TRF1 - 1001195-65.2020.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001195-65.2020.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001195-65.2020.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CAETANO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA - PA11115-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001195-65.2020.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS CAETANO e LAECIO PORTELA DE OLIVEIRA, de sentença, proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Altamira-PA, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 149, às penas de 03 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e de 4 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, respectivamente.
A denúncia narra, em síntese, que (ID 420890468): Os DENUNCIADOS, de maneira livre e consciente, entre abril de 2018 e 02 de maio de 2018, no interior da fazenda “Anhanguera II” (coordenadas geográficas 03° 30' 34.00" S 52° 27' 92'' W), no município de Brasil Novo/PA, reduziram pelo menos 03 (três) trabalhadores, Bruno Rogério Andrade da Silva, Edinaldo Alves Barbosa e Jonatas Serafim da Silva (este com 16 anos à época dos fatos), à condição análoga à de escravo.
Denúncia recebida em 04.05.2021 (ID 420890470).
Sentença publicada em 29.11.2023 (ID 420890517).
Em razões de apelação, JOSE CARLOS CAETANO e LAECIO PORTELA DE OLIVEIRA sustentam, em síntese, que não há provas suficientes da materialidade e autoria para uma condenação (ID 420890521).
Contrarrazões apresentadas (ID 420890528).
A PRR da 1ª Região manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 421125371). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001195-65.2020.4.01.3903 V O T O O EXMO(A).
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando a analisar as questões suscitadas.
JOSÉ CARLOS CAETANO e LAECIO PORTELA DE OLIVEIRA interpõem apelação com o fim de reformar a sentença que os condenou pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 149.
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
A condenação pelo referido crime somente se justifica em casos graves e extremos, sem razoabilidade, quando a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, alcançando-se níveis gritantes, tudo sob o crivo da prova judicial, nos quais efetivamente haja o rebaixamento do trabalhador na sua condição humana, em tarefas cuja execução é submetido a constrangimentos econômicos e pessoais inaceitáveis.
De acordo com a denúncia, entre abril de 2018 e 02 de maio de 2018, JOSÉ CARLOS CAETANO e LAECIO PORTELA DE OLIVEIRA reduziram pelo menos 03 (três) trabalhadores, Bruno Rogério Andrade da Silva, Edinaldo Alves Barbosa e Jonatas Serafim da Silva (este com 16 anos à época dos fatos), à condição análoga à de escravo.
Instruído o feito, o magistrado de origem concluiu que ficaram comprovadas as condições degradantes de trabalho, condenando o Réu pelo crime descrito no art. 149, do CP, sob os seguintes fundamentos (ID 420890517): A informação de Polícia Judiciária Nº 001/2018 – NO/PF/ATM/PA (Id.392260848 – pág. 171/176), produzida pela equipe composta de agentes da Polícia Federal que estiveram em diligência nas Fazendas Anhanguera I e II, relata a situação do local de trabalho, dentre os quais destaco: I) que a casa não possuía água encanada, nem caixa d’água, apenas um poço artesiano próximo da casa; que o poço fica aberto e exposto ao tempo, portanto a água não é limpa e ainda possuía alguns sapos nadando; que a água desse poço é utilizado para beber, preparar alimentos e tomar banho; que o banheiro da casa encontra-se na varanda, do lado de fora, e não possui lâmpada, chuveiro e nem mesmo porta; ii) que na casa possuía alguns mantimentos como arroz, café e óleo; iii) que até o local da casa que serve de alojamento para os trabalhadores não foi verificada nenhum tipo de restrição à passagem de qualquer pessoa.
Tais circunstâncias foram ilustradas com as imagens precárias do local e ratificadas pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação: Testemunha – Carolina Cordeiro Alves – que se deslocaram até o local para verificarem qual era as condições de trabalho; que lembra que era uma casa com instalações bem precárias; que não tinha rede de esgoto; água, tinha um poço que estava até sujo; que tinha uma parte com banheiro aberto bem sujo; tinha algumas redes no local.
