TRF1 - 1011767-82.2022.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 14:39
Recurso Especial não admitido
-
28/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
28/07/2025 15:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/07/2025 14:50
Juntada de contrarrazões
-
24/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:31
Juntada de recurso especial
-
15/07/2025 01:28
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:28
Decorrido prazo de JULLY JENNYFER BORGES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011767-82.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011767-82.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GUILHERME AUGUSTO SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DA SILVA - MG42400-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1011767-82.2022.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS BENS, COM EXTENSÃO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. 1.A controvérsia diz respeito à existência, ou não, de justa causa para a permanência do acautelamento dos bens apreendidos (documentos, veículos, itens pessoais e aparelhos eletrônicos). 2.Afigura-se ilegal a manutenção da apreensão de bens com vinculação a inquérito instaurado há mais de 4 (quatro) anos (10.02.2021) e com apreensão efetivada há quase 3 (três) anos (06.05.2022), porquanto o acautelamento sem finalização de inquérito e oferecimento de denúncia se convolou em situação de mora irrazoável da persecução penal, em descompassado com a presunção de inocência e o direito de propriedade dos investigados, ficando-se a apreensão sem o alicerce da justa causa.
Precedentes. 3.À falta de hipótese investigativa ou acusatória, inexiste probabilidade de submissão dos bens à pena de perdimento, tampouco sustentação de suposta proveniência ilícita. 4.Uma vez extraídos os dados dos aparelhos eletrônicos, não há mais interesse para a persecução penal. 5.
A propriedade está demonstrada com o Termo de Apreensão. 6.Nesse contexto, é forçoso reconhecer a existência de direito à restituição dos bens apreendidos, com extensão dos efeitos liberatórios à integralidade dos investigados e à totalidade dos bens vinculados ao inquérito, à luz do art. 580 do CPP, com a fixação das seguintes determinações: a) todos os automóveis devem ser devolvidos aos seus proprietários constantes nos termos de apreensões, sob a lavratura de termo de fiel depositário, com a cessação imediata de todo e qualquer uso provisório pela Polícia Federal, caso haja, devendo-se haver entrega dos veículos no estado em que se encontravam no dia da apreensão; b) todos os aparelhos eletrônicos devem ser devolvidos aos seus proprietários explicitados dos termos de apreensões e, caso eventualmente não tenham sido periciados, a respectiva perícia deve ser feita no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, que está dentro da razoabilidade; e c) todos os itens pessoais e documentos devem ser devolvidos a seus respectivos proprietários que constem nos termos de apreensões. 7.Apelação a que se dá provimento.
O embargante sustenta, em resumo, a existência de vícios internos no acórdão embargado, dado que houve omissão na análise acerca da razoabilidade da demora na investigação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1011767-82.2022.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Por força dos arts. 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração serão cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada.
Contudo, “(...) Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada” (EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).
Feito isso, passa-se à análise das teses do embargante.
Razão não lhe assiste.
Na hipótese, a resposta à pretensão recursal foi devidamente analisada e fundamentada, além do que o órgão julgador somente necessita se manifestar acerca dos “(...)argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão (...)”, como dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c art. 3º do CPP, o que foi feito no caso. É que, consoante compreensão do STJ, “...somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes” (AgRg no HC n. 721.925/SC, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Os embargos de declaração opostos dizem respeito, no mérito, ao inconformismo da parte com a decisão embargada, o que se mostra inviável pela via processual escolhida, em se tratando de recurso de fundamentação vinculada (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, sob o argumento de que não foram demonstrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos diante da alegação de que a tese recursal não tratava de reexame fático-probatório, mas de valoração jurídica das provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
A defesa alega que a negativa de conhecimento dos embargos fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a análise do mérito da impugnação.
III.
Razões de decidir 4.
O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, sendo necessário demonstrar vícios específicos no acórdão. 6.
A defesa não apresentou argumentos específicos e concretos para infirmar a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas que não satisfazem a exigência de impugnação específica.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração devem demonstrar vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2.
Alegações genéricas não satisfazem a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.807.086/DF, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifos meus.) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182/STJ.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2.
O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ.
Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.
As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.230.807/SP, Rel.
Min.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Os vícios internos alusivos ao acórdão embargado são inexistentes, por se cuidar de renovação do debate acerca da ausência de justa causa para o acautelamento dos bens apreendidos, discussão esta que já foi exaurida pela Décima Turma, à luz do caso concreto, na assentada anterior, com o reconhecimento do excesso de prazo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011767-82.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011767-82.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GUILHERME AUGUSTO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DA SILVA - MG42400-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1.Por força dos arts. 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração serão cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada. 2.Os vícios internos alusivos ao acórdão embargado são inexistentes, por se cuidar de renovação do debate acerca da ausência de justa causa para o acautelamento dos bens apreendidos, discussão esta que já foi exaurida pela Décima Turma, à luz do caso concreto, na assentada anterior, com o reconhecimento do excesso de prazo. 3.Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
25/06/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 20:41
Juntada de certidão de julgamento colegiado
-
10/06/2025 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 14:35
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GUILHERME AUGUSTO SANTOS, JULLY JENNYFER BORGES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA - MG42400-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA - MG42400-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1011767-82.2022.4.01.4300 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
20/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:54
Incluído em pauta para 10/06/2025 14:00:00 Sala de sessões nº 3.
-
16/05/2025 12:25
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:29
Juntada de contrarrazões
-
15/04/2025 19:58
Juntada de embargos de declaração
-
10/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:53
Juntada de certidão
-
09/04/2025 12:38
Conhecido o recurso de GUILHERME AUGUSTO SANTOS - CPF: *59.***.*26-16 (APELANTE) e JULLY JENNYFER BORGES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*53-40 (APELANTE) e provido
-
08/04/2025 14:11
Juntada de certidão de julgamento colegiado
-
07/04/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 22:37
Juntada de parecer
-
16/10/2024 22:37
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
01/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Turma
-
01/10/2024 13:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
29/09/2024 20:23
Recebidos os autos
-
29/09/2024 20:23
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005949-84.2023.4.01.3308
Roberto Auto de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayara Souza da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2023 16:52
Processo nº 1005949-84.2023.4.01.3308
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Roberto Auto de Souza
Advogado: Nayara Souza da Conceicao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 10:00
Processo nº 1000120-33.2025.4.01.3703
Hiranilde do Carmo de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramiro Maycon Placido de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 11:10
Processo nº 1000129-38.2023.4.01.3000
Lucineia Maria Araujo da Silva
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Mathaus Silva Novais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2023 18:56
Processo nº 1011767-82.2022.4.01.4300
Jully Jennyfer Borges dos Santos
(Rr) Delegado da Policia Federal
Advogado: Mauricio Haeffner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2022 19:59