TRF1 - 1010097-03.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010097-03.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011880-22.2019.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OSNI CARDOSO DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS - BA66302-A e ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES - BA32385-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010097-03.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por OSNI CARDOSO DE ARAÚJO, contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, nos autos da ação civil por improbidade administrativa nº 1011880-22.2019.4.01.3304, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e financeira.
Sustenta o Agravante a ilegalidade da decisão interlocutória, uma vez que a prova técnica, tempestivamente requerida, acaso realizada, comprovará o quanto alegado nas contestações.
Assim, Osni Cardoso de Araújo requereu a reforma da decisão agravada, determinando a produção da prova pericial contábil e financeira (ID 433612662).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 433722064).
O Agravante interpôs Agravo Interno (ID 435621678).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento (ID 435801679). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010097-03.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme o relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por OSNI CARDOSO DE ARAÚJO, contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, nos autos da ação civil por improbidade administrativa nº 1011880-22.2019.4.01.3304, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e financeira.
A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 1011880-22.2019.4.01.3304, ajuizada pelo Ministério Público Federal, imputa ao Agravante condutas tipificadas nos artigos 10, inciso VIII e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, em razão da prática de atos ímprobos consistentes na malversação de recursos públicos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ao Município de Serrinha/BA, no período de janeiro de 2014 a março de 2017, para execução do Programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE, além de pedir a condenação dos Requeridos às penas do art. 12, da mesma Lei.
Inicialmente, cumpre registrar a desnecessidade de parecer do Ministério Público Federal na qualidade de custos legis nos casos em que, como nesses autos, ele é o próprio Autor da ação principal e apresentou contraminuta ao Agravo do Requerido.
Nesse sentido é a jurisprudência há muito pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme publicação adiante transcrita, in verbis: QO.
MANIFESTAÇÃO.
MP.
PARTE.
Em questão de ordem referente ao pedido do MP de retirar processo de pauta de julgamento para ter vista dos autos como custos legis, a Turma, preliminarmente, indeferiu o pedido em razão da unicidade institucional do MP.
Logo, atuando o parquet como parte litigante, não haveria necessidade de ele se manifestar mais uma vez no processo.
Anotou-se a existência de precedente da Primeira Seção em que o MP desejava fazer sustentação oral e se manifestar como custos legis.
Naquela ocasião, observou-se que o MP é uno e, mesmo quando é parte, não deixa de ser custos legis, pois sempre defende a lei.
Precedente citado: MS 14.041-DF, DJe 27/10/2009.
QO no REsp 1.115.370-SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, em 16/3/2010 (Informativo nº 406).
Conforme dispõe o art. 369 do Código de Processo Civil, as partes possuem o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido inicial ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
No entanto, o magistrado é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele apreciar a necessidade de sua produção para formar seu convencimento e decidir de maneira fundamentada, atendendo ao princípio da persuasão racional, conforme art. 370 do CPC.
Assim, a despeito dos argumentos do presente Agravo de Instrumento sejam consentâneos, à primeira vista, com os princípios constitucionais e processuais, a decisão agravada consignou, explicitamente, que diante do lapso temporal decorrido entre os fatos e o presente momento, os elementos documentais constituem elementos probatórios suficientes, inexistindo, assim, justa causa, para a designação de perícia.
Confira-se (ID 433612722): “2.
Prova Pericial O réu OSNI CARDOSO DE ARAÚJO requereu perícia contábil e financeira, a fim de demonstrar “a economicidade das contratações apontadas pelo MPF como tradutoras de “intermediação ilegal dos serviços” licitados e de “superfaturamento/sobrepreço” (Contrato nº 0004/2014, v.g.), de modo a infirmar a premissa erigida na inicial (ocorrência de dano efetivo na espécie)”.
Considerando o lapso temporal decorrido desde os eventos descritos na inicial e o presente momento, fica evidente a inviabilidade da produção de prova pericial para atestar fato tão distante no passado.
As condições atuais certamente diferem das verificadas naquela ocasião, de modo que a realização de prova pericial nesse momento não reproduziria a realidade constatada à época.
Ademais, a finalidade alegada pela parte ré indica que a juntada de pareceres técnicos e/ou outros elementos documentais constituem instrumentos probatórios suficientes e adequados para o fim explanado.” Desse modo, não há falar em cerceamento do direito de defesa, máxime porquanto, a teor da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021).
Também esta Corte, em mais de uma oportunidade, salienta que o "magistrado, na condição de destinatário da prova, tem a liberdade para apreciá-la e, a partir de tal análise, determinar a produção das diligências que entender necessárias, bem como dispensar aquelas que porventura julgar prescindíveis à instrução processual e à solução da controvérsia" (TRF/1ª Região, 3ª Turma, AC 0001097-22.2010.4.01.4300, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Alves de Souza, PJe 26/09/2024).
No mesmo sentido é a contraminuta da PRR/1ª Região: “6.
A pretensão recursal não prospera. 7.
Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juízo, diante das provas já carreadas aos autos, verificar a desnecessidade da prova pericial, sobretudo porque já existem nos autos provas no mesmo sentido. 8.
Nesse sentido, andou bem o juízo a quo ao valer-se do disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza sejam indeferidas as provas inúteis ou meramente protelatórias, in verbis:” (ID 435801679) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Fica prejudicado, portanto, o agravo interno. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010097-03.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011880-22.2019.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OSNI CARDOSO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS - BA66302-A e ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES - BA32385-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PROVA DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e financeira na ação de improbidade administrativa. 2. É desnecessário o parecer do Ministério Público Federal na qualidade de custos legis nos casos em que, como nesses autos, ele é o próprio Autor da ação principal e apresentou contraminuta ao Agravo do Requerido.
Nesse sentido é a jurisprudência há muito pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O magistrado é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele apreciar a necessidade de sua produção para formar seu convencimento e decidir de maneira fundamentada, atendendo ao princípio da persuasão racional, conforme art. 370 do CPC. 4.
Não há falar em cerceamento do direito de defesa, máxime porquanto, a teor da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021). 5.
Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
11/06/2025 14:31
Desentranhado o documento
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11/06/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 14:36
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: OSNI CARDOSO DE ARAUJO Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES - BA32385-A, DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS - BA66302-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1010097-03.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
20/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:54
Incluído em pauta para 10/06/2025 14:00:00 Sala de sessões nº 3.
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12/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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08/05/2025 19:38
Juntada de contrarrazões
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06/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:45
Juntada de agravo interno
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05/05/2025 13:33
Juntada de questão de ordem
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29/04/2025 10:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 10:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2025 10:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2025 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
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26/03/2025 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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