TRF1 - 1049809-82.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049809-82.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANIA CARVALHO DE ARAUJO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA CARVALHO DE ARAUJO RODRIGUES - DF72285 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VANIA CARVALHO DE ARAUJO RODRIGUES e MARLENE RODRIGUES ROSA OLIVEIRA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que o contrato de FIES seja suspenso, bem como sejam os cadastrados retirados dos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que a Lei 14.719/2023, juntamente com a Resolução nº 55/2023 do MEC, alteraram o disposto no referido art. 5ºA, possibilitando o perdão de até 99% da dívida relativa ao financiamento estudantil, beneficiando os contratantes inadimplentes.
Argumenta que as disposições legais deve ser aplicado também para os contratos celebrados antes de 2017.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
De conformidade com a disciplina traçada no artigo 300, do CPC, a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Pois bem.
Nesta análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da tutela antecipada.
Quanto à suposta existência de capitalização de juros, cabia a parte autora demonstrar a ocorrência, o que não foi realizado.
Outrossim, nos termos do artigo 5º-A, parágrafos 1º e 4º, da Lei 10.260, com redação dada pelas Leis 14.375/2022 e 14.719/2023, a renegociação somente é garantida aos estudantes inadimplentes e não pagos até 30/06/2023: "§ 1º-A.
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;" E regulamentado o assunto, conforme autorização legal conferida, o Presidente do Comitê Gestou do Fundo de Financiamento Estudantil editou a Resolução nº 55/2023, que sobre a questão dispõe o seguinte: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de dezembro de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: (Redação da Resolução FNDE Nº 60 DE 30/08/2024).
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à cem por cento da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - TMS.
Note-se que para obtenção do percentual de desconto em 77%, conforme previsão de regência transcrita, é necessário que o estudante, concomitantemente, possua débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias, na data de 30/06/2023, e não se enquadre nas situações dos incisos I e II, bem como requeira a renegociação até o dia 31/12/2024.
No caso dos autos, o documento de id 2187230771, demonstra que a última parcela paga em 21/09/2023, de modo que não demonstrado o requisito da inadimplência.
Não bastasse isso, verifica-se que a parte autora não demonstra que tentou requerer a renegociação até o dia 31/12/2024.
Quanto ao ponto, verifica-se que o requerimento de id 2187231215 não tem qualquer data, e o e-mail enviado data de janeiro/2025 (id 2187231314), de modo que não há prova também da tempestividade do pedido.
Nessa linha, a política pública foi direcionada ao inadimplentes e com prazo de adesão até 31/12/2024 e, não cabe ao Poder Judiciário, à míngua de qualquer ilegalidade, imiscuir-se nas escolhas administrativas, sob pena de ferir o Princípio da Separação dos Poderes.
Ou seja, não compete ao Poder Judiciário legislar ou promover adequações em atos administrativos e/ou legislativo, cuja competência está reservada na Carta Política a outros atores (Súmula STF nº 339, aplicada analogicamente).
Ademais, quando da adesão ao Fies, a autora conheceu e aderiu às regras impostas para o custeio de sua graduação, por meio de recursos públicos, assim como à contrapartida mínima que lhe caberia no período de amortização do referido contrato firmado, sendo cediço que a sua situação econômico-financeira é inoponível ao credor, não tendo condão de modificar as cláusulas contratuais e/ou de afastar a aplicação da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, ao menos neste juízo de prelibação, milita em favor do ato questionado a sua presunção de legalidade.
Desse modo, estando ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência.
INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora.
Sendo assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito.
Recolhidas, cite-se a parte ré para apresentar contestação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355, do CPC.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
18/05/2025 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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