TRF1 - 1060867-10.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060867-10.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
G.
R.
D.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA DA SILVA PINTO - GO66612 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Verifico que, tratando-se de menor, o requisito da incapacidade deve observar o § 2º do artigo 4º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Anexo do Decreto nº 6.214/2007), o qual dispõe que “§ 2o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008)”.
No caso, depreende-se do laudo médico que a autor, 10 anos de idade, apresenta transtorno de déficit de atenção, hiperatividade e transtorno opositor desafiados, com comprometimento leve das habilidades escolares e sociais.
O expert pontuou que o menor “Apresenta dificuldade de aprendizado e na interação social, desatenção e distúrbio de comportamento caracterizado por impulsividade, agitação psicomotora, agressividade, baixa tolerância à frustração e dificuldade em seguir regras com comprometimento leve nas habilidades sociais e escolares.” Assim, concluo, com base no princípio do livre convencimento e nas próprias descrições contidas no laudo pericial, que o quadro do autor gera impedimentos de longo prazo, com impacto no desempenho de atividades próprias da idade, bem como na sua participação social.
Presente o primeiro requisito, cabe em passo seguinte averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
Colhe-se do laudo social que o autor reside com sua mãe e irmã em casa financiada. “O lote foi financiado em conjunto com parentes do pai do periciando, sendo dividido entre as duas partes, tanto o terreno quanto o financiamento.
A casa ainda está em construção, e recentemente foi colocado piso cerâmico, recebido por meio de doação.
A família reside no local há quatro anos.
Trata-se de um imóvel simples, pequeno e com pouca iluminação.A casa possui dois quartos, banheiro, sala e cozinha.
A área de serviço é coberta.” O bairro em que se situa o imóvel “conta com energia elétrica, água encanada, rua pavimentada e linha de ônibus.” As despesas mensais declaradas foram: moradia - R$561,00; água - R$50,00; energia - R$200,00; alimentação - R$500,00 (complementada por doações); gás - R$110,00 (dura dois meses); internet - R$100,00; transporte - R$ 150,00; medicamentos - R$ 120,00; plano de saúde - R$ 500,00; IPTU - R$99,00.
A renda familiar é de dois salários mínimos, provenientes do trabalho da mãe do autor, que é auxiliar de departamento pessoal.
O pai do autor contribui com as despesas da família.
Da análise dos dados e registros fotográficos contidos no laudo social, bem como das informações fornecidas pelo INSS em contestação, verifico que a situação econômica vivenciada pelo autor, embora não seja a ideal, não é de miséria.
A casa em que reside, embora inacabada, possui todos os itens necessários a sua manutenção.
A mãe recebe dois salários mínimos e o pai, que possui participação em sociedade empresarial e é proprietário de um veículo Fiat/Strada Fire Flex, 2012/2011, contribui com as despesas da família.
A avó também ajuda, pagando plano de saúde particular ao autor e à irmã.
Portanto, o sustento do autor pode ser provido pela família, não estando o menor em situação de vulnerabilidade social.
O requisito da miserabilidade, exigido para a concessão do benefício em tela, só é devidamente atendido quando o deficiente não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos.
Por óbvio, o Estado não pode e não deve assumir diretamente a responsabilidade de sustento imposta aos familiares, visto que, a lei autoriza apenas sua atuação subsidiária, através da assistência social.
Repise-se, por fim, que o benefício de prestação continuada é destinado àqueles que estão em situação de miserabilidade, não constituindo objetivo deste beneficio a mera complementação de renda, mas sim o provimento de recursos para a manutenção da dignidade e da vida do beneficiário.
Portanto, não comprovada miserabilidade nem impossibilidade de sustento do autor mediante o apoio da família, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, oferecidas ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/12/2024 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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