Testemunha – Rafael Celestino Lima Barros – que havia um local que fica o gerente da fazenda e um segundo local onde os trabalhadores ficavam; que o local onde os trabalhadores ficavam era bem ruim, bem insalubre; que a casa era de madeira; que o que mais impressionou foi o poço sem condições de uma pessoa utilizar, com sapo, água suja; que tinha um banheiro precário; que a propriedade fica uns 30 km do centro da cidade Brasil Novo; que não houve qualquer tipo de resistência à fiscalização; que acredita que os trabalhadores não estavam sendo forçado a ficarem no local, mas as condições de trabalho eram bem ruins.
Portanto, não há dúvidas de que os trabalhadores exerciam suas atividades em condições degradantes, o que já é suficiente para caracterizar os elementos descritivos do tipo penal, considerando tratar-se de tipo alternativo misto No que tange à autoria delitiva, os réus JOSÉ CARLOS CAETANO e LAECIO PORTELA DE OLIVEIRA negaram que tenham contratados os trabalhadores.
Todavia, o réu LAECIO PORTELA DE OLIVEIRA, gerente das fazendas de propriedade do réu JOSE CARLOS CAETANO, em depoimento prestado em sede administrativa afirmou que os denunciantes, Bruno, Jonatas e Serafim, “QUE os três trabalharam na fazenda Anhanguera II, distante algo em torno de 10km da fazenda que ele mora; QUE os três trabalharam lá por apenas alguns dias passando veneno nas "pragas" da pastagem; QUE não sabe o motivo que eles foram embora; QUE eles sumiram e nunca mais apareceram nem para cobrar algo devido; QUE na época um sujeito conhecido apenas como CiSSO pegou uma empreitada na propriedade pelo valor de R$ 3.300,00, além de carne de uma novilha, para passar veneno nas "pragas" da pastagem, e por ser muito serviço, CISSO resolveu levar os três denunciantes para ajudá-lo e se comprometeu a pagá-los algo em torno de R$ 100,00 por dia para cada um; QUE não sabe o paradeiro e nem onde encontrar CISSO, pois o mesmo finalizou a empreitada em torno de um mês, recebeu todo o pagamento e foi embora.” Dessa forma, a autoria do crime restou comprovada, visto que os acusados são os responsáveis pelas fazendas e tinham o controle sobre as condições de trabalho exercido nos locais, notadamente, por meio do gerente que visitava o local de trabalho (Fazenda Anhanguera II) 3 dias na semana (segunda-feira, quarta-feira e na sexta-feira ou sábado), conforme afirmado pelo réu e proprietário das fazendas, JOSÉ CARLOS CAETANO, em seu interrogatório.
Ademais, os réus afirmaram que contrataram serviço de empreitada para "bater veneno no pasto", tinham conhecimento das condições de trabalho do local.
Lado outro, a tese defensiva de que o réu José Carlos Caetano estava em tratamento em Goiânia não afasta a autoria delitiva, uma vez que os fatos ocorreram entre abril e maio/2018 e o documento médico (Id.702368455) informa que o acusado esteve em tratamento oftalmológico no período de 02/05/2028 a 10/05/2018.
Outrossim, os depoimentos colhidos revelam que os réus sempre souberam das condições degradantes do alojamento na Fazenda Anhanguera II .
Portanto, era de total conhecimento dos réus que os trabalhadores da fazenda eram privados de condições mínimas de higiene, não fornecendo nem mesmo água potável no local de trabalho, frustrando direitos básicos de saúde.
Imperioso frisar que as especificidades locais, geográficas e os hábitos simples do trabalhador do interior do Estado do Pará não são elementos capazes de alterar ou densificar o conceito de trabalho degradante, tampouco fomentar a exploração de mão-de-obra desses trabalhadores rurais.
Admitir o raciocínio inverso seria proteger com menos intensidade a dignidade dos trabalhadores mais vulneráveis, que atuam na zona rural e em locais menos desenvolvidos do país.
