola em caráter pessoal, autônomo e contínuo no período alegado.
Durante a audiência de instrução, o autor foi questionado sobre sua atividade laboral no período rural indicado.
Alegou ter iniciado as atividades campesinas ainda na infância, auxiliando o pai nas tarefas diárias, como alimentação de suínos e galináceos e, secundariamente, em atividades de lavoura.
Declarou, também, não ter frequentado escola formal, tendo recebido aulas particulares, e que laborou em fazendas localizadas na Bahia até 1995, quando se mudou para Brasília Foram colhidos os depoimentos das testemunhas Liôncio Ribeiro da Silva, Osvaldino Oliveira de Macêdo e Juvenal José de Brito.
A primeira testemunha confirmou que conheceu o autor desde tenra idade, acompanhando seu labor na lavoura e na criação de animais na Fazenda Mucambo, referindo ainda que os estudos do autor ocorriam em domicílio.
A segunda testemunha apenas reiterou o conteúdo do primeiro depoimento.
Entretanto, a terceira testemunha, Juvenal José de Brito afirmou não ter grau de parentesco com o autor, declarando tê-lo conhecido em 1990, como vizinho de propriedade rural.
Afirmou que o autor cultivava hortaliças para consumo próprio entre 1990 e 1995, sem indicar claramente os critérios de delimitação desse período.
Em nova tentativa de esclarecimento, quanto ao grau de parentesco, foi questionado sobre eventual conhecimento do matrimônio do autor, ao que respondeu: “Eu conheci uma companheira dele, eu sei que ele tinha uma companheira, e que tava com ele, mas isso aí não sei nem informar ao senhor não se era casado ou se não era, não consigo nem informar para o senhor (...) se não me engano o nome dela era Raimunda.” A resposta revela desconhecimento sobre a formalização do vínculo conjugal, além de hesitação quanto ao nome da suposta companheira, sugerindo não possuir proximidade com a esposa do autor e tampouco conhecimento sobre a existência formal do matrimônio.
Entretanto, conforme certidão de casamento (ID 2144905040) anexada à petição inicial, a Sra.
Raimunda Sousa de Brito, esposa do autor, é filha do depoente, o que o qualifica como sogro da parte autora.
Diante disso, verifica-se que os depoimentos contêm inverdades relevantes, comprometendo a credibilidade da prova testemunhal.
A testemunha teve diversas oportunidades para corrigir as informações inverídicas, mas reafirmou fatos distorcidos, o que compromete por completo o valor probatório dos depoimentos.
Dessa forma, desqualifica-se a prova testemunhal como elemento corroborador da documentação apresentada, em razão da inveracidade e da ausência de consistência das declarações.
Quanto à prova documental, constata-se que os elementos acostados aos autos não são suficientes para atestar, de forma robusta e individualizada, o efetivo exercício da atividade rural pela parte autora no período alegado.
Ressalte-se que, embora seja admissível a apresentação de documentos em nome de membros do núcleo familiar nos casos de regime de economia familiar, é imprescindível a demonstração de que o autor efetivamente participou das atividades agrárias no período postulado, o que não se comprovou nos presentes autos.
Ainda que a jurisprudência permita a projeção de efeitos da documentação apresentada para períodos anterior ou posterior ao registrado nos documentos, exige-se que o início de prova material seja contemporâneo e adequado ao lapso temporal pretendido, o que também não se verifica no caso dos autos.
Considerando-se a ausência de documentação comprobatória direta e a fragilidade da prova testemunhal — especialmente em razão da inconsistência do depoimento do Sr.
Juvenal José de Brito, cuja qualificação como sogro do autor foi omitida —, resta prejudicada a formação de um juízo de certeza quanto ao exercício de labor rural no período de 06/09/1974 a 31/07/1995.
Por conseguinte, a ausência de comprovação do tempo de serviço rural inviabiliza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 100%, dado que o tempo restante de contribuição reconhecido é insuficiente para atingir o marco de 35 anos exigido na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo REJEITO o pedido inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal para análise dos fatos ocorridos durante a audiência, especialmente quanto à conduta da testemunha Juvenal José de Brito, enviando-lhe cópia desta sentença e do arquivo de vídeo da audiência.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
26/08/2024 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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