TRF1 - 1007452-49.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007452-49.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000284-55.2022.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLEIDE MARIA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAULO AMORIM DE ARRUDA - MT15634-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007452-49.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões recursais, a Autarquia alegou a ocorrência de error in judicando.
Requereu a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Na eventualidade, pleiteou a redução dos honorários sucumbenciais para 5% sobre o valor da causa.
Contrarrazões não apresentadas. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007452-49.2023.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADO FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pressupostos, remessa necessária e recebimento da apelação A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação do ente público não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º do CPC/2015.
O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelece que, em se tratando de sentença em que restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
Da situação tratada A Autarquia, ora apelante, limitou-se a apresentar razões recursais rasa e genérica quanto ao mérito da ação.
O INSS não rebateu os fundamentos da sentença contra os quais se insurge.
Eis um trecho das razões recursais apresentadas (rolagem única PJe/TRF-1, p. 152): "[...] DOS FATOS A d. sentença recorrida, acolhendo o pedido formulado na exordial, condenou o INSS a conceder/restabelecer “aposentadoria por idade – rural”, entendendo que a parte recorrida satisfaz os requisitos para gozar o benefício (trabalhador(a) rural – segurado(a) especial).
Nada obstante a exuberante cultura jurídica do prolator da r. sentença exarada nestes autos, o INSS ousa discordar, por entender, data maxima venia, que o julgador a quo equivocou-se na análise do substrato probatório, bem como na interpretação do Direito aplicável à espécie. [...]" Em não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, não merece ser conhecido o recurso interposto nesse ponto, por ofensa ao art. 1.010, II e III do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal (decorrente do princípio do contraditório).
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC).
EXERCÍCIO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL OU DE ENSINO E INSTRUTOR.
VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO (RESOLUÇÃO N.789/2020 - CONTRAN).
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I E § 2º DA CF.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/RJ. 1.
Configura-se violação ao princípio da dialeticidade o recurso que não enfrenta a tese fundamento da decisão recorrida e não aponta os argumentos fáticos e jurídicos capazes de justificar a reforma ou desconstituição do julgado, nos moldes do art. 1.010, II e III, do CPC.
Precedentes do STJ e TRF1. 2.
No caso, as razões recursais da apelação da União não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela sentença atacada.
Na origem, enquanto o julgador afastou, de forma clara e direta, a proibição de cumulação das funções de Diretor Geral ou de Ensino com a de Instrutor de Centro de Formação de Condutores, a União se limitou a defender a legalidade da exigência, contida na Resolução nº 789/2020, de diploma de curso superior como requisito obrigatório para frequência no curso de Diretor de Ensino e Diretor Geral.
Verificada a ausência de requisitos de regularidade formal da apelação, não conheço da apelação da União, conforme o art. 932, III do CPC e art. 29, XXII do Regimento Interno do TRF1. 3.
Por se trata de interpretação de dispositivo de ato normativo emanado por órgão do Sistema Nacional de Trânsito previsto no organograma do Ministério da Infraestrutura, com sede no Distrito Federal, impõe-se a participação da União na lide, atendendo assim ao mandamento constitucional previsto no art. 109, I e § 2º, da Constituição Federal.
Desse modo, tendo sido a demanda proposta na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há que se falar em incompetência do Juízo. 4.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/RJ, pois, ainda que este segundo apelante não possua nenhuma ingerência sobre o ato normativo impugnado, competirá ao referido órgão dar cumprimento à eventual decisão proferida no presente feito.
Precedentes do TRF1.
Configura-se o litisconsórcio passivo necessário, visto que o referido órgão tem a obrigação de aplicar a resolução do CONTRAN cujo conteúdo é questionado e, sendo assim, a regularidade da sentença depende da citação de ambos os réus (art. 114, CPC). 5.
Diante da controvérsia quanto à proibição de cumulação das funções de Diretor Geral com a de Instrutor de Trânsito vinculadas a Centro de Formação de Condutores - CFC, que estaria prevista no artigo 48, IV, da Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, o artigo 5º, XIII da CF/88, ao dispor sobre a liberdade ao exercício da profissão é límpido ao vedar qualquer restrição que não tenha sua origem na lei. 6.
A Lei n.º 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro não estabeleceu no art. 12, tampouco no art.156, ou em qualquer outro ponto, tal exigência e nem a proibição de cumulação das funções de Diretor Geral ou de Ensino com a de Instrutor de Centro de Formação de Condutores, nem delegou tal competência para o CONTRAN fazê-lo.
Assim como também não o faz a Lei nº 12.302/2010, que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito, referida no art. 156 do CTB. 7.
Descabida a proibição de cumulação das funções de Diretor Geral ou de Ensino com a de Instrutor de Centro de Formação de Condutores contida no art. 48, IV, da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN. 8.
