TRF1 - 1000129-38.2023.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000129-38.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000129-38.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE POLO PASSIVO:LUCINEIA MARIA ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHAUS SILVA NOVAIS - AC4316-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000129-38.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000129-38.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFACRE contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, que concedeu a segurança requerida por Lucineia Maria Araujo da Silva, determinando que a autoridade coatora se abstivesse de efetuar descontos em sua remuneração e restituísse eventuais valores já descontados, por entender que os pagamentos foram realizados por erro administrativo e percebidos de boa-fé.
A parte apelante sustenta, em preliminar, a inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, argumentando que os rendimentos da impetrante superam os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, por isso, a revogação do benefício ou, subsidiariamente, a sua concessão parcial.
No mérito, aduz que a atuação da Administração Pública está respaldada pelo poder-dever de revisão dos próprios atos, conforme disposto no artigo 114 da Lei nº 8.112/1990, bem como nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Defende a legalidade dos descontos realizados, à luz do Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é possível a reposição ao erário de valores recebidos por erro operacional ou de cálculo, salvo comprovada boa-fé objetiva do servidor.
Afirma, ainda, a inexistência de boa-fé no caso concreto.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença, a denegação da segurança pleiteada, a revogação do benefício da justiça gratuita e a condenação da parte impetrante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000129-38.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000129-38.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A controvérsia posta nestes autos diz respeito à possibilidade, ou não, de devolução ao Erário de valores auferidos indevidamente, mas, supostamente, de boa-fé, por servidor público.
A parte autora sustenta haver agido de boa-fé quando auferiu as quantias que lhe foram pagas, com excesso, pela Administração Pública, razão pela qual, na sua compreensão, a restituição de tais valores ao Erário não pode vingar.
Examinando as alegações formuladas pelas partes e os elementos probatórios contidos nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reforma.
Como se sabe, a fiel observância ao princípio da legalidade é essencial para assegurar a higidez do Erário e do interesse público, bem como o poder-dever da Administração Pública de rever os seus atos ilegais, nos termos do art. 114, da Lei nº 8.112/90 e do art. 53 da Lei nº 9.784/99.
Não obstante essa situação, a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, a vedação ao enriquecimento sem causa (positivada nos arts. 876 e 884 do Código Civil) também precisam ser interpretadas à luz dos Direitos Fundamentais do administrado e da relação assimétrica estabelecida entre o Estado e os particulares, sempre submetida aos princípios e institutos próprios do Direito Administrativo.
Em casos análogos, a jurisprudência perfilhou o entendimento de que induvidoso é que a análise da possibilidade jurídica de restituição ao Erário de parcelas indevidamente pagas a servidor público, por erro da Administração, deve ser apreciada sob o prisma dos princípios da confiança e da boa-fé, os quais também possuem força normativa.
Ressalte-se, ainda, que deve ser considerada a presunção de legalidade e de legitimidade de que se revestem os atos administrativos.
A par disso, o art. 46 da Lei nº 8.112/90, que estipula a possibilidade de restituição de valores indevidamente pagos a servidores, é válido e constitucional, mas a sua aplicação há de ser realizada com temperamentos, quando incide o princípio da boa-fé, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO: VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA.
REFORMA DA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA, BOA-FÉ OBJÉTIVA.INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO AMPARADO PELO DIREITO NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ART. 46 DA LEI N.8.112/90.
NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O art. 46 da Lei n. 8.112/90 prevê a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente aos servidores públicos.
Trata-se de disposição legal expressa, não declarada inconstitucional e, portanto, plenamente válida. 2.
Esta regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, mormente, em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
A aplicação desse postulado, por vezes, tem impedido que valores pagos indevidamente sejam devolvidos. 3.
A boa-fé não deve ser aferida no real estado anímico do sujeito, mas sim naquilo que ele exterioriza.
Em bom vernáculo, para concluir -se o agente estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito.
Busca-se, segundo a doutrina, a chamada boa-fé objetiva. (...)" (AgRg no REsp 1263480/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/09/2011) (grifos nossos).
Ademais, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.244.182/PB (Tema 531), de que não é possível a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando eles são pagos em decorrência de interpretação equivocada de lei pela Administração Pública.
A boa-fé do servidor nesses casos é presumida, valendo conferir, no particular, o seguinte precedente: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/10/2012)." (grifos nossos) Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no REsp 1.769.209/AL, submetido ao rito do recurso repetitivo (Tema 1.009), firmou a seguinte tese: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp n. 1.769.209/AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/5/2021)." (grifos nosos) Da leitura do acórdão acima, depreende-se que o STJ fixou entendimentos distintos para duas hipóteses de erro, a saber: 1.
Quando o pagamento a maior decorre de interpretação errônea ou má aplicação da lei, em que se pode concluir que o servidor recebeu o valor de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não o devolver; 2. quando o pagamento a maior decorre de erro administrativo (operacional ou de cálculo), em que se deve analisar caso a caso, pois é preciso verificar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.
