TRF1 - 1036833-92.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036833-92.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003796-04.2020.4.01.3302 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JORGE JOSE DE ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAISA MOTA RIOS - BA14609-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MONTE SANTO RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1036833-92.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JORGE JOSÉ DE ANDRADE, contra decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, nos autos da ação civil por improbidade administrativa nº 1003796-04.2020.4.01.3302, que procedeu a nova capitulação da conduta contrariando o disposto no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992.
O Agravante suscita a ilegalidade da decisão interlocutória, visto que indicou capitulação diversa da apresentada na Inicial para o fato imputado.
Requerendo a atribuição de efeito suspensivo, a fim de obstar o prosseguimento da ação principal, enquanto não for julgado o mérito do recurso.
Pugnando-se, ao fim, “... seja o agravo provido para reformar a decisão agravada, proferida nos autos nº 1003796-04.2020.4.01.3302, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, dada a tipificação feita em desacordo com a lei.
Se este não for o entendimento, alternativamente, requer o provimento para que o nobre a quo tipifique num único tipo a conduta imputada ao Agravante, por ser medida que se impõe” (ID 426811147).
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 426849443).
O Agravante interpôs Agravo Interno (ID 430891662).
Sem contraminuta ao Agravo de Instrumento.
A PRR-1ª Região se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 433151150). É relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1036833-92.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme o relatório, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JORGE JOSÉ DE ANDRADE, contra decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, nos autos da ação civil por improbidade administrativa nº 1003796-04.2020.4.01.3302, que procedeu a nova capitulação da conduta contrariando o disposto no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992.
A controvérsia limita à interpretação do art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92, no que diz respeito à vedação à modificação da capitulação jurídica.
O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92, assim dispõe: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Observa-se que o conteúdo da norma revela preceito de cumprimento obrigatório pelo magistrado, cuja inobservância é passível de acarretar imenso prejuízo à ampla defesa e contraditório, pois a decisão que não fixa o dispositivo imputado, deixa aberta a possibilidade, vedada pelo §10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/92, de se atribuir ao fato imputado qualquer um dos tipos previstos no referido texto normativo – enriquecimento ilícito - art. 9º, dano ao erário – art. 10, e violação de princípios da Administração Pública – art. 11.
Nesse sentido, o §10-F do art. 17 da Lei nº 8.429/92 corrobora a natureza cogente do regramento, dispondo que “será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”.
Seguindo o caráter restritivo, e de observância igualmente obrigatória, é a norma do § 10-D do art. 17 da Lei n. 8.429/92, o qual dispõe que para cada ato de improbidade administrativa será, necessariamente, atribuído somente um dos tipos da Lei de Improbidade.
Nesse contexto, em respeito ao princípio da ampla defesa, somente após a decisão, especificando os tipos imputados, de que trata o § 10-C do art. 17 da Lei de Improbidade, é que o réu poderá exercer a ampla defesa, inclusive especificar as provas que pretende produzir.
Insta por oportuno salientar, que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é vedada a aplicação retroativa da regra contida no art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992, por se tratar de norma de natureza eminentemente processual, a qual deve se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, em que cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior, assim como reconhecido no julgamento do Tema n. 1.199/STF.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE.
REQUISITOS.
DESCUMPRIMENTO.
CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REFERÊNCIA À EVENTUAL CULPA GRAVE REALIZADA SUBSUDIARIAMENTE, EM OBITER DICTUM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
TEMA 1.199/STF.
IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI N. 14.230/2021.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 17, § 10-C, DA LEI N. 8.429/1992 (COM REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.230/2021). 1.
Em 18/8/2022, o STF ultimou o julgamento do Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2.
De fato, "em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021" (ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.673.809/PB, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/9/2023). 3.
No que tange ao elemento anímico caracterizador do ato de improbidade administrativa, o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que a conduta da parte ora agravante foi dolosa, porquanto efetivamente buscou direcionar o resultado da licitação, e não simplesmente fruto de eventual erro dos servidores, tendo a referência a uma eventual culpa grave sido realizada subsidiariamente, em obiter dictum.
Assim, inaplicável a Lei n. 14.230/2021.4. "Rever o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da presença de elemento doloso, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa [...] demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023). 5.
O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), que veda ao magistrado sentenciante modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, possui natureza eminentemente processual, motivo pelo qual as sentenças já proferidas quando do advento da Lei n. 14.230/2021 devem se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/10/2023.6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2301778 DF 2023/0031991-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023 - grifei).