Apelação da União que não se conhece e a apelação do DETRAN/RJ a que se nega provimento. (AC 1057262-36.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) Quanto a insurgência da Autarquia em relação a verba honorária recursal, assiste parcial razão à apelante.
Eis o trecho das razões recursais invocadas (rolagem única PJe/TRF-1, p. 152): "[...] OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cabe ressaltar, que a matéria de fundo discutidas nos autos apresenta-se de extrema simplicidade, conforme se nota pela própria petição inicial, não se exigindo maiores esforços para sua efetivação.
O próprio CPC, deixa evidente que os honorários advocatícios poderão ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.
Dessa forma, levando-se em consideração a pouca complexidade e consequente minimização do trabalho realizado, pugna esta autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, em mais esse ponto, com a fixação dos honorários de sucumbência em no máximo 5% sobre o valor da causa. [...] Na situação, os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa mostram-se excessivos e em desconformidade com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC ao se ponderar os critérios estipulados nos incisos do mencionado § 2º, mormente considerando a singeleza da causa, de natureza repetitiva, como a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, de modo que, com fulcro na observância dos princípios da razoabilidade e da equidade, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas até a prolação da sentença, tendo em vista a aplicabilidade da súmula n. 111/STJ e em consonância com a reiterada jurisprudência sobre tal verba em causas da mesma espécie, não se vislumbrando motivo para a fixação em percentual superior ao mínimo legal.
Eis um precedente desta Segunda Turma nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PENSÃO POR MORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ. 1.
Os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, aí incluídas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em 14/10/2019, mostram-se excessivos e em desconformidade com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 ao ponderar-se os critérios estipulados nos incisos do mencionado § 2º, mormente considerando a singeleza da causa, de natureza repetitiva, com concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, com efeitos retroativos a 11/08/2011, em que pese o rateio em parte do período com outra dependente, litisconsorte passiva, de modo que, com fulcro na observância dos princípios da razoabilidade e da equidade, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas até a prolação da sentença, tendo em vista a aplicabilidade da Súmula n. 111/STJ e em consonância com a reiterada jurisprudência sobre tal verba em causas da mesma espécie, não se vislumbrando motivo para a fixação em percentual superior ao mínimo legal. 2.
Apelação provida, nos termos do item 1.” (AC 1026997-47.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022 PAG.).
Da exclusão das astreintes determinadas na origem O juízo de origem fixou multa prévia cominatória à Fazenda Pública, por dia de atraso em relação à concessão do benefício determinado.
No que se refere à tal penalidade pecuniária, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, firmou-se no âmbito deste Tribunal Regional Federal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel.
Desembargador Federal Rui Gonçalves, j. 24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel.
Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023).
Relevante assinalar que a multa objetiva o cumprimento da ordem.
O atraso injustificado, consideradas as circunstâncias do caso concreto, é que autoriza a imposição de multa, para adstringir o destinatário da ordem ao seu cumprimento.
Assim, desde já, excluo, de ofício, a determinação da multa cominada.
Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão Ante o exposto, conheço parcialmente à apelação do INSS, e dou parcial provimento, tão somente para reduzir a verba honorária sucumbencial e, de ofício, excluo a multa cominatória (astreintes) fixada. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007452-49.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000284-55.2022.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEIDE MARIA DA SILVA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECUSAL QUANTO AO MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES NA ORIGEM.
EXCLUSÃO, DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2.
Na situação, a Autarquia, ora apelante, limitou-se a apresentar razões recursais rasa e genérica quanto ao mérito da ação.
O INSS não rebateu os fundamentos da sentença contra os quais se insurge. 3.
Em não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, não merece ser conhecido o recurso interposto nesse ponto, por ofensa ao art. 1.010, II e III do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal (decorrente do princípio do contraditório). 4.
Na situação, os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa mostram-se excessivos e em desconformidade com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC ao se ponderar os critérios estipulados nos incisos do mencionado § 2º, mormente considerando a singeleza da causa, de natureza repetitiva, como a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, de modo que, com fulcro na observância dos princípios da razoabilidade e da equidade, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas até a prolação da sentença, tendo em vista a aplicabilidade da súmula n. 111/STJ e em consonância com a reiterada jurisprudência sobre tal verba em causas da mesma espécie, não se vislumbrando motivo para a fixação em percentual superior ao mínimo legal. 5.
O juízo de origem fixou multa prévia cominatória à Fazenda Pública, por dia de atraso em relação à concessão do benefício determinado.
No que se refere à tal penalidade pecuniária, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, firmou-se no âmbito deste Tribunal Regional Federal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel.
Desembargador Federal Rui Gonçalves, j. 24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel.
Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023). 6.
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. 7.
Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir a verba honorária sucumbencial.
Sentença reformada, de ofício, para excluir a multa cominatória (astreintes) fixada na origem.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação e deu a ela parcial provimento, bem como a alterou, de ofício, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
08/05/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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