TRF1 - 0062921-94.2014.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062921-94.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062921-94.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0062921-94.2014.4.01.3700 APELANTE: AMANCIA DO ESPIRITO SANTO AROUCHA MATOS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, YARA DE JESUS PINHEIRO DOS PRASERES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A APELADO: AMANCIA DO ESPIRITO SANTO AROUCHA MATOS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, UNIÃO FEDERAL, YARA DE JESUS PINHEIRO DOS PRASERES Advogado do(a) APELADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora, pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA) e pela União em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou o ressarcimento, ao erário, dos valores percebidos pelas autoras, afastando os descontos pretendidos.
Rejeitou, contudo, a pretensão das autoras de manutenção da base de cálculo da rubrica de função comissionada conforme a Portaria MEC nº 474/1987.
A parte autora alega, em síntese, que a supressão parcial da vantagem, bem como a recusa em observar as decisões judiciais proferidas em mandados de segurança coletivos anteriores, violaria a coisa julgada, a segurança jurídica e os princípios da boa-fé e da legalidade.
A União, por sua vez, defende a legalidade da exigência de devolução de valores pagos indevidamente, mesmo diante da boa-fé dos beneficiários, e sustenta que o equívoco da Administração não gera direito adquirido ao recebimento de vantagens ilegais, nos termos da jurisprudência consolidada.
A UFMA sustenta sua ilegitimidade passiva, por ser mera executora de orientações do órgão central do SIPEC, e reitera a legalidade das medidas administrativas adotadas em observância ao Relatório de Auditoria Especial nº 23/2010.
Com as contrarrazões por todas as partes, subiram os autos ao Tribunal. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0062921-94.2014.4.01.3700 APELANTE: AMANCIA DO ESPIRITO SANTO AROUCHA MATOS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, YARA DE JESUS PINHEIRO DOS PRASERES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A APELADO: AMANCIA DO ESPIRITO SANTO AROUCHA MATOS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, UNIÃO FEDERAL, YARA DE JESUS PINHEIRO DOS PRASERES Advogado do(a) APELADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de ação ajuizada por servidora aposentada e por pensionista de ex-servidor da Universidade Federal do Maranhão objetivando condenar a UFMA a manter em seus proventos a incorporação de quintos/décimos de funções concedida judicialmente, referente à Função Comissionada instituída pela Portaria MEC n. 474, de 26 de agosto de 1987, bem como abster-se de efetuar qualquer ato tendente a reposição ao erário decorrente da possível diminuição.
Narram que, passados mais de 20 (vinte) anos da incorporação dos quintos, foram instados, por meio dos Ofícios Circulares (em anexo), a tomar ciência do Relatório de Auditoria Especial n. 23/2010, realizada na UFMA pela Auditoria de Recursos Humanos do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, pelo qual haveria alteração na parcela de quintos de função incorporada, que compõe a remuneração do instituidor da pensão, o que acarretaria redução do valor da pensão percebida, além da obrigação de restituir os pagamentos recebidos a tal título.
Afirmam que o ente público não pode diminuir, suspender e/ou retirar dos contracheques dos autores a parcela de quintos incorporados, eis que decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a saber o MS n. 2000.37.00.000726-0 e o MS n. 2005.37.0000.0241-0, pois, do contrário, haveria violação da coisa julgada e dos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e moralidade.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a UFMA e a União a sustar qualquer ato tendente à reposição ao erário dos valores recebidos pelos autores a título de quintos/décimos incorporados aos seus vencimentos ou proventos; e, de outra banda, julgou improcedente o pedido em que se pretende a manutenção das funções comissionadas incorporadas nos exatos moldes em que eram pagas antes da determinação pela Administração de diminuição da rubrica.
Apelaram ambas as partes.
A parte autora insiste na tese da decadência e defende o direito à manutenção integral da rubrica, nos mesmos moldes anteriores à redução.
A UFMA, em preliminar, argui sua ilegitimidade passiva, e no mérito sustenta a legalidade da recomposição dos valores e da reposição ao erário.
