TRF1 - 1007567-70.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007567-70.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001369-83.2022.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEDITA ROCHA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA MODESTO ARAUJO DE OLIVEIRA - RO3122-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007567-70.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões recursais, a apelante arguiu ter comprovado a sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborada por prova testemunhal produzida nos autos.
Requereu a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões do INSS, embora devidamente intimado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007567-70.2023.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pressupostos e recebimento da apelação Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
Da situação tratada São incontroversos o implemento do requisito etário e a prévia postulação do benefício na esfera administrativa.
A requerente juntou aos autos, dentre outros documentos como recibos de recolhimento de contribuições sindicais, certidão de nascimento de filhos, cartão de gestantes, prontuário médico, declarações de terceiros, fichas de matrículas escolares e contrato de comodatos rurais.
Não obstante o início de prova material apresentado, consta no CNIS da autora o registro de labor urbano por período superior ao permissivo legal, no prazo da carência, ocasionando a perda da qualidade de segurada especial e, por conseguinte, não configurada a carência para obtenção do benefício.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
VÍNCULOS URBANOS INFERIORES A 120 DIAS.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
APELAÇÁO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora. 2.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3.
Houve o implemento do requisito etário em 15/01/2017, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2002 a 2017 de atividade rural. 4.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Escritura Pública de imóvel rural registrado em 17/05/1984; b) Nota de crédito rural de 2002; c) Ficha sanitária de propriedade rural de 2017; d) Documentos do Sindicato rural; e) Fichas hospitalares em que qualificado como lavrador; f) Histórico escolar dos filhos em área rural; g) DARF em nome da parte autora de diversos anos; h) ITR de 2010, 2011, 2012, 2013 2014, 2015, 2016; i) Cadastro de Agricultor Familiar de 2017; j) Notas fiscais de insumos agrícola; entre outros. 5.
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais. 6.
Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima.
O CNIS apresentado contém anotações de vínculo rural com agrupamento de contratantes de cooperativas e são por período inferior a 120 (cento e vinte) dias por ano.
Ou seja, não houve a perda da qualidade de segurado especial da parte autora, de acordo com o artigo 11, § 9º, III e artigo 39, I, ambos os artigos da Lei n.º 8.213/91.
Esse é também o entendimento consolidado desta Corte.
Precedente. 7.
Ademais, a cônjuge da parte autora é aposentada por idade rural, qualidade que é extensível à parte autora.
Precedente. 8.
Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial. 9.
Quanto à data do início do benefício, essa deve ser da data do requerimento administrativo, qual seja, 31/03/2017. 10.
Apelação da parte autora provida. (AC 1020056-42.2023.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG.) No caso concreto, diversamente do precedente supra, o prazo legal para exercício de atividade urbana foi desrespeitado, ocasionando a ruptura da qualidade de segurada especial alegada.
A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007567-70.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001369-83.2022.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENEDITA ROCHA GOMES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2.
Na situação, a requerente juntou aos autos, dentre outros documentos como recibos de recolhimento de contribuições sindicais, certidão de nascimento de filhos, cartão de gestantes, prontuário médico, declarações de terceiros, fichas de matrículas escolares e contrato de comodatos rurais.
Não obstante o início de prova material apresentado, consta no CNIS da autora o registro de labor urbano por período superior ao permissivo legal, dentro do prazo da carência, ocasionando a perda da qualidade de segurada especial e, por conseguinte, não configurada a carência para obtenção do benefício. 3.
O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário.
Não obstante o início de prova material apresentado pela autora, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurado especial durante a carência legal exigida. 4.
Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 5.
Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 6.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 7.
Apelação da autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
09/05/2023 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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