No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 13.08.2020, antes da vigência da Lei 14.230, de 25.10.2021, no entanto, ainda sequer foi sentenciada, não incidindo aqui o óbice estabelecido pelo STJ.
A inicial imputa ao agravante a capitulação prevista nos arts. 10, caput e 11, I, II e VI, da Lei 8.429/92 (ID 302078419 dos autos originários), em razão de suposta ausência de controle da aquisição e distribuição de merenda escolar custeada com recursos do PNAE.
Contudo, o juízo a quo, ao proferir a decisão prevista no artigo 17, §10-C, da Lei 8.429/92, diversamente do enquadramento realizado pelo autor da ação de improbidade na inicial, capitulou a conduta do réu como incursa na infração descrita nos incisos I e XI do art. 10 do referido diploma legal, consoante se verifica do decisum ora reproduzido: “...
Ultrapassados estes pontos, quanto à questão da tipificação dos atos, deverá ser observado o disposto no art. 17, §10-C, da Lei n° 8429/92, devendo o juiz indicar a tipificação do ato de improbidade imputável ao réu, razão pela qual passo a delimitá-la, de forma a subsumir os fatos aos dispositivos correspondentes.
De saída, oportuno mencionar a nova redação do caput do art. 11, passando-se a exigir expressamente que os atos de improbidade atentatórios aos princípios sejam caracterizados por umas das condutas descritas em seus incisos, alterando a redação original que previa tais condutas com caráter exemplificativo.
Desse modo, com a referida alteração, somado ainda à revogação do inciso I desse dispositivo, não há mais ato de improbidade com base em tais normas.
Observa-se que o requerido era o prefeito municipal de Monte Santo/BA à época, tendo sido o responsável por firmar o contrato com a Empresa Base Forte Editorial LTDA – EPP, no importe de R$ 767.037,15, visando o fornecimento de Kit’s de livros didáticos do Programa Amigo do Livro, os quais não teriam sido efetivamente entregues.
Assim agindo, sua conduta amolda-se às previsões contidas no art. 10, incisos I e XI, da Lei n° 8.429/92.
Examinados esses aspectos, na forma do §10-E do art. 17 da Lei n° 8.429/92, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que porventura pretendam produzir...” (ID 2141619847 dos autos originários) Assim, como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, a realização de capitulação legal diversa da apresentada pelo autor na inicial não está de acordo com o ordenamento jurídico, tendo em vista a ausência de previsão na norma de regência acerca da possibilidade de realização de emendatio relativamente ao enquadramento típico da conduta imputada.
Por outro lado, não prospera o pedido do agravante para extinção do feito principal, “considerando a imputação genérica do art. 10”, pois tal questão não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, a qual poderá, por exemplo, ser apreciada quando do futuro julgamento da ação de improbidade, e sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, e manter a capitulação jurídica dada pelo Município de Monte Santo/BA, autor da ação de improbidade administrativa 1003796-04.2020.4.01.3302.
Fica prejudicado, portanto, o agravo interno. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036833-92.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003796-04.2020.4.01.3302 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JORGE JOSE DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA MOTA RIOS - BA14609-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MONTE SANTO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 17, §§ 10-C E 10-D DA LEI 8.429/92.
INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, deu nova capitulação jurídica à conduta diversamente do enquadramento realizado pelo autor da ação de improbidade na inicial. 2.
O art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” 3.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, a realização de capitulação legal diversa da apresentada pelo autor na inicial não está de acordo com o ordenamento jurídico, tendo em vista a ausência de previsão na norma de regência acerca da possibilidade de realização de emendatio relativamente ao enquadramento típico da conduta imputada. 4.
A tipificação confere ao acusado o conhecimento prévio das razões fático-jurídicas efetivamente delineadas como ímprobas, possibilitando o efetivo exercício da ampla defesa.
A decisão agravada foi proferida após o advento da Lei nº 14.230/21, devendo esta ser aplicada ao processo em curso. 5.
Por outro lado, não prospera o pedido do agravante para extinção do feito principal, “considerando a imputação genérica do art. 10”, pois tal questão não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, a qual poderá, por exemplo, ser apreciada quando do futuro julgamento da ação de improbidade, e sob pena de indevida supressão de instância. 6.
Agravo de Instrumento parcialmente provido para manter a capitulação jurídica dada na inicial pelo Município de Monte Santo/BA, autor da ação de improbidade administrativa originária.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: JORGE JOSE DE ANDRADE Advogado do(a) AGRAVANTE: MAISA MOTA RIOS - BA14609-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO O processo nº 1036833-92.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
24/10/2024 19:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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