TRF1 - 1002706-79.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002706-79.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRISCILA PINHEIRO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA SEGATI LOPES - GO51515 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 SENTENÇA I Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por PRISCILA PINHEIRO FERREIRA contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, objetivando a anulação do ato que eliminou a autora no âmbito do CNU, e a consequente correção de sua prova discursiva e sua inclusão na lista de convocados para a prova de títulos no âmbito do CNU A autora alega que foi eliminada injustamente por não alcançar a nota mínima necessária para a correção da prova discursiva.
Argumenta que não houve divulgação das notas mínimas exigidas, nem transparência sobre a relação de candidatos habilitados, o que teria violado os princípios da publicidade, isonomia e legalidade.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00, juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2166969934).
AJG concedida.
A União apresentou contestação no ID 2170358175, com preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
A Fundação Cesgranrio apresentou contestação no ID 2183556068, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (ID 2176256612). É o relatório.
II Causa madura para julgamento, não havendo necessidade de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União, visto que o interesse federal é justificado no desiderato do certame público, qual seja: composição do quadro de servidores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, a parte ré não comprovou que a parte autora aufere renda líquida superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Rejeito a preliminar.
Adentro ao mérito.
Ao analisar o pedido liminar, este Juízo já se manifestou desfavoravelmente à pretensão da parte autora, decisão que mantenho pelos fundamentos expostos e pela ausência de fatos novos que justifiquem alteração do entendimento firmado, verbis: ...
Embora a autora tenha levantado questionamentos sobre a transparência e publicidade do processo seletivo, a análise inicial dos autos indica que a eliminação decorreu de critérios previstos no edital, em especial o subitem 7.1.2.1., o qual estabelece que apenas um número limitado de candidatos terá as provas discursivas corrigidas, nos seguintes termos: "7.1.2.1 - Somente terão as provas discursivas corrigidas os candidatos classificados na prova objetiva dentro do limite de nove vezes o número total de vagas imediatas para o cargo/especialidade, conforme detalhado no Anexo I, respeitando um mínimo de 10 correções por modalidade de concorrência, acrescido dos empates na última posição de classificação.".
O Anexo I do edital estipula um limite proporcional de candidatos para correção da prova discursiva, contemplando as diferentes modalidades de concorrência (ampla concorrência, cotas para negros, pessoas com deficiência e indígenas).
A autora, contudo, não comprovou estar classificada dentro do quantitativo fixado, de modo que não se observa ilegalidade na sua reprovação.
Esse mecanismo de limitação, comumente denominado cláusula de barreira, tem por objetivo selecionar os candidatos mais bem classificados e otimizar a execução das etapas do concurso, garantindo eficiência administrativa.
Sua constitucionalidade foi amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635739, com repercussão geral, assim ementado: "Recurso Extraordinário.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia.
As cláusulas de barreira têm amparo constitucional." (RE 635739, Relator Min.
GILMAR MENDES, julgado em 19/02/2014, DJe 03/10/2014).
O edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, nos termos do princípio da vinculação ao edital.
Alterar os critérios definidos no instrumento convocatório para atender às pretensões individuais do autor violaria o princípio da isonomia e comprometeria a segurança jurídica do certame.
A autora não apresenta prova inequívoca de que tenha cumprido os requisitos estabelecidos, ou de que o processo tenha sido conduzido de forma irregular.
Ademais, o exame de eventual violação aos princípios da publicidade e isonomia exige contraditório e maior instrução probatória, sendo inadequado, neste momento, desconstituir os atos administrativos regularmente praticados pela banca organizadora.
Por fim, a parte demandante poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo, de sorte que não há risco de ineficácia da segurança eventualmente concedida.
Indefiro, pois, a liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Com efeito, verifica-se que a eliminação da autora decorreu da aplicação de cláusula de barreira prevista expressamente no edital, instrumento normativo ao qual a Administração Pública está vinculada, em conformidade com os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
A alegação de que a nota da autora superou 40% da pontuação máxima possível não é suficiente, por si só, para garantir a correção da prova discursiva, pois o edital não estabelece a correção automática de todas as provas discursivas dos aprovados nas provas objetivas, e sim daquelas dentro de um intervalo de classificação pré-definido.
A autora não demonstrou, de forma inequívoca, que se encontrava dentro do limite classificatório previsto no edital para ter sua prova discursiva corrigida.
A ausência de divulgação da lista de classificados também não configura ilegalidade autônoma, tendo em vista que não há nos autos comprovação de pedido formal de acesso à informação e respectiva negativa por parte da banca examinadora, tampouco demonstração de que houve restrição ilegal ao direito de informação em afronta ao princípio da publicidade.
O controle judicial de legalidade de atos administrativos, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 da Repercussão Geral), não autoriza o Poder Judiciário a invadir o mérito administrativo em hipóteses como a presente, onde não restou comprovada a ilegalidade do critério aplicado, mas apenas se apresenta a discordância da candidata quanto à interpretação e aplicação objetiva de cláusulas editalícias.
Desta forma, não se constata nos autos qualquer ilegalidade que justifique a anulação do ato administrativo impugnado.
III Ante o exposto, rejeito o pedido.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
16/01/2025 07:05
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 07:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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