TRF1 - 1007764-70.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1007764-70.2023.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: GLEIDE MARIA DE SOUZA ALVES DECISÃO Trata-se de ação de Execução Fiscal em que a União Federal requer da executada Gleide Maria de Souza Alves o pagamento de dívidas relacionadas ao IRRF dos anos de 2018 e 2020.
Na decisão de ID 2162303603, após rescisão de parcelamento, foi autorizada, a pedido da União Federal, a realização de SISBAJUD.
Conforme extrato de ID 2168847306, no dia 27/01/2025, foram bloqueados os valores de R$ 115.184,71 (Banco do Brasil S.A.), R$ 65,72 (Caixa Econômica Federal) e R$ 15,18 (Banco Votorantim S.A).
Em 03/02/2025, a executada peticionou nos autos, apresentando carteira da OAB/AC e requerendo habilitação para advogar em causa própria (ID 2169710924).
Por meio da petição de ID 2169716816, a executada informou novo parcelamento da dívida, requerendo o reconhecimento de créditos relativos à pensão alimentícia, a suspensão da execução fiscal e a liberação imediata dos valores bloqueados (parecia ter ciência de apenas R$ 4.899,96) por considerar se tratarem de valores impenhoráveis por serem verbas de natureza salarial e previdenciária indispensáveis a sua subsistência e a de seus dependentes.
Já no dia 05/02/2025, Isabelle de Souza Alves, filha da executada, peticionou nos autos reclamando não ser parte na execução e apresentou impugnação ao bloqueio de valores e requereu a liberação por se tratar de bem de terceiro.
A alegação é a de que o bloqueio ocorreu na Conta n. 519-3, Agência 5014-8, do Banco do Brasil, “(…) onde se encontravam recursos de origem lícita e desvinculados do débito em questão, sendo estes oriundos de aplicações financeiras próprias da impugnante e de doações de seus pais com o objetivo de financiar seu futuro consultório odontológico, já que está cursando a faculdade de odontologia na UNINORTE” (ID 2170016825).
Intimada a se manifestar, a União Federal destacou que “(…) o procedimento de busca e bloqueio teve como parâmetro o CPF da executada, a Sra.
Gleide Maria de Souza Alves, de modo que não há comprovação de que os valores bloqueados na conta da Sra.
Isabelle de Souza Alves sejam decorrentes da presente execução fiscal”.
A exequente requereu a manutenção do bloqueio dos valores e o depósito em conta à disposição do Juízo, por meio de DJE, código 7525, número de referência *01.***.*01-02-05.
Ademais requereu a suspensão da execução por 60 meses em razão da adesão ao parcelamento realizado pela executada em 28/01/2025 (ID 2173012145).
A Sra.
Isabelle de Souza Alves voltou a peticionar nos autos ID 2183106018) , desta vez esclarecendo que a Procuradoria da Fazenda Nacional desconsiderou por completo o envolvimento indevido de terceiros na lide, sem qualquer precedente ou justificativa legal que permita a vinculação entre dois CPFs distintos, pertencentes a pessoas maiores, capazes e financeiramente independentes.
Requereu, na sequência, o desentranhamento do documento de ID 2183106115, o que foi deferido por meio do despacho de ID 2183310449.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da executada para que possa atuar em sua própria defesa na presente demanda, considerando a habilitação para tal, devendo a Secretaria providenciar a retificação do nome da profissional que atua em favor da devedora.
De outro lado, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou, por sua Corte Especial, entendimento segundo o qual a regra de impenhorabilidade estabelecida no art. 833, X, do Código de Processo Civil é restrita, albergando apenas os valores efetivamente depositados em contas-poupança ou se comprovada a imprescindibilidade da quantia constrita para a subsistência do executado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família.
Nesse sentido: REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. 1.1 A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condicionou o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à prova de que o montante constrito na conta-corrente da parte agravante era necessário para seu mínimo existencial. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de que o valor bloqueado na conta-corrente constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte agravante.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.567.118/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Observo que a executada não comprovou, em nenhum momento, que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio voltado à sua subsistência e de sua família.
Além disso, a exequente e a filha não lograram êxito em comprovar que os valores não foram bloqueados em conta de titularidade da executada.
Sequer foi juntado aos autos o extrato bancário que poderia, eventualmente, desvincular os R$ 115.184,71 bloqueados da conta da executada.
Destaco que nenhum dos extratos apresentados pelas peticionantes indicam a titularidade das contas nas quais houve bloqueio, excetuado o de ID 2183106156, no qual o nome da cliente (Isabelle de Souza Alves) aparece seguido de caractere (*) que indica múltipla titularidade da operação passiva.
Ademais, embora o contrato de ID 2183106114 tenha sido subscrito exclusivamente pela peticionante (Isabelle de Souza Alves), não foi juntado qualquer documento recente que aponte para o caráter individual da conta na qual ocorreu o bloqueio judicial, sendo certo que o SISBAJUD não promove a busca de ativos desvinculados do CPF no qual realizada a busca.
Realço, por fim, que todos os documentos juntados pela executada e sua filha parecem fracionados, contendo trechos suprimidos para, aparentemente, ocultar o fato de que a conta objeto do bloqueio é uma conta conjunta.
Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de ativos formulado nas petições de ID 2169716816, 2170016825 e 2183106018, uma vez que a constrição foi efetivada em 27/01/2025 (ID 2168847306), antes da adesão da executada ao parcelamento (em 28/01/2025 – ID 2169718301), circunstância que determina a manutenção do bloqueio, consoante entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.012, emanado do Superior Tribunal de Justiça.
Converta-se em penhora, mediante transferência para conta judicial remunerada, observando-se, quanto ao mais, as disposições contidas na decisão de ID 2162303603.
Após, suspenda-se a presente execução por 12 (doze) meses, em face de parcelamento, nos termos do art. 10 da Lei 10.522/2002, c/c art.151, VI CTN c/c art. 1º LEF c/c art. 922 CPC.
Decorrido o prazo, impulsione a Exequente o feito, por iniciativa própria, inclusive no caso de rescisão do parcelamento (independente de nova intimação).
Não havendo manifestação, da parte autora, suspendam-se os autos por um ano (art. 40, caput, da Lei 6.830/80).
Ao final do período, inerte a Exequente, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 40, § 2º da Lei 6.830/80).
Intimem-se. -
19/07/2023 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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