TRF1 - 1008481-91.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1008481-91.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUDES FRANCISCA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA BARBOSA DA SILVA - BA71949 e ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação da suposta existência de vícios no decisum proferido nos presentes autos.
Conheço dos embargos de declaração, por entender que estes preenchem os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e c) corrigir erro material.
No presente caso, a parte autora alega a existência de omissão quanto ao período a ser pago referente ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, compreendido entre 27/02/2024 e 22/09/2024.
Ante o exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, para anular a sentença proferida em todos os seus termos e, passo a decidir nos termos que seguem.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por NEUDES FRANCISCA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
O INSS ofertou proposta de acordo, recusada pela parte autora.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o(a) i.
Perito(a) verificou que a parte autora é portadora de insuficiência cardíaca, apresentando incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa atual.
O expert fixou a data de início da incapacidade em setembro/2024 e estabeleceu prazo de recuperação de 6 meses.
Em que pese o perito judicial fixar a data de início da incapacidade em 09/2024, observo que o perito do INSS, à época de concessão de benefício anterior (consulta HISMED do evento 2164912327), fixou a DII em 13/09/2022, em razão de doenças da mesma natureza que a apurada pelo perito judicial, adoto tal marco como parâmetro inicial.
No tocante à qualidade de segurado e cumprimento de carência legal, tais requisitos foram comprovados nos autos, uma vez que o próprio INSS reconheceu essa condição na via administrativa, deferindo benefício previdenciário no período de 13/09/2022 a 27/02/2024.
Lado outro, observo que houve concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do autor no período de 22/09/2024 a 20/03/2025 Assim, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 28/02/2024 a 21/09/2024.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 28/02/2024 e DCB em 21/09/2024.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 10.391,66.
Caso a parte entenda que ainda se encontra incapaz ao término do prazo, deverá requerer administrativamente a prorrogação ANTES da cessação do benefício ora concedido judicialmente.
Sem custas e honorários de advogado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça a requisição de pagamento.
Uma vez cumpridos o pagamento, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi, data da assinatura.
Juiz(a) Federal -
10/10/2024 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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