TRF1 - 1100419-95.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 16:04
Juntada de Informação
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12/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:24
Juntada de manifestação
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16/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:56
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1100419-95.2023.4.01.3700 AUTOR: J.
M.
O.
B.
S.
REPRESENTANTE: VIVIANE OLIVEIRA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/19931, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a.
Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa. b.
Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, a parte autora comprova impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Segundo o laudo médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, a parte demandante está acometida de Transtorno específico do desenvolvimento motor CID-10: F82.
Tal enfermidade teve início fixado desde o nascimento (20/07/2022) e compromete sua integração social desde então.
O segundo requisito exige que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993[1].
Analisando o laudo socioeconômico, percebe-se que o grupo familiar é composto pela autora, menor impúbere, seus pais e sua irmã.
A renda familiar mensal totalizada é de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) que advém do programa Bolsa-família da mãe da parte requerente, conforme registrado no laudo social.
Destaca-se, porém, que o valor percebido a título de Bolsa Família não é incluso no cálculo da renda familiar para fins de concessão de amparo assistencial.
Neste sentido entende o TRF da 1ª Região[2]: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS).
REQUISITOS LEGAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
PERCEPÇÃO DE BOLSA-FAMÍLIA.
EXCLUSÃO DA COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. 1.
Por se tratar de sentença líquida, aplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4.
Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 5.
Conclui o perito médico que, apesar de não haver dados suficientes para descrever a deficiência da autora, há como afirmar que ela não tem condições de ser enquadrada no mercado de trabalho e necessita de auxílio para o exercício das atividades do lar (fls. 64/65). 6.
A autora reside com o marido e dois filhos menores Consta nos autos que a renda familiar é composta pela percepção do Bolsa Família, no valor de R$ 80,00 (fl. 29), pelos rendimentos do marido da autora, no valor de R$ 80,00 (fl. 118), e pelas pensões alimentícias devidas aos dois filhos da autora nos valores de R$ 212,98 e R$ 112,49 (fls. 119/134). 7.
O Programa Bolsa Família foi criado pela Lei nº 10.836/2004 para apoiar as famílias mais pobres e garantir a elas o direito à alimentação e o acesso à educação e à saúde.
Visa a inclusão social dessa faixa da população brasileira, por meio da transferência de renda e da garantia de acesso a serviços essenciais.
A população alvo do programa é constituída por famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza.
As famílias extremamente pobres são aquelas que têm renda per capita de até R$ 70,00 por mês.
As famílias pobres são aquelas que têm a renda per capita entre R$ 70,01 a R$ 140,00 por mês, e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças ou adolescentes entre 0 e 17 anos. 8.
A renda familiar da autora, à época, era superior a um salário-mínimo.
No entanto, a renda auferida pelo benefício do Bolsa Família deve ser excluído.
Isso porque, a uma, se deve ser excluído o benefício assistencial e a aposentadoria da renda familiar, nos termos do art. 34 da Lei do Idoso, com mais razão deve ser excluído benefício que visa atender necessidade específica da família.
A duas, o benefício de prestação continuada é mais benéfico.
Sendo assim, cabe ao órgão responsável a verificação da permanência da autora no programa. 9.
Apelação não provida.
Logo, está presente a vulnerabilidade socioeconômica, visto que a renda familiar per capita a ser considerada é aproximadamente R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais).
Ocorre, entretanto, que conforme documento anexo à contestação (Id 2132798067), em época próxima à data de entrada do requerimento administrativo, a realidade econômica do grupo familiar do demandante era distinta.
Ao analisar o CNIS do genitor do autor, observou-se que mantinha filiação com o RGPS como contribuinte individual desde 2016 até 2023.
Verifica-se, portanto, que o critério de miserabilidade não estava presente ao tempo da data de entrada do requerimento administrativo (DER 25/05/2023), visto que, no mínimo, o grupo familiar percebia uma renda mensal de R$ 2.050,57 (dois mil e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos).
Além disso, na competência de 06/2024, dois meses após a perícia socioeconômica (14/04/2024), nota-se que também houveram recolhimentos como contribuinte individual, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Destarte, a renda familiar per capita a ser considerada, nos critérios legais, é de, no mínimo, R$ 812,50 (oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) e, consequentemente, superior a 1/4 do salário mínimo vigente.
Logo, não está presente a vulnerabilidade socioeconômica.
Portanto, ausente o requisito para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é improcedente.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. [1] § 3º.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. [2] AC 200633060048263, Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 27/09/2012 p. 161. -
21/05/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a J. M. O. B. S. - CPF: *24.***.*64-08 (AUTOR)
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21/05/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 15:49
Juntada de manifestação
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27/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 09:37
Juntada de réplica
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17/06/2024 18:03
Juntada de contestação
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29/05/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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13/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:45
Juntada de laudo de perícia social
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21/04/2024 00:30
Decorrido prazo de JOANNA MELYNDA OLIVEIRA BARBOSA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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30/03/2024 13:05
Juntada de laudo pericial
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24/02/2024 00:16
Decorrido prazo de JOANNA MELYNDA OLIVEIRA BARBOSA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:15
Perícia agendada
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08/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/01/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:50
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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12/12/2023 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2023 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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