A União acompanha o entendimento da universidade, defendendo a impossibilidade de se manter pagamento de vantagem considerada indevida, mesmo que os beneficiários estejam de boa-fé.
Pois bem.
Rejeito, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA).
Embora a instituição tenha fundamentado o ato impugnado em diretrizes emanadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), é inegável sua legitimidade passiva ad causam.
Isso porque o caso em exame configura típico exercício de autotutela administrativa, no qual a própria Universidade estabeleceu critérios para a forma de pagamento, conferindo ao ato natureza eminentemente administrativa.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma: AC 0080387-67.2015.4.01.3700, Rel.
Des.
Federal Marcelo Albernaz, TRF1 – Primeira Turma, PJe 10/08/2023.
No mérito, reconheço a decadência do direito da Administração de revisar os atos concessórios das vantagens discutidas nos presentes autos.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em casos de vantagens patrimoniais contínuas, como vencimentos e pensões, o prazo decadencial de cinco anos para revisão de vantagens irregulares inicia-se a partir do primeiro pagamento indevido, nos termos do art. 54, §1º, da Lei n. 9.784/1999.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CANCELAMENTO DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO PERCEBIDA HÁ MAIS DE 35 ANOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI 9.784/99.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Altair Leite Melo, em face da União, objetivando "o imediato restabelecimento das pensões da autora, nos moldes que vinha sendo pago até setembro de 2019, incluindo-se o pagamento das parcelas vencidas e as vincendas até a correta implementação em contracheque; com aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da autora".
III.
O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao prazo decadencial, no sentido de que "em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões, ocorridos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, nos quais haja pagamento de vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento indevido, consoante reza o § 1º do art. 54 da Lei 9.784/1999" (STJ, REsp 1.758.047/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.488.679/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.215.897/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2011; REsp 1.220.999/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2011; AgInt no REsp 1.837.949/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2021; REsp 1.655.574/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.990.950/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE PROVENTOS/PENSÕES.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÕES CONTÍNUAS.
TERMO INICIAL.
DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO.
ART. 54 DA LEI 9.784/1999. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Alda Cândida Nascimento Valadares e outros contra ato imputado ao Diretor-Geral e ao Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo, para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de proceder a qualquer redução da vantagem do artigo 184, inciso II, da Lei 1.711/1952, bem como a qualquer desconto nos proventos/pensões dos impetrantes, a título de reposição ao erário. 2. É firme no STJ o entendimento de que, em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões, ocorridos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, nos quais haja pagamento de vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento indevido, consoante reza o § 1º do art. 54 da Lei 9.784/1999. 3.
In casu, cuidando-se de pretensão de revisão de proventos/pensões, o termo inicial do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 conta-se a partir do primeiro pagamento errôneo, o que se deu em abril de 2005, findando-se o referido prazo em abril de 2010, não havendo dúvidas de que decaiu o direito da Administração Pública de rever, em maio de 2010, os benefícios percebidos pelos recorrentes. 4.
Recurso Especial de Alda Cândida Nascimento Valadares e outros provido, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, para reconhecer a decadência no caso concreto.
Julgo prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo. (REsp n. 1.758.047/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.) No presente caso, verifica-se que a UFMA, amparada em relatório da Auditoria Especial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, realizado em 2010, notificou os autores sobre a supressão dos quintos incorporados e exigiu a devolução de valores pagos nos últimos cinco anos, por considerar indevidos os pagamentos.
As notificações ocorreram em agosto de 2014 (id 78284538 - p. 56 e id 78284538 p. 68).
Corrobora essa assertiva o fato de que o sindicado da categoria, substituindo os associados, impetrou os Mandados de Segurança números 2000.37.00.000726-0 e 2005.37.0000.0241-0 em face da flagrante decadência administrativa, posto que a retificação da vantagem viria a se dar, aos agora inativos, 10 (dez) anos depois do ato de concessão de sua aposentadoria, e aos ativos, o impedimento de supressão da parcela de quintos.
