TRF1 - 1015372-59.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015372-59.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015372-59.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON MIGUEL MARINO JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERICA SOUZA CRUZ - SP378061-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015372-59.2018.4.01.3400 APELANTE: NELSON MIGUEL MARINO JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: ERICA SOUZA CRUZ - SP378061-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de sua remoção ex officio da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, por suposta ilegalidade do ato administrativo que a determinou.
Alega que o ato foi praticado sem a necessária motivação e competência legal, violando seu direito líquido e certo ao cargo público obtido mediante concurso.
Alega que a remoção não foi autorizada pelo Dirigente Máximo da Unidade de Origem, conforme exige a Norma Administrativa da ANTT e a legislação aplicável (Lei n. 8.112/90, Lei n. 10.871/2004 e Resolução n. 5.810/2018).
Afirma que a autoridade responsável pelo ato, membro da Diretoria Colegiada, não detinha atribuições para determinar a remoção, função esta reservada ao Diretor-Geral da ANTT.
Aponta que houve vício de competência, descumprimento das formalidades legais e ausência de publicação em portaria, o que comprometeria a validade e publicidade do ato administrativo.
Afirma também que a justificativa usada para a remoção (“atender o inciso IX do art. 44 da Resolução n. 5.810/2018”) não se aplica às atribuições do seu cargo, de Especialista em Regulação com concentração em Infraestrutura Ferroviária, o que teria resultado em ociosidade funcional, contrariando o princípio da eficiência e o interesse público.
Contesta ainda o entendimento da sentença que desconsiderou as alegações sob o fundamento de que o servidor exercia cargo comissionado passível de exoneração ad nutum.
Argumenta que sua atuação no cargo técnico sempre foi compatível com as atribuições do cargo efetivo, e que a atual nomeação para cargo comissionado não possui função definida, o que reforça o desvio de função.
Cita jurisprudência do STJ para sustentar que atos administrativos de remoção sem motivação expressa são nulos, ainda que a Constituição não garanta inamovibilidade ao servidor.
Aduz que o caso configura abuso de poder, além de gerar dano moral e material, pelos quais pleiteia indenização com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e art. 37, §6º, também da Constituição Federal, além dos arts. 389, 395 e 404, do Código Civil.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial reconhecendo a nulidade da remoção ex officio, com a consequente reintegração às funções compatíveis com seu cargo efetivo, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015372-59.2018.4.01.3400 APELANTE: NELSON MIGUEL MARINO JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: ERICA SOUZA CRUZ - SP378061-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de mandado de segurança impetrado com vistas à anulação de remoção ex officio.
Narrou, na icial, que é servidor público da ANTT desde 13/01/2006 e ocupa o cargo efetivo de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres.
Contudo, em 30/05/2018 foi comunicado de sua remoção da unidade COFERSP para a COFISSP, ato que considera ilegal e punitivo, realizado sem justificativa ou motivação formal, resultando em afastamento de suas atribuições funcionais, alegada situação de ociosidade, desvio de função e prejuízo pessoal e funcional.
Afirma que tal mudança violou princípios constitucionais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), além de ter sido feita sem observar as garantias funcionais do cargo para o qual foi aprovado em concurso público.
Também pleiteou indenização por dano moral e material.
Propôs mandado de segurança com pedido liminar para obstar a remoção e obteve decisão indeferitória.
A ANTT, em sua defesa, alega que o servidor sempre exerceu cargos comissionados desde 2013 e que a movimentação se deu de forma legal, dentro da discricionariedade administrativa, com fundamento normativo e observância das competências do cargo.
Além disso, sustenta que não há desvio de função, uma vez que as atribuições desempenhadas pelo servidor correspondem às do cargo efetivo, conforme previsto na Lei 10.871/2004.
Argumenta, ainda, que não há dano moral indenizável pela ausência de demonstração de prejuízo concreto, nexo causal ou ilicitude.
Sobre a competência da autoridade signatária do ato, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva do Superintendente de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas e do Gerente de Controle e Fiscalização de Infraestrutura e Serviços, ambos da ANTT, já foi acolhida no ID 22460619 que dispôs que, “a partir da aplicação da teoria da encampação e da atribuição conferida ao Diretor-Geral da ANTT no art. 23 do Decreto n. 4.130/2002, e da leitura das informações (id. 9436490), infere-se que apenas essa autoridade deve figurar no polo passivo deste writ of mandamus e, por conseguinte, impõe-se a exclusão de ambos os gerentes executivos da ANTT apontados pelo impetrante como autoridades coatoras”.
No mérito, cabe considerar que o instituto da remoção está disciplinado pela Lei n. 8.112/1990, a qual reconhece o poder discricionário da Administração para alocar servidores de acordo com o interesse público, desde que observado o respeito à legalidade e às atribuições do cargo efetivo.
Veja-se: Art. 36.
A remoção, a pedido ou de ofício, far-se-á: I - a pedido do servidor, independentemente do interesse da Administração; II - a pedido do servidor, a critério da Administração; III - de ofício, no interesse da Administração.