Importante ressaltar que, ao modular os efeitos da referida decisão, o STJ firmou a compreensão de que apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução em caso de erro operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
No caso concreto, observa-se que a distribuição do presente processo ocorreu em 09/01/2023, ou seja, em data posterior ao julgamento do REsp 1.769.209/AL, de modo que o reconhecimento do não cabimento da restituição dos valores recebidos, em decorrência de erro operacional da Administração, nos termos da referida modulação, exige a demonstração da boa-fé do servidor, que é verificada no presente caso.
Com efeito, no caso em questão, não houve interferência da parte autora nos fatos que provocaram o pagamento e extrai-se que o pagamento a maior provavelmente ocorreu por erro operacional da Administração, e que, nas circunstâncias do caso, a autora não tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, estando caracterizada a sua boa-fé, uma vez que nem mesmo teve a oportunidade de se manifestar no âmbito administrativo.
Desse modo, comprovada a boa-fé objetiva, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente, em virtude de erro operacional/cálculo da Administração.
No mesmo sentido: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECEBIDO EM DUPLICIDADE.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI.
ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMAS 531 E 1009 DO STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
BOA-FÉ RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
PRECEDENTES DESTE TRF1.
APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao cabimento da reposição ao erário dos valores recebidos, de boa-fé, em duplicidade, a título de auxílio-alimentação, em razão da acumulação de cargos públicos, um na esfera federal e outro na esfera estadual, em decorrência de erro exclusivo da Administração. 2.
A discussão acerca da questão foi julgada, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a tese no Tema nº 531, in verbis: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (REsp 1.244.182/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/10/2012).
Posteriormente, no Tema nº 1.009, o STJ revisitou o assunto e analisou a existência de diferenciação entre as situações de pagamento indevido, fixando a seguinte tese: os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021). 3.
A atualização realizada pelo julgamento fez distinção em relação a dois casos específicos de pagamento indevido ao servidor, quais sejam: quando ocorre interpretação equivocada da lei por parte do Poder Público e quando há erro administrativo (operacional ou de cálculo).
Na primeira hipótese, a boa-fé do servidor é presumida, enquanto na segunda, faz-se necessário comprovar a boa-fé objetiva, demonstrando mormente a impossibilidade, por parte do servidor, de perceber o erro da Administração.
Destarte, a tese mais recente restringiu ainda mais as situações em que não há reposição ao erário. 4.
Para evitar insegurança jurídica, na decisão supracitada (Tema nº 1009/STJ), os efeitos foram modulados para que atinjam apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão, ocorrida em 19 de maio de 2021. 5.
Constata-se que a distribuição da presente ação ocorreu em 27/04/2022, de modo que o reconhecimento do não cabimento da restituição dos valores recebidos pelo apelante, em decorrência de erro operacional da Administração, nos termos da referida modulação, exige a demonstração da boa-fé do servidor, que é verificada no presente caso. 6.
No caso particular e à luz da jurisprudência, no âmbito deste TRF1, a análise da referida questão (boa-fé do servidor) não enseja maiores delongas, uma vez que tem prevalecido a compreensão no sentido da caracterização da boa-fé do servidor público, especialmente quando ele declara, ao tomar posse no cargo federal, que já ocupava outro cargo público acumulável.
Precedentes. 7.
Ademais, além de se vislumbrar a boa-fé no recebimento, as referidas verbas são alimentares, fato que, para jurisprudência, corrobora a tese da não devolução. 8.
Nesse sentido, é imprescindível reconhecer a ilegitimidade da cobrança realizada pela UFPA. 9.
Apelação do impetrante provida. (AC 1014925-84.2022.4.01.3900, Relatora Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Segunda Turma, PJe 22/08/2024)." "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE DEFERIMENTO.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS.
TEMAS 531 E 1.009-STJ.
BOA-FÉ CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Não há interesse em impugnar a concessão de gratuidade de justiça à parte impetrante, porquanto não houve determinação nesse sentido pelo juízo de origem nem requerimento da parte impetrante. 2.
A controvérsia diz respeito ao desconto em folha de valores recebidos indevidamente por servidor público, em razão de pagamento em duplicidade do benefício de auxílio-alimentação. 3.
Os documentos dos autos demonstram que o impetrante, servidor público federal, foi comunicado, por meio do Ofício n º 191/2023 COORDLEGNO, de 02/03/2023, que faz referência ao processo administrativo n. 23073.04402/2022-81, de que recebera, entre 01/09/2014 a 01/09/2019, auxílio-alimentação em duplicidade pago pela Universidade Federal do Pará-UFPA e pelo Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano (ID 419703859).