Nessa perspectiva, considerando-se a data de ajuizamento do processo 2000.37.00.000726-0 (mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Terceiro Grau no Estado do Maranhão), no qual se pretendia "reconhecer o direito dos substituídos ao recebimento de seus vencimentos sem a redução dos ‘quintos’ incorporados, com fulcro na tabela de vencimentos da Lei 7.596/87, no Decreto 94.664/87 e na Portaria 474/87 – MEC", em 04/02/2000, é possível concluir que, de fato, o início dos pagamentos indevidos, a título de quintos, precederam o ano de 2000.
Dessa forma, a pretensão de afastar a manutenção dos quintos/décimos incorporados com base na Portaria n. 474/87-MEC, tendo como base de cálculo a remuneração de professor titular em regime de dedicação exclusiva com doutorado, restou alcançada pela decadência administrativa.
Isso porque, “em se tratando de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, como o pagamento de vencimentos e pensões, ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999, onde haja o pagamento de vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo decadencial de cinco anos começa a contar a partir do primeiro pagamento indevido, conforme o § 1º do art. 54 da referida lei" (REsp 1.758.047/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018).
A propósito, esta Corte decidiu de forma semelhante em caso análogo: STJ.
REEXAME DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
UFMA.
QUINTOS INCORPORADOS.
PORTARIA N. 474/87- MEC.
EXTINÇÃO DO INSTITUTO DA INCORPORAÇÃO PELA SUPERVENIENTE LEI N. 9.527/1997.
CONVERSÃO DOS QUINTOS EM VPNI.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O STJ determinou o retorno dos autos para reexame da questão relativa à decadência, por entender que o acórdão desta Primeira Turma destoou do entendimento daquela Corte, haja vista que o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento indevido, e não periodicamente (mês a mês). 2.
Cuida-se de ação objetivando a manutenção dos quintos/décimos incorporados com base na Portaria n. 474/87-MEC, tendo como base de cálculo a remuneração de professor titular em regime de dedicação exclusiva com doutorado.
O pedido foi julgado procedente em relação a MELITA LEITÃO CAMPOS e LÍDIA BATISTA ALVES ANDRE e improcedente quanto a MÁRIO AGUIAR PIRES LEAL, HELENA SIMÕES RODRIGUES e NERINA COIMBRA BELLO.
Apelaram ambas as partes (autores e ré), tendo este Tribunal negado provimento aos recursos.
A parte autora interpôs REsp, o qual foi provido para reexame da apelação da autora no tocante à decadência.
Nesse cenário, transitou em julgado o capítulo da sentença que julgou procedente o pedido em relação a MELITA LEITÃO CAMPOS e LÍDIA BATISTA ALVES ANDRE. 3.
A questão controvertida diz respeito apenas aos autores MÁRIO AGUIAR PIRES LEAL, HELENA SIMÕES RODRIGUES e NERINA COIMBRA BELLO. 4.
Extrai-se do acervo fático-probatório que a UFBA, amparada em relatório de auditoria realizada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do ano de 2010, procedeu à notificação dos autores acerca da supressão da parcela incorporada a título de quintos e da restituição dos valores percebidos nos últimos 5 (cinco) anos, por considerar indevidos os pagamentos.
Consta também que as notificações dos demandantes acerca do ato administrativo que determinou a supressão da vantagem ocorreram no ano de 2014: HELENA SIMOES RODRIGUES, novembro/2014 (fls. 365); NERINA COIMBRA BELLO, novembro/2014 (fls. 372); e MARIO DE AGUIAR PIRES LEAL, novembro/2014 (fls. 362). 5.
Embora faltem documentos que permitam verificar a data em que realizado o primeiro pagamento aos demandantes, é possível inferir do conjunto probatório que tais pagamentos, tidos por irregulares, tiveram início anteriormente ao ano 2000. 6.
Corrobora essa assertiva o seguinte excerto do voto condutor do acórdão: "Na hipótese dos autos, houve pagamento indevido a titulo de quintos/décimos de Funções Comissionadas, incorporadas judicialmente a seus vencimentos/proventos.
O pagamento decorreu de evidente erro da Administração na interpretação da extensão da coisa julgada.