No presente caso, conforme amplamente demonstrado nos autos e bem consignado na sentença, o apelante ocupa cargo público “com uma gama enorme de competências e atribuições, podendo atuar em atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes terrestres, inclusive infraestrutura, bem como a implementação de políticas e a realização de estudos e pesquisas, não se olvidando, ainda, atribuições especificas em relação: I - formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos as atividades de regulação; II - elaboração de normas para regulação do mercado; III - planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade; IV- gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; V - gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e VI - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, como é o caso da ANTT”.
Ademais, exerce, desde 2013, funções comissionadas de confiança, o que por si só legitima a discricionariedade administrativa na definição de sua lotação funcional.
Além disso, a documentação trazida pela ANTT confirma que o ato administrativo observou a Norma Administrativa NA 002-2010/SUDEG, alterada pela Deliberação n. 23/2016, sendo instruído com manifestação da chefia imediata, qualificação do servidor e autorizações formais, inexistindo qualquer vício de forma ou desvio de finalidade.
Assim, a alteração de lotação do apelante, se constitui em ato discricionário e visa a atender ao interesse do serviço, condizente com as competências atribuídas a Autarquia, enquanto órgão regulador dos serviços de transportes terrestres.
Verifica-se, dos autos, que a transferência do servidor, no caso, não se deu com violação ao princípio da impessoalidade, mas se operou justamente para dar expressão prática ao princípio constitucional da eficiência.
Quanto ao alegado desvio de função, cabe salientar que a Lei n. 10.871/2004, que dispõe sobre os cargos das agências reguladoras, define as atribuições amplas e técnicas dos especialistas em regulação.
Dentre elas a formulação de políticas, elaboração de normas, fiscalização, gestão de informações estratégicas e execução de atividades inerentes às competências das agências (art. 2º, incisos I a VI).
Na hipótese, o servidor não logrou êxito em demonstrar que, após a remoção, passou a exercer funções alheias às previstas no seu cargo efetivo.
Ao contrário, os documentos anexados (Portarias, Despachos e Informações da Administração) revelam que as atividades desempenhadas permanecem vinculadas ao escopo legal de seu cargo.
A alegação de ociosidade igualmente não se sustenta, já que o servidor se encontra formalmente designado para função comissionada de Coordenador na Unidade Regional de São Paulo, por meio da Portaria n. 172, publicada no DOU de 10/05/2018.
Destaca-se que a responsabilidade civil do Estado encontra-se prevista no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, o qual estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Verifica-se que a Constituição Federal adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado quanto ao dever de indenizar, a qual possui como pressupostos para a sua configuração: a) o “ato ilícito”, em amplo sentido do termo, relativo à atividade administrativa contrária à ordem jurídica, livre do juízo de valor da culpa do agente público e/ou do serviço; b) o dano/prejuízo sofrido pelo particular; e c) o nexo de causalidade entre essa atividade administrativa e o dano comprovadamente sofrido pelo particular.
Nesse sentido: (AC 0012641-38.2012.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2024).
No caso, não se vislumbra ilegalidade na alteração de lotação perpetrada, daí porque o autor também não pode referir a configuração de ilícito capaz de conduzir ao dano moral sustentado na peça inicial.
De fato, o ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil traz ínsita a violação de um direito subjetivo alheio ou o abuso no exercício do direito legalmente conferido ao causador do dano, mas nenhuma destas situações se delineia na espécie, uma vez que o ato de modificação da lotação original do autor não acarretou lesão a nenhuma norma jurídica.
Muito ao contrário, calcado no poder discricionário legalmente reconhecido à Administração Pública, o procedimento traduz o exercício regular de um direito e, portanto, exclui qualquer ilicitude ou abuso (art. 188, I, parte final, do CC).
Até se pode cogitar que o ato administrativo possa ter trazido contrariedade e algum sofrimento ao servidor, mas estes não podem ser atribuídos à ré, já que esta não praticou qualquer ato desprovido de respaldo legal, tomando inexistente o imprescindível nexo causal entre a sua conduta e os males referidos na peça inicial.
Sendo assim, considerando a possibilidade de remoção do servidor de ofício, no interesse da administração, conforme o art. 36, parágrafo único, inciso I da Lei n. 8.112/1990, não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade do ato e, portanto, não configurada a responsabilidade civil do estado.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AGRAVO RETIDO.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE.
DANO MORAL.
INDEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OFERECIMENTO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE EFICÁCIA.
INCABÍVEL.
AGRAVOS RETIDOS NÃO PROVIDOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A parte autora interpôs três agravos retidos, sendo que: a) o primeiro julgo prejudicado, uma vez com a prolação da sentença de mérito, a decisão que indeferiu o pedido liminar já não mais subsiste, tendo sido integralmente substituída pela sentença; b) o segundo houve desistência, tendo o juízo de origem homologado; e c) o terceiro julgo pelo não provimento, por não vislumbrar qualquer cerceamento de defesa com o indeferimento das perguntas das testemunhas, já que compete ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a necessidade de sua produção para a formação de seu convencimento.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Reconhecida a litispendência de parte dos pedidos entre o mandado de segurança anteriormente impetrado e esta ação ordinária, uma vez que, em que pese os pedidos tenham sido redigidos de maneira ligeiramente diferente, o fim almejado pela parte autora é o mesmo nos dois feitos, qual seja, o cancelamento da sua remoção da Procuradoria do INCRA para a do INSS.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Remanesceram como objetos da presente ação os pedidos de indenização por dano moral, devido a suposta remoção irregular e ilegal da Procuradoria do INCRA para a do INSS, e de oferecimento de curso de especialização em matéria previdenciária pela União. 4.