Consta no Ofício manifestação pelo ressarcimento ao erário: (...) "importa ressaltar que a reposição ao erário de valores recebidos indevidamente é obrigatória, independentemente de boa-fé do beneficiário, quando se tratar de erro operacional da Administração, pois a dispensa de ressarcimento somente se admite na hipótese de erro escusável de interpretação de lei". 4.
O autor alega que "em nenhum momento houve intenção de enriquecer indevidamente, tão somente recebendo salário ao fim do mês.
No momento em que foi questionado pela UFPA, imediatamente informou que renunciava ao auxílio-alimentação pago, conforme reconhecido na própria Nota Técnica n.º 280/2023 COORDLEGNO.
O auxílio-alimentação é parcela de natureza alimentar, recebido de boa-fé".
Comprovou, ainda, que, instado a fazer a opção por uma das rubricas, prontamente solicitou renúncia do pagamento do auxílio junto à Universidade Federal do Pará - UFPA (ID 419703859). 5.
No caso, verifica-se a ocorrência de erro operacional da Administração, justamente em razão de o servidor ocupar dois cargos públicos acumuláveis, na Universidade Federal do Pará-UFPA e no Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano.
Nessa circunstância, evidenciada a boa-fé do autor no caso concreto, e ausente demonstração de má-fé, não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração. 6.
Por ocasião do julgamento do Tema 1009, também na sistemática dos recursos repetitivos, o e.
STJ entendeu que, nos casos de erro operacional, a devolução dos valores indevidamente recebidos está condicionada à análise da boa-fé objetiva no caso concreto, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito do servidor, em atenção ao preceito do art. 884 do Código Civil.
Na oportunidade, convém destacar que, no julgamento da referida controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a modulação dos efeitos da decisão se fazia necessária em respeito à segurança jurídica e ao interesse social que permeia a questão sob exame.
Assim, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução em caso de erro operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 7.
Por fim, verifica-se que a situação se trata de erro operacional/interpretação errônea de lei por parte da Administração e que, apesar da ação ter sido distribuída após 19/05/2021, há caracterização da boa-fé do servidor.
Além disso, a administração não apresentou prova idônea e suficiente que desconstituísse a presunção de boa-fé da parte recorrida.
E, ainda, no caso em questão, não houve interferência da parte autora nos fatos que provocaram a inconsistência cadastral/financeira que ensejou o pagamento da referida rubrica.
No mais, há que se considerar que o auxílio-alimentação é verba de caráter evidentemente alimentar, que, por isso, não se recomenda sua devolução. 8.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. (AMS 1028037-86.2023.4.01.3900, Relator Desembargador Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Primeira Turma, PJe 13/08/2024)." Nesse sentido, é imprescindível reconhecer a ilegitimidade dos descontos promovidos pela Administração para repor verbas alimentares que o servidor recebeu de boa-fé em decorrência de erro operacional.
Além disso, por decorrência lógica do acolhimento do pedido de afastamento da exigibilidade de reposição ao erário, é devida a devolução dos valores descontados dos proventos do servidor.
Vejamos: "SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VANTAGENS PAGAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO DESCONTO.
DEVOLUÇÃO.
DECORRÊNCIA LÓGICA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.934.082/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022)." Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabíveis honorários advocatícios. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000129-38.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000129-38.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: LUCINEIA MARIA ARAUJO DA SILVA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI Nº 8.112/90.
PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁROA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFACRE contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, que concedeu a segurança requerida por Lucineia Maria Araujo da Silva, determinando que a autoridade coatora se abstivesse de efetuar descontos em sua remuneração e restituísse eventuais valores já descontados, por entender que os pagamentos foram realizados por erro administrativo e percebidos de boa-fé. 2.
A controvérsia consiste em definir se é juridicamente possível a devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por servidora pública, quando o pagamento indevido resultou de erro administrativo, e se, no caso concreto, a boa-fé objetiva está caracterizada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 531 e 1.009 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a devolução ao erário de valores pagos por erro administrativo somente é exigível quando ausente a boa-fé objetiva do servidor. 4.
Conforme modulação fixada no Tema 1.009/STJ, os processos distribuídos após 19/05/2021 exigem demonstração da boa-fé objetiva para afastar a obrigatoriedade de devolução. 5.
No caso dos autos, a ação foi proposta em 09/01/2023, sendo exigível, portanto, a demonstração da boa-fé objetiva da servidora. 6.
Restou comprovado que a autora não contribuiu para o pagamento indevido, tampouco teve a oportunidade de manifestação prévia no âmbito administrativo, não sendo possível, nas circunstâncias concretas, identificar qualquer comportamento doloso ou negligente. 7.
A jurisprudência do TRF1 e do STJ reconhece que, nessas hipóteses, a ilegitimidade do débito administrativo implica, logicamente, a devolução dos valores descontados, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar. 8.
Incabíveis honorários advocatícios 9.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
10/09/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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09/09/2024 17:29
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/09/2024 12:37
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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