TRF1 - 1026644-65.2023.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/07/2025 07:07
Juntada de Informação
-
25/07/2025 07:07
Juntada de Informação
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24/07/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 19:49
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2025 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 23:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1026644-65.2023.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e, em especial, conforme os termos da Portaria 02/2024, de 09/09/2024, da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, abro vista dos autos à parte recorrida para apresentação de contrarrazões à(s) apelação(ões) interposta(s).
Goiânia, 16 de junho de 2025.
LEONARDO SALDANHA LUCK Servidor -
16/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:54
Juntada de apelação
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29/05/2025 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026644-65.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIEZER NUNES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNO ESTEVAM MAIA - GO24958 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIGIA NOLASCO - MG512601-A e CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 SENTENÇA 1.
Ação objetivando indenização por dano material atribuível a vícios construtivos.
Afirma a parte autora que: i) firmou com a ré contrato de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com garantia por alienação fiduciária, em 27/07/2018, para aquisição de imóvel situado no Condomínio Residencial Bosque Mangabeiras, Aparecida de Goiânia/GO; ii) o imóvel apresentou vícios estruturais graves, culminando em interdição pela Defesa Civil em 06/12/2021.
Afirma ter sofrido prejuízos materiais e morais e pleiteia reparação, substituição do imóvel (R$ 200.000,00), danos materiais de R$ 21.600,00 e danos morais de R$ 20.000,00.
Tutela provisória indeferida.
Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: ausência de comprovação da hipossuficiência; ausência de interesse processual, ante a falta de requerimento administrativo junto ao FGHAB; e ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em Id 2136367264 Intimadas a especificar provas, CEF requereu produção de prova pericial, ao passo que a parte autora permaneceu inerte.
Parte autora manifestou interesse na autocomposição.
Por outro lado, a empresa pública informou não dispor de proposta de acordo, sob o argumento de que atuou unicamente como agente financeiro.
Acrescentou que o imóvel foi retomado em 26/02/2024.
Oportunizada manifestação, a parte autora reiterou os prejuízos sofridos e requereu homologação do valor de R$ 1.455,80 como saldo final da dívida, para quitação integral do contrato, considerando a devolução do imóvel.
Postulou ainda; i) a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos moral e material; ii) a manutenção da justiça gratuita; iii) realização de perícia complementar. É o relatório.
Decido. 2.
De início, rejeito as arguições concernentes a: - concessão da assistência judiciária gratuita.
A CEF não trouxe elemento de prova a revelar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal e familiar; - falta de interesse de agir.
O prévio requerimento administrativo junto à Caixa Econômica Federal não é imprescindível para se conhecer da ação de indenização, ainda que exista canal de comunicação criado para esta finalidade, a exemplo do programa De Olho na Qualidade (cf.
TRF da 1ª Região na AC 1008872-92.2019.4.01.3900, rel.
ANA CAROLINA ROMAN, pub. 29/04/2024). - ilegitimidade passiva.
A CEF é parte legítima para atuar no polo passivo da demanda, pois atua na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), respondendo, portanto, por eventuais vícios de construção.
Necessário dizer, outrossim, que os fatos relevantes comportam análise adequada à luz da prova documental trazida aos autos, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. 3.
Passo à análise do mérito.
Está-se diante de um contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com garantia de alienação fiduciária.
Nos termos do art. 22 da Lei 9.514/1997, na alienação fiduciária o devedor fiduciante transmite a propriedade ao credor fiduciário, conferindo a este uma propriedade de caráter resolúvel.
Ao fiduciante é dado retomar a titularidade plena com o adimplemento da obrigação contratual.
Inversamente, vencida e não paga a dívida, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA DE DIREITO.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI Nº 9.514/97.
INADIMPLÊNCIA.
DIREITO REAL.
CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR.
GARANTIA.
IMPROVIMENTO.
Na alienação fiduciária, o devedor ou fiduciante transmite a propriedade ao credor ou fiduciário, constituindo-se em favor deste uma propriedade resolúvel, é dizer, contrata como garantia a transferência ao credor ou fiduciário da propriedade resolúvel da coisa imóvel, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.514/97.
O fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição resolutiva e pode tornar novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida, que constitui objeto do contrato principal, ou seja, com o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do imóvel resolve-se, assim como, vencida e não paga, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Não é possível impedir qualquer providência para evitar a consolidação da propriedade do imóvel em nome da agravada, bem como de promover os leilões, haja vista que ainda assim permaneceria a mora e, consequentemente, o direito de constituir direito real sobre o respectivo imóvel.
Ao realizar o contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária do imóvel, o fiduciante assume o risco de, se inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor/fiduciário Caixa Econômica Federal, pois tal imóvel, na realização do contrato, é gravado com direito real, razão pela qual está perfeitamente ciente das consequências que o inadimplemento pode acarretar.
Recurso improvido.(TRF da 4ª Região na AC 5005710-31.2010.404.7108, rel.
THOMPSON FLORES, pub. 15/06/2011) Desse modo, não havendo purgação da mora, a propriedade imobiliária é consolidada em favor do fiduciário.
A parte autora requer indenização que decorreria de vícios construtivos em imóvel adquirido mediante contrato com garantia de alienação fiduciária, firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Ocorre que, em Id 2145024214, a Caixa Econômica Federal informou ter o imóvel sido retomado em 26/02/2024.
A parte autora, por sua vez, não impugnou a afirmação da CEF, tampouco a regularidade procedimento executivo.
Donde a presunção de higidez da consolidação da propriedade em favor dessa empresa pública.
Ressalte-se que o inadimplemento contratual é incontroverso, situação que atrai a incidência da cláusula resolutiva da propriedade fiduciária.
A parte autora não demonstrou ter tomado providências para purgar a mora.
Não há também nenhum demonstrativo de vício de consentimento, coação, erro substancial ou outro defeito capaz de macular o contrato de financiamento ou a execução extrajudicial.
Portanto, consolidada a propriedade e extinta a obrigação principal, não há falar em obrigação de indenizar por parte da CEF; seja a título de dano material, seja a título de dano moral.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1.
Nos termos do art. 25 da Lei 9.514/97, "com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel".
Em contrapartida, em caso de inadimplência, resolve-se o contrato com a consolidação da propriedade do fiduciário. - Não tendo ocorrido o adequado adimplemento das obrigações, restou consolidada a propriedade em nome do fiduciário. 2.
O certificado na Matrícula do imóvel é suficiente para comprovar a intimação para purgar a mora.
O documento é revestido de fé pública, pelo que não há que se falar em ausência de intimação da autora quanto ao ato. (TRF da 4ª Região em AG 5026977-23.2022.4.04.0000, rel.
ROGÉRIO FAVRETO, j. 30/11/2022).
Ainda que o autor alegue a existência de vícios construtivos no imóvel, tal alegação não tem o condão de gerar, por si só, o dever de indenizar, uma vez que o imóvel teve sua propriedade consolidada em favor da CEF e não subsiste vínculo jurídico contratual entre as partes que sustente pretensão de conserto.
Na verdade, o que se observa é que o devedor perdeu a posse do imóvel justamente por inadimplência, tendo havido extinção do contrato por força de cláusula resolutiva expressa, com a subsequente consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário.
O reconhecimento de direito à indenização nesse contexto acarretaria, em última análise, premiar aquele que descumpriu obrigação contratual essencial, violando o princípio da boa-fé objetiva. 5.
Ante o exposto, julgo no todo improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Condeno a parte autora em custas e verba honorária, esta arbitrada em 10% sobre o valor da causa, quantia a ser rateada entre os réus, cuja satisfação resta suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sentença registrada em meio eletrônico.
Publicar e intimar.
Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Goiânia, 19 de maio de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 12:59
Juntada de manifestação
-
01/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:38
Juntada de manifestação
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02/08/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIAS NUNES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ELIEZER NUNES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 16:52
Juntada de impugnação
-
07/06/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 12:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ELIAS NUNES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2023 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 02:25
Decorrido prazo de ELIEZER NUNES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:25
Decorrido prazo de ELIAS NUNES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:45
Juntada de contestação
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16/05/2023 10:30
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
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03/05/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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03/05/2023 18:26
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2023 13:34
Juntada de inicial
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03/05/2023 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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