Assim, restou devidamente comprovado que os réus JOSÉ CARLOS CAETANO e LAECIO PORTELA DE OLIVEIRA como incursos no art. 149, caput, do Código Penal, por três vezes e em concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal.
A sentença merece reforma.
Como visto, não há qualquer prova de que os trabalhadores tenham sido submetidos a jornadas exaustivas de trabalho ou de que tenha ocorrido a restrição da liberdade deles por qualquer meio.
A própria testemunha de acusação, o sr.
RAFAEL CELESTINO LIMA BARROS, afirmou que “acredita que os trabalhadores não estavam sendo forçado a ficarem no local”.
No que tange às condições constatadas pelos agentes da Polícia Federal, como casa de madeira com instalações precárias, sem água encanada e sem caixa d´água, banheiro sem porta e sem lâmpada, e ausência de rede de esgoto, não se pode desconsiderar que grande parte das propriedades rurais do país contém os improvisos narrados.
Tal circunstância revela que a realidade depreendida não traduz o dolo de querer escravizar outrem, elemento subjetivo que necessita ser aferido não apenas pelas infrações trabalhistas detectadas, mas considerando o local da prestação do serviço, a cultura local e o tipo de trabalho.
Noutras palavras, é certo que as infrações detectadas muito mais denotam o retrato do campo do que espelham uma vontade de subjugar os trabalhadores a situação análoga a de escravo.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME PREVISTO NO art. 297, § 4º, do CP.
ABSOLVIÇÃO.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
ART. 149 DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
A CTPS que não foi levada a registro pelo empregador não padece de qualquer falsidade, seja quanto à forma, ou quanto ao conteúdo, de maneira que a conduta não se subsome ao caput do tipo em que o Ministério Público Federal visa à condenação dos acusados.
Mantida a absolvição do réu pelo delito previsto no art. 297, § 4º, do CP, nos termos da sentença.
O fato narrado na denúncia não se subsome à conduta criminosa de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, conforme está tipificado no art. 149 do Código Penal.
Não há nos autos o elemento subjetivo que caracteriza o tipo penal incriminador, porque não demonstrado que o réu praticou ou concorreu, consciente e voluntariamente, para reduzir pessoas a condição análoga à de escravos.
Embora o crime do art. 149 do Código Penal seja de ação múltipla, o elemento subjetivo de todas as ações é o dolo, já que o tipo penal não admite forma culposa.
O acervo probatório formado com a instrução, principalmente com o Relatório de Fiscalização, não se mostrou hábil a demonstrar, com a necessária segurança para fundamentar uma condenação, que o réu tinha a intenção ou tivesse praticado as condutas vedadas pelo art. 149 do Código Penal, ainda que no contexto moderno de escravidão.
O que se observa dos autos é a ocorrência de uma série de infrações trabalhistas, de caráter administrativo, comuns nas relações de trabalho do meio rural, que sujeitam o infrator às sanções aplicáveis no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego e do direito do trabalho, sem haver repercussão da conduta na esfera criminal.
O direito penal, como última ratio, somente deve ser aplicado quando as demais áreas do ordenamento jurídico não forem suficientes para punir as condutas ilegais praticadas.
E, no caso, o direito trabalhista já atuou para combater as irregularidades na relação de trabalho e para ressarcir os trabalhadores dos prejuízos sofridos.
Mantida integralmente a absolvição do réu, nos termos da sentença Apelação a que se nega provimento. (ACR 0007548-62.2011.4.01.3901, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 149, C/C 297, §4º, DO CP.
CRIMES DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
OFENSA À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
OMISSÃO CTPS.
DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE.
FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA.