Os processos MS n. 2000.37.00.000726-0 e MS n. 2005.37.0000.0241-0 reconheceram aos servidores apenas a garantia da incorporação das FCs e FGs, já concedidas nos moldes da Portaria/MEC n. 474/87, e não o direito a atualizações resultantes da alteração na estrutura remuneratória promovida por legislação posterior (Lei n. 9.527/97 e Lei n. 8.168/91), sendo legitima, dessa forma, a alteração da sistemática de cálculo da referida vantagem".
Isso porque, considerando-se a data de ajuizamento do processo 2000.37.00.000726-0 (mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Terceiro Grau no Estado do Maranhão), no qual se pretendia "reconhecer o direito dos substituídos ao recebimento de seus vencimentos sem a redução dos 'quintos' incorporados, com fulcro na tabela de vencimentos da Lei 7.596/87, no Decreto 94.664/87 e na Portaria 474/87 MEC", em 04/02/2000, é possível concluir que, de fato, o início dos pagamentos indevidos, a título de quintos, precederam o ano de 2000. 7.
Diante desse quadro, a pretensão de afastar a manutenção dos quintos/décimos incorporados com base na Portaria n. 474/87-MEC, tendo como base de cálculo a remuneração de professor titular em regime de dedicação exclusiva com doutorado, restou alcançada pela decadência administrativa, porquanto, "em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e pensões, ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999, nos quais haja pagamento de vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento indevido, consoante reza o § 1º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999" (REsp 1.758.047/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018). 8.
Apelação da parte autora provida para anular o ato administrativo que reduziu a remuneração das funções comissionadas percebidas pelos demandantes MÁRIO AGUIAR PIRES LEAL, HELENA SIMÕES RODRIGUES e NERINA COIMBRA BELLO, mantendo-se os quintos/décimos incorporados com base na Portaria n. 474/87-MEC, tendo como base de cálculo a remuneração de professor titular em regime de dedicação exclusiva com doutorado, bem como sustar qualquer ato tendente à reposição ao erário decorrente da possível diminuição, devendo ser restituídas aos autores eventuais parcelas descontadas, compensando-se os pagamentos realizados sob o mesmo título, observada a prescrição quinquenal. 9.
As parcelas devidas devem ser acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 10.
Inversão dos ônus da sucumbência quanto aos autores MÁRIO AGUIAR PIRES LEAL, HELENA SIMÕES RODRIGUES e NERINA COIMBRA BELLO, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência. (AC 0013057-53.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/08/2024 PAG.) Assim, com o reconhecimento da decadência, é indevida a pretensão de reposição ao erário objeto da apelação da UFMA, bem como é devido o pagamento das diferenças respectivas aos autores, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).
CONCLUSÃO Em face do exposto, nego provimento à apelações da UFMA e da União e dou provimento à apelação da parte autora, a fim de anular o ato administrativo que reduziu a remuneração das funções comissionadas percebidas pelas autoras , mantendo-se os quintos/décimos incorporados com base na Portaria n. 474/87-MEC, devendo ser pagas as diferenças respectivas e restituídas às autoras eventuais parcelas descontadas, compensando-se os pagamentos realizados sob o mesmo título, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Sucumbência exclusiva da UFMA e União, que ficam condenadas no pagamento das custas (em reembolso das custas) e de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0062921-94.2014.4.01.3700 APELANTE: AMANCIA DO ESPIRITO SANTO AROUCHA MATOS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, YARA DE JESUS PINHEIRO DOS PRASERES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A APELADO: AMANCIA DO ESPIRITO SANTO AROUCHA MATOS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, UNIÃO FEDERAL, YARA DE JESUS PINHEIRO DOS PRASERES Advogado do(a) APELADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO.
QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS.
PORTARIA MEC Nº 474/1987.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DA VANTAGEM.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
APELAÇÕES DA UFMA E DA UNIÃO NÃO PROVIDAS. 1.
Apelações interpostas por servidora aposentada e pensionista, pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA) e pela União, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a devolução ao erário de valores pagos a título de quintos/décimos, afastando os descontos.
