TRF1 - 1021431-10.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021431-10.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000385-50.2017.8.27.2741 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S e BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021431-10.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000385-50.2017.8.27.2741 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou o pedido de anulação dos atos e devolução de prazo ante a ausência de intimação do INSS dos atos do processo.
Sustenta a parte agravante que a decisão merece censura na medida em que se encontra em desacordo com a legislação/entendimento jurisprudencial acerca do tema.
Requer, por fim, o provimento do presente recurso de agravo de instrumento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021431-10.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000385-50.2017.8.27.2741 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O INSS sustenta que não recebeu nenhuma intimação nos autos após a data de 12/06/2017, razão pela qual pugna pela anulação dos atos processuais subseqüentes para que lhe seja devolvido o prazo para defesa, do artigo 183, caput e §1º do CPC2015.
Todavia, não obstante a colação de argumentos fáticos e jurídicos deduzidos pelo agravante, entendo que a sua pretensão recursal não merece ser agasalhada, na medida em que não conseguem infirmar os fundamentos que respaldam a decisão agravada, que, de forma acertada, bem analisou a espécie dos autos, em seu contexto fático–jurídico, nestas letras: “(...) DESPACHO/DECISÃO Em síntese, temos que o INSS alega no evento 41 que não recebeu nenhuma intimação nos autos após a data de 12/06/2017, razão pela qual pugna pelo chamamento do feito à ordem para que lhe seja devolvido o prazo para defesa.
Entretanto, temos que tal manifestação não reflete a realidade dos autos, vez que graças ao sistema EPROC é possível evidenciar que o requerido foi citado para apresentar defesa no evento 13, tendo seu prazo iniciado em 29/10/2018 e encerrado em 12/12/2018.
Ocorreu, in casu, a perda injustificada do prazo pelo advogado público, razão pela qual não se vislumbra nenhuma nulidade que seja hábil a ensejar o chamamento do processo à ordem, vez que este já está em ordem.
Assim, INDEFIRO o pedido do INSS.
INTIME-SE o requerente para informar acerca do cumprimento da decisão do evento 38, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.. (...)” Consoante depreende-se, o Juízo monocrático bem fundamentou o indeferimento do pedido de devolução do prazo para a autarquia previdenciária, não havendo quaisquer reparos a fazer.
Ademais, observo que o presente agravo fora interposto em face de decisão que deu prosseguimento ao feito, com o cumprimento do título judicial transitado em julgado, e sua modificação por esta via caracterizar-se-ia verdadeira ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, cito julgado desta Corte Regional: CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS.
COISA JULGADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
O INSS sustenta a nulidade do título executivo por ausência de intimação pessoal de seu procurador quando da designação da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o juízo de origem prolatou sentença nos autos. 2.
O presente agravo fora interposto em face de decisão que deu prosseguimento ao feito, com o cumprimento do título judicial transitado em julgado, e sua modificação por esta via caracterizar-se-ia verdadeira ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Percebe-se, portanto, que a agravante pretende utilizar-se deste recurso como sucedâneo de apelação, ou mesmo ação rescisória, objetivando alterar dispositivo constante da sentença, sendo aquela a via de insurgência recursal adequada para discutir o pretendido nessa etapa processual. 4.
Agravo de instrumento não conhecido ante sua inadmissibilidade, por inadequação da via eleita. (Agravo de instrumento 0029651-19.2017.4.01.0000.
Rel. desembargador federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª Turma, PJe 10/08/2021) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021431-10.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000385-50.2017.8.27.2741 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS E DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
SISTEMA EPROC.
PRAZO PARA DEFESA.
PERDA INJUSTIFICADA DO PRAZO.
COISA JULGADA.
VIA INADEQUADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão contra decisão que rejeitou o pedido de anulação dos atos processuais e devolução de prazo, alegando a ausência de intimação. 2.
O Juízo de primeiro grau, com base na análise do sistema EPROC, concluiu que o INSS foi regularmente intimado para apresentar defesa, tendo ocorrido à perda do prazo por negligência do advogado público. 3.
A decisão de indeferir o pedido de devolução do prazo está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, não havendo nulidade a ser reconhecida. 4.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deu continuidade ao processo com o cumprimento do título judicial transitado em julgado configura violação à coisa julgada.
Via recursal inadequada para a revisão da sentença. 5.
Agravo não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
07/10/2020 12:50
Conclusos para decisão
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06/10/2020 07:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA em 05/10/2020 23:59:59.
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02/09/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 17:41
Conclusos para decisão
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09/07/2020 17:41
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 05 - JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONVOCADO)
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09/07/2020 17:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/07/2020 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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