TRABALHO RURAL.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Segundo a denúncia, agentes do Ministério do Trabalho e Emprego, em ação conjunta com o Ministério Público do Trabalho e a Polícia Federal, realizaram fiscalização na "Carvoaria Santa Lúcia", situada na zona rural do município de Rondon do Pará/PA, de propriedade dos acusados, tendo encontrado 20 trabalhadores submetidos a condições degradantes, isolamento geográfico e servidão por dívida, bem como 13 deles sem carteira assinada, trabalhando por produção, sem formalização contratual da relação de emprego. 2.
Ainda que as condições de trabalho ofertadas pelo acusado não fossem as ideais, e a despeito das irregularidades descritas, não ficou demonstrado, com suficiência penal, nenhum dos núcleos do art. 149 do Código Penal. 3.
As condições de trabalho no meio rural, usualmente braçal, duras pela própria natureza da atividade, não podem, em si mesmas, ser confundidas com redução à condição análoga à de escravo.
A condenação somente se justifica em casos graves e extremos, sem razoabilidade, quando a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, alçando-se a níveis gritantes, tudo sob o crivo da prova judicial. 4.
A figura típica do § 4º do art. 297 do Código Penal ("Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do o contrato de trabalho ou de prestação de serviços.") não se identifica, em termos penais, com a simples falta de anotação da CTPS, pois, tendo como objeto jurídico a fé pública nos documentos relacionados com a previdência social, imprescinde do propósito direto de fraudá-la. 5.
Apelação desprovida. (ACR 0007551-17.2011.4.01.3901, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.) Dessa forma, inexistindo elementos comprobatórios do dolo dos Apelantes em subjugar os trabalhadores a condições de trabalho análoga de escravo, mas um retrato da precária realidade de trabalho em zona rural brasileira, com violações a direitos que, porém, não ultrapassam a esfera trabalhista, não há razão para manter a sentença condenatória.
Acrescenta-se, ainda, que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo.
Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade”. (Inq nº 3.412/AL, Plenário, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe 09.11.2012).
Dessa forma, reformo a sentença que condenou JOSÉ CARLOS CAETANO e LAECIO PORTELA DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art.149 do CP, para o fim de absolvê-los.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à apelação de JOSÉ CARLOS CAETANO e LAECIO PORTELA DE OLIVEIRA para o fim de absolvê-los pelo crime previsto no art. 149 do CP. É o voto.
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por José Carlos Caetano e Laecio Portela de Oliveira contra a sentença que os condenou às penas de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 04 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, respectivamente, pela prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de reduzir trabalhadores rurais à condição análoga à de escravo, no interior da Fazenda Anhanguera II, situada no município de Brasil Novo/PA, entre abril e 02 de maio de 2018.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para: i) reconhecer que, embora comprovadas irregularidades nas condições de alojamento e ausência de direitos trabalhistas básicos, não se demonstrou, com a precisão exigida na seara penal, a existência do dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 149 do CP; ii) registrar que as próprias testemunhas da acusação admitiram que os trabalhadores não estavam sendo forçados a permanecer no local, inexistindo provas de coação ou impedimento de liberdade; e iii) destacar que o Direito Penal deve ser utilizado como ultima ratio, sendo as infrações constatadas mais adequadamente enfrentadas na esfera administrativa trabalhista.
Ante o exposto, ACOMPANHO o voto do eminente relator para dar provimento à apelação de José Carlos Caetano e Laecio Portela de Oliveira, a fim de absolvê-los da imputação do art. 149 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001195-65.2020.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001195-65.2020.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE CARLOS CAETANO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA - PA11115-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 149.
REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1.
Em que pese a violação aos direitos trabalhistas e precariedade do local em que os trabalhadores estavam alojados, tal quadro não se configurou com intensidade suficiente a caracterizar condições degradantes para fins penais, não havendo demonstração do dolo em subjugar os trabalhadores a condições de trabalho análoga de escravo. 2.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília,DF.
Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE CARLOS CAETANO, LAECIO PORTELA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA - PA11115-A Advogado do(a) APELANTE: FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA - PA11115-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1001195-65.2020.4.01.3903 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
02/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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