TRF1 - 1007516-59.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007516-59.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: EDILENE BATISTA DA SILVA LEITE REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em face da União e diversas entidades da Administração Indireta, em 18/09/1997, autuada com o n. 0005019-15.1997.4.03.6000 e distribuída à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, na qual se requereu, em favor dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas vinculados aos réus, a condenação ao pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993.
A parte exequente requereu a liquidação individual do título.
A União foi intimada para os fins do art. 535 do CPC, tendo apresentado impugnação com preliminares (ID 2157000622).
Intimada, a exequente não apresentou manifestação. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pedido de concessão de efeito suspensivo Sustenta a União que, tendo apresentado impugnação e não tendo sido rejeitada, exsurgiria como necessária a concessão do efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC, diante dos fundamentos relevantes que cercam a pretensão estatal e do risco de dano emergente do curso do feito executivo.
O pedido não merece acolhimento.
Isso porque não há atos executórios em andamento ou ordens de constrição de bens, uma vez que o cumprimento de sentença que importe obrigação de pagar contra a Fazenda Pública segue o procedimento previsto pelo art. 100 da CF.
Cálculos Como se vê dos autos, a parte exequente pertence aos quadros de professores, sendo que referido cargo, por força do art. 5º da Lei 8.622/93 e art. 4º da Lei 8.627/93, já foi beneficiado com aumento superior aos 28,86%, não fazendo jus a nenhum percentual referente aos 28,86% sobre o cargo efetivo, conforme comprovado através de jurisprudência pacificada do STF e do TRF1.
Neste sentido: 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, com esteio no conhecido precedente do Supremo Tribunal Federal – ROMS n. 22307-7/DF, que os servidores civis, à exceção dos integrantes da carreira de magistério superior e de 1º e 2º graus, fazem jus à extensão do reajuste de 28,86% concedido aos militares por força da Lei n. 8.622/93, mediante a compensação de eventuais aumentos já concedidos a esse mesmo título. (...) 3.
Sendo a impetrante aposentada da carreira de magistério superior, cujos integrantes obtiveram, em média, reajuste de 30,12% pelas Leis n. 8.622 e 8.627/93, incumbia-lhe demonstrar que a parcela relativa à vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/90 (proventos equivalentes à função comissionada exercida) não fora efetivamente reajustada por este índice, pois, ainda que as Leis instituidoras tivessem veiculado um reajuste sobre o vencimento-básico, a vantagem percebida pelo servidor ainda estava sendo paga com base na Portaria MEC n. 474/87, que vinculava a retribuição da FC à remuneração de Professor Titular. (ApCív 0003587-90.2004.4.01.3600,1ª Turma, Rel.
Juiz Conv.
Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, j. 11.11.2009).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação apresentada pela União para reconhecer a inexistência de valores a receber e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
Custas e honorários pela exequente, fixados em 10% sobre o valor do excesso no cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 7º do CPC.
Intime-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
02/08/2024 20:42
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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