TRF1 - 1000436-46.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/07/2025 15:26
Juntada de Informação
-
29/07/2025 15:26
Juntada de Informação
-
29/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 01:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ..Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Estado de Mato Grosso-MT em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PAVAN BRAMBILA em 12/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
28/05/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 17:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2025 17:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 09:15
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000436-46.2025.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRE LUIS PAVAN BRAMBILA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA PAVAN BRAMBILA - MT35479/O POLO PASSIVO:..Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Estado de Mato Grosso-MT e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDRÉ LUIS PAVAN BRAMBILA contra a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com pedido de tutela de urgência.
O impetrante, ex-funcionário celetista do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Juruena, foi dispensado sem justa causa e teve seu pedido de seguro-desemprego negado sob a justificativa de que sua empregadora seria um órgão público, o que impediria a concessão do benefício.
O impetrante sustenta que sua relação de emprego era regida pela CLT, com recolhimento regular de FGTS, e que a negativa do benefício afronta seu direito líquido e certo, nos termos da Constituição Federal e da legislação trabalhista aplicável.
Alega que a restrição imposta pelo órgão administrativo é ilegal, tendo em vista que sua contratação não se deu por vínculo estatutário, mas por contrato celetista, razão pela qual faz jus ao seguro-desemprego.
Alega ainda a urgência na concessão do benefício, dada sua situação de hipossuficiência e a natureza alimentar das parcelas requeridas.
Invoca precedentes do TRF-1 e do STF que reforçam o entendimento de que empregados celetistas de empresas públicas fazem jus ao seguro-desemprego.
Diante disso, requer a concessão de liminar para liberação imediata das parcelas vencidas e vincendas do seguro-desemprego e, ao final, a confirmação da segurança para que a União e o Ministério do Trabalho e Emprego concedam o benefício pleiteado.
A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que a autoridade impetrada que conceda ao impetrante o seguro-desemprego (requerimento nº. 7820618605 – id. 2175460286) e pague as parcelas correspondentes (id. 2176215934).
Manifestação da União, pugnando por seu ingresso no feito (id. 2177213487).
Informações prestadas no id. 2180587112.
Parecer ministerial, manifestando-se pela não intervenção no feito (id. 2182190633).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O seguro-desemprego é direito assegurado ao trabalhador pelo art. 7º, III da CF/88, em caso de desemprego involuntário.
A Lei 7.998/90, que regula o programa do Seguro-Desemprego assim dispõe: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - admissão do trabalhador em novo emprego; II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Na hipótese dos autos, o impetrante comprovou que: a) foi nomeado para exercer o cargo administrador junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Juruena, em 20/03/2019 (id 2175459833); b) foi demitido sem justa causa pelo empregador, em 16/01/2025 (id 2175459955); c) formulou requerimento de concessão do seguro-desemprego em 24/01/2025, sendo esse indeferido; d) apresentou recurso em face do indeferimento, o qual restou indeferido sob o fundamento de “VÍNCULO COM CONSORCIO INTERMUNICIPAL (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA).
NECESSÁRIO INFORMAR SE O INGRESSO OCORREU MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO COMO PREVÊ O ART. 37, II DA CF/88” (id. 2175460326).
Conforme o que se extrai dos documentos anexados ao feito, observa-se que o Impetrante laborou em consórcio intermunicipal sob o regime celetista, não tendo havido vínculo estatutário, e foi demitido sem justa causa, fazendo jus à concessão do seguro-desemprego.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
CONTRATAÇÃO POR EMPRESA PÚBLICA.
REGIME CELETISTA.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida em mandado de segurança, que determinou o pagamento do seguro-desemprego, ao fundamento de que o Impetrante não seria servidor público, ao trabalhar sob o regime celetista em empresa pública e ter sido demitido sem justa causa. 2.
O art. 3º, V, da Lei 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 3.
A recusa pela Administração no pagamento do seguro-desemprego malfere o princípio da legalidade, eis que o caso subsume-se à norma legal, diante de evidente dispensa do trabalho sem justa causa.
Precedente desta Corte (Apelação em Mandado de Segurança nº 0050063-90.2012.4.01.3800; Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa; Segunda-Turma; e-DJF1 27/08/2019). 4.
A respeito da nulidade das contratações feitas pela Administração Pública sem a prévia realização de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, no RE 596.478, objeto de repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que essas contratações não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 5.
A empregadora Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás tem natureza jurídica de empresa pública, tendo sido o vínculo laboral com o Impetrante estabelecido sob o regime celetista, com demissão sem justa causa, fazendo o trabalhador jus, portanto, à percepção do seguro-desemprego. 6.
De se verificar que o benefício tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (art. 2º, I, da Lei nº 7.998/90). 7.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1001347-61.2020.4.01.3500.
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA.
TRF1 - PRIMEIRA TURMA.
PJe 23/03/2021) Portanto, considero presentes fundamentos relevantes para a concessão da segurança.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmo a decisão de id. 2176215934 e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conceda ao impetrante o seguro-desemprego (requerimento nº. 7820618605 – id. 2175460286) e pague as parcelas correspondentes.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
19/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 16:14
Concedida a Segurança a ANDRE LUIS PAVAN BRAMBILA registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS PAVAN BRAMBILA - CPF: *55.***.*47-73 (IMPETRANTE)
-
15/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ..Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Estado de Mato Grosso-MT em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:30
Juntada de Informações prestadas
-
25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PAVAN BRAMBILA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PAVAN BRAMBILA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2025 12:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 12:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 12:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2025 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIS PAVAN BRAMBILA registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS PAVAN BRAMBILA - CPF: *55.***.*47-73 (IMPETRANTE)
-
12/03/2025 18:19
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
-
11/03/2025 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/03/2025 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002456-10.2025.4.01.3703
Ana Clara Goncalves Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariany Thalia da Silva Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 11:37
Processo nº 1005203-06.2025.4.01.4002
Maria de Fatima de Sousa Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Maria da Costa e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 19:52
Processo nº 1021132-60.2025.4.01.3200
Maria Letice Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 14:00
Processo nº 1013680-87.2025.4.01.3300
Adnilson Lima Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Ilir Nogueira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 11:10
Processo nº 1005408-14.2024.4.01.3600
Marco Antonio Fontes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Remi Jose Carniel Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2024 18:40