TRF1 - 1005272-86.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1005272-86.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELENE MARIA DAVID DOMINGUES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438 e TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO - BA63805 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CELENE MARIA DAVID DOMINGUES SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando, em síntese, o fornecimento do medicamento CANABIDIOL NUNATURE 34,36MG/ML para tratamento de dor crônica, conforme relatório médico anexado aos autos.
A parte autora alega ser portadora de LOMBOCIATALGIA (CID R52.1 - Dor crônica intratável), conforme relatório médico juntado aos autos, necessitando do medicamento pleiteado para o tratamento de sua enfermidade.
Afirma que não possui condições financeiras para custear o tratamento, razão pela qual pleiteia o fornecimento do medicamento pelo Sistema Único de Saúde.
A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, tendo sido remetida a este Juízo em virtude de se tratar de medicamento sem registro na Anvisa.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
De início, convalido os atos praticados na Justiça Estadual.
A questão atinente ao fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA foi apreciada pelo STF no Tema 500, no qual foi fixada a seguinte tese: “1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” Desse modo, a União deve necessariamente compor o polo passivo da presente lide.
Por outro lado, tendo em vista que no nosso ordenamento jurídico, ninguém pode ser obrigado a litigar contra quem não quer, de acordo com os princípios da demanda e da disponibilidade da ação, a parte autora deve ser intimada para emendar a inicial, corrigindo o polo passivo, sob pena de extinção do feito.
No mais, especificamente acerca do fornecimento do Canabidiol, por se tratar de medicamento não registrado na Anvisa, mas com importação autorizada pela referida Agência, aplica-se a tese fixada no Tema 1161, in verbis: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.” Assim, para apreciação da liminar, mister a verificação dos seguintes requisitos: a) incapacidade econômica do paciente; b) imprescindibilidade clínica do tratamento; c) impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Assim, mister a análise do caso pelo NATJUS, para verificação dos requisitos acima mencionados.
Ocorre que o processo já passou pelo NATJUS, quando em trâmite na Justiça Estadual, porém o laudo juntado está ininteligível (id 2179877567 – pag. 95-100), sendo mister também a intimação da autora para juntada do referido documento.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, para inclusão da União no polo passivo, bem como para juntar aos autos o laudo do NATJUS de id 2179877567 – pag. 95-100 – em formato inteligível.
Após, retornem-me conclusos.
VITÓRIA DA CONQUISTA, nessa data. -
01/04/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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