Da análise dos autos, o autor/apelante era Procurador do INCRA, desde 1997, entretanto, com a criação da Procuradoria-Geral Federal pela Lei 10.480/2002, seu cargo passou a integrar o quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União.
Sendo que, em 2003, foi removido para a Procuradoria do INSS e apresentada como justificativa pela União que: "a alteração de lotação do apelante, sem remoção de sede, se constitui em ato discricionário e visa a atender ao interesse do serviço, a se ter em vista a desesperadora carência de procuradores do INSS, no Estado da Bahia, e o aumento significativo da demanda dessa entidade, mercê da criação dos Juizados Especiais Cíveis.
A transferência do servidor, assim, não se deu com violação ao princípio da impessoalidade, mas se operou justamente para dar expressão prática ao princípio constitucional da eficiência." 5.
Considerando a possibilidade de remoção do servidor de ofício, no interesse da administração, conforme o art. 36, parágrafo único, inciso I da Lei 8.112/1990, não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade do ato e, portanto, não configurada a responsabilidade civil do estado. 6.
Quanto a necessidade de oferecimento de curso de especialização em matéria previdenciária pela União, este pleito também não merece prosperar, uma vez que todos os Procuradores Federais possuem formação acadêmica em Direito, portanto, estão aptos a exercerem o seu mister, independentemente da matéria. 7.
Apelação e agravo retido (ID 47240558) não providos.
Agravo retido (ID 47240549) prejudicado. 8.
Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie.
Sentença proferida na vigência do CPC/73. (AC 0004001-81.2005.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/10/2024 PAG.) Por fim, como bem pontuado na sentença objurgada, o mandado de segurança não admite dilação probatória, sendo inadequado para veiculação de pretensões indenizatórias, conforme sedimentado nas Súmulas 269 e 271 do STF..
Ainda que superado esse óbice processual, o pedido não prosperaria, por ausência de comprovação de ato ilícito, dano concreto ou nexo causal entre a conduta administrativa e qualquer prejuízo extrapatrimonial ou patrimonial sofrido.
Com efeito, está correta a atuação da Administração Pública ao exercer seu poder discricionário na alocação de seus recursos humanos, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso no ato de remoção impugnado.
Logo, como não restou demonstrado o direito líquido e certo alegado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015372-59.2018.4.01.3400 APELANTE: NELSON MIGUEL MARINO JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: ERICA SOUZA CRUZ - SP378061-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO DA ANTT.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de sua remoção ex officio da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, por suposta ilegalidade do ato administrativo que a determinou, com fundamento no atendimento ao inciso IX do art. 44 da Resolução n. 5.810/2018. 2.
A remoção ex officio encontra fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8.112/1990, que autoriza a Administração a promover movimentação funcional de servidores, por interesse público, com discricionariedade.
A atuação administrativa, no caso, observou os requisitos legais e normativos internos da ANTT, não havendo vício de forma, finalidade ou competência. 3.
Os documentos constantes dos autos demonstram que o servidor exerce, desde 2013, cargos comissionados de confiança e que a alteração de sua lotação se deu em conformidade com os objetivos institucionais da agência.
A alocação visou atender necessidades operacionais, sem individualização ou direcionamento pessoal, o que afasta alegações de desvio de finalidade ou de violação ao princípio da impessoalidade. 4.
A alegação de desvio de função não restou comprovada.
O cargo de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, regido pela Lei n. 10.871/2004, possui atribuições amplas e técnicas compatíveis com as atividades desempenhadas na nova unidade.
A designação para função comissionada de coordenador, formalizada por portaria publicada no DOU, evidencia a permanência do vínculo funcional com as atribuições do cargo efetivo. 5.
A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, requer a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal.
No caso, não se identifica conduta administrativa ilícita, tampouco dano concreto decorrente da remoção.
A atuação da Administração pautou-se em exercício regular de direito, o que exclui a ilicitude, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 6.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a legalidade da remoção de ofício quando realizada nos termos da lei e voltada ao interesse público, o que se verifica na espécie.
A remoção impugnada respeitou os princípios da legalidade, finalidade e eficiência, não havendo elementos que indiquem arbitrariedade, abuso de poder ou afronta a direito líquido e certo. 7.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
21/08/2019 15:25
Juntada de Petição intercorrente
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21/08/2019 15:25
Conclusos para decisão
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19/08/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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16/08/2019 18:32
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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16/08/2019 18:32
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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12/08/2019 10:40
Recebidos os autos
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12/08/2019 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2019 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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