Rejeitou, contudo, a pretensão das autoras à manutenção da base de cálculo das funções comissionadas conforme a Portaria MEC nº 474/1987. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a UFMA possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (ii) verificar a existência de decadência administrativa quanto ao direito de a Administração rever vantagem patrimonial contínua incorporada judicialmente, e, sendo o caso, se é possível manter os quintos/décimos nos moldes da Portaria MEC nº 474/1987, com restituição de valores indevidamente descontados. 3.
A Universidade Federal do Maranhão tem legitimidade passiva, pois, embora tenha se baseado em diretrizes ministeriais, foi quem editou e executou os atos administrativos impugnados, em típico exercício de autotutela.
Ademais, como corretamente consignado na sentença, a UFMA é a responsável pela elaboração da folha de pagamento das autoras, possuindo autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, razão pela qual deve responder pelos efeitos do ato administrativo questionado nestes autos. 4.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para revisão de atos administrativos de efeitos patrimoniais contínuos é de cinco anos, contados a partir do primeiro pagamento indevido (Lei nº 9.784/1999, art. 54, §1º). 5.
No caso, a incorporação dos quintos/décimos teve origem em decisões judiciais proferidas em mandados de segurança coletivos ajuizados em 2000 e 2005.
A tentativa de revisão administrativa só se concretizou em 2014, mediante notificações baseadas no Relatório de Auditoria Especial nº 23/2010, do MPOG, após mais de uma década da concessão dos pagamentos. 6.
Verifica-se, portanto, a decadência do direito da Administração Pública de revisar a vantagem incorporada, sendo indevida qualquer exigência de ressarcimento ao erário ou redução da base de cálculo utilizada para o pagamento dos quintos/décimos. 7. É legítima a manutenção da rubrica nos moldes anteriormente utilizados, com base na Portaria MEC nº 474/1987, sendo devidas as diferenças decorrentes da supressão indevida, observada a prescrição quinquenal para as parcelas vencidas (súmula 85 do STJ). 8.
As quantias deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme a sistemática fixada pelo STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), sendo aplicável a taxa SELIC a partir de 08/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9.
Invertido o ônus da sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) acima do mínimo legal sobre o valor da condenação, considerando a atuação em duas instâncias. 10.
Apelações da UFMA e da União não providas.
Apelação da parte autora provida para anular o ato administrativo que reduziu a remuneração percebida a título de quintos/décimos, mantendo-se a base de cálculo conforme a Portaria MEC nº 474/1987.
Devidas as diferenças, com restituição dos valores indevidamente descontados, compensando-se os pagamentos realizados sob o mesmo título, respeitada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).
Tese de julgamento: "1.
O prazo decadencial de cinco anos para revisão administrativa de vantagem patrimonial contínua inicia-se no momento do primeiro pagamento considerado indevido. 2.
Decorrido o prazo decadencial, é vedada à Administração a revisão do ato, mesmo quando embasado em suposto equívoco na aplicação de decisão judicial. 3.
A manutenção da base de cálculo da rubrica incorporada com fundamento na Portaria MEC nº 474/1987 é devida quando amparada em decisão judicial transitada em julgado, não podendo ser modificada unilateralmente. 4.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos, acrescidos de correção monetária e juros, conforme a sistemática da Justiça Federal e a EC nº 113/2021." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 54, §1º; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.047/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/11/2018; STJ, AgInt no REsp 1.990.950/SE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 22/09/2022; TRF1, AC 0013057-53.2015.4.01.3700, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, PJe 1/08/2024; TRF1, AC 0080387-67.2015.4.01.3700, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, PJe 10/08/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento às apelações da UFMA e da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
23/09/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
19/08/2019 11:08
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
22/07/2019 17:10
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
17/07/2019 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2019 13:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - MZ. 3 VOLUMES
-
13/06/2019 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO EM 13/06/2019, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 14/06/2019.
-
12/06/2019 20:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/03/2019 15:14
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
28/02/2019 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
-
01/02/2019 08:46
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/01/2019 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/01/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 09:05
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
21/01/2019 09:05
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
16/01/2019 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU
-
19/12/2018 09:16
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU. 3 VOLUMES
-
17/12/2018 12:41
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
17/12/2018 12:41
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
05/12/2018 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MZ
-
31/10/2018 14:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - MZ. 3 VOLUMES
-
26/10/2018 19:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO (A) EM 29/10/2018, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO (A) EM 30/10/2018.
-
25/10/2018 19:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/10/2018 14:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
19/09/2018 08:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 10:34
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
06/09/2018 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2018 09:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/08/2018 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIBILIZADO (A) EM 27/08/2018, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO (A) EM 28/08/2018.
-
23/08/2018 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
27/03/2018 15:11
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
23/03/2018 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2018 07:33
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/03/2018 13:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
30/01/2018 16:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2018 11:52
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
22/01/2018 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2017 07:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/11/2017 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - OF 070/2017 REMETIDO ATRAVÉS DO SEI PARA O TRF-1
-
06/11/2017 13:23
OFICIO EXPEDIDO - AO RELATOR DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO
-
06/11/2017 13:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - MOVIMENTAÇÃO DE 31/10/2017
-
17/10/2016 19:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/10/2016 14:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2016 09:25
Conclusos para decisão
-
10/05/2016 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 ANO VII / N. 213. DISPONIBILIZAÇÃO: 13/11/2015. PUBLICAÇÃO: 16/11/2015.
-
10/05/2016 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 ANO VII / N. 115. DISPONIBILIZAÇÃO: 22/06/2015. PUBLICAÇÃO: 23/06/2015.
-
06/05/2016 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2016 09:39
CARGA: RETIRADOS PGF - PROC. COM 02 VOLUMES E 394 FLS.
-
18/12/2015 10:03
REPLICA APRESENTADA
-
15/12/2015 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2015 16:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELO ESTAGIARIO AUTORIZADO
-
13/11/2015 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/11/2015 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
14/10/2015 09:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/10/2015 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
-
02/10/2015 13:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - M. I. 527/2015 - UFMA.
-
25/09/2015 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2015 15:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - MACIEIRA - 2 VOLS
-
18/06/2015 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/06/2015 12:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/06/2015 18:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO(S) DE INTIMAÇÃO Nº 527/2015, PARA A UFMA.
-
05/06/2015 08:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS
-
28/05/2015 09:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2015 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Contra-razões da UFMA.
-
28/05/2015 09:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - M. I. 251/15 - UFMA.
-
27/05/2015 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2015 09:09
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF. 2 VOLS
-
06/05/2015 12:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2015 17:20
Conclusos para decisão
-
20/04/2015 17:11
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
15/04/2015 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2015 15:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - MACIEIRA. 2 VLS.
-
10/04/2015 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 65 09/04/2015
-
07/04/2015 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/04/2015 17:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/04/2015 17:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI Nº 251/2015, para a UFMA e União
-
06/04/2015 15:51
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
25/03/2015 18:41
OFICIO EXPEDIDO - RELATOR DO AGRAVO
-
25/03/2015 17:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/03/2015 09:55
Conclusos para decisão
-
23/03/2015 14:43
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
23/03/2015 14:39
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - (2ª)
-
18/03/2015 12:32
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
18/03/2015 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2015 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2015 15:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
05/03/2015 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 39 27.02.2015
-
26/02/2015 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - M. I. 151/15 - UFMA, E UNIÃO.
-
24/02/2015 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/02/2015 16:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/02/2015 16:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI 151/2015 - UFMA E UNIÃO
-
12/02/2015 12:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
-
02/02/2015 18:22
Conclusos para decisão
-
29/01/2015 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2015 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2015 11:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - MACIEIRA.
-
08/01/2015 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 250 26.12.2014
-
22/12/2014 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/12/2014 20:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFIRO PEDIDO DE GRATUIDADE DE CUSTAS./INTIME AUTOR RECOLHER AS CUSTAS PZ 30 DIAS
-
19/12/2014 17:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2014 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2014 16:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/12/2014 16:31
INICIAL AUTUADA
-
19/12/2014 15:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
19/12/2014 14:15
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB - LIVRE DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2014 16:53
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
17/12/2014 15:29
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
17/12/2014 15:28
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA - COPIA DA SENTENÇA/AUTOS TRF
-
16/12/2014 09:54
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA - LIMINAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2014
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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