TRF1 - 0006786-38.2009.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Des. Fed. Solange Salgado da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006786-38.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006786-38.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: FELIPE NEVES CARVALHO NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0006786-38.2009.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FELIPE NEVES CARVALHO NETO contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para: I) absolver o apelante da prática dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal e artigo 1°, V, da Lei 9.613/98; e II) condená-lo pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 75 (setenta e cinco) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
A denúncia narrou os seguintes fatos (ID 267389157): [...] Segundo restou apurado nos autos do processo nº 2006.37.00.004180-3, Rubens César Araújo Figueiredo, servidor do INSS responsável pelo Setor de Implantação de Benefícios, promoveu a inserção de dados falsos no sistema da autarquia federal, implantando indevidamente mais de uma centena de benefícios de amparo social ao idoso, e procedeu, posteriormente, mediante utilização de “laranjas, os valores dos referidos benefícios previdenciários, ocultando a destinação e a propriedade dos recursos desviados.
A inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS deu-se em cerca de 130 (cento e trinta) benefícios de amparo social ao idoso em favor de beneficiários fictícios ou desconhecidos, durante os anos de 2003 a 2005, procedimento que causou prejuízo de R$ 876.840,00 (oitocentos e setenta e seis mil, oitocentos e quarenta reais) ao INSS (fls. 1196/1201 do IPL n° 618/04). [...] As declarações do Auditor do INSS, Antônio Batista Sobrinho, ouvido na condição de testemunha nos autos do processo n° 2007.37.00.001208-3, confirmam que os benefícios fraudulentos eram concedidos porque Rubens César, auxiliado por pessoas do seu relacionamento, entre, os quais, o denunciado FELIPE NEVES CARVALHO NETO, implantava dados falsos no Sistema do INSS com o objetivo de materializar a fraude.
De acordo com as declarações prestadas em audiência (recurso audiovisual de fls. 561/562 nos autos do processo n° 007.37.00.001208-3) pelo mentor da fraude e coordenador do esquema criminoso, Rubens César Araújo Figueiredo, o denunciado era o grande responsável por arregimentar pessoas para funcionar como procuradores de beneficiários fictícios.
Participante ativo do esquema criminoso, ao denunciado incumbia a função de providenciar os documentos dos procuradores por ele arregimentados para fazer parte da fraude.
O desempenho dessa “atribuição era condição efetiva para a implementação de dados falsos, visto que FELIPE entregava os documentos para Rubens providenciar o instrumento procuratório, sendo que recebia uma quantia em torno de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada pessoa arregimentada. [...] A denúncia foi recebida em 31/01/2007 (ID 267389159), e a sentença condenatória foi proferida em 09/09/2016 (ID 267393095) e publicada em cartório, para os fins do marco interruptivo prescricional (art. 117, IV, CP c/c art. 389, CPP) na mesma data, conforme registro de inserção no Sistema de Catalogação de Documentos da Primeira Instância da Primeira Região (e-CVD).
Em razões de apelação (ID 267393110), o apelante pugna pela sua absolvição, ao argumento de que não há provas suficientes nos autos para sustentar um decreto condenatório, e por isso, deve incidir no caso o princípio do in dubio pro reo.
Afirma que não foi realizada prova pericial, e que o conjunto probatório constante nos autos se resume ao inquérito policial e ao processo administrativo, os quais atribuem responsabilidade a Rubens César, e não ao apelante.
Em relação à dosimetria, sustenta que a sentença carece de fundamentação quanto à pena aplicada, bem como está em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, já que é réu primário, circunstância esta que, por si só, já impõe a fixação da pena no mínimo legal.
Assim, pugna pela reforma da sentença, com a consequente absolvição do apelante, em razão da ausência de provas suficientes para a condenação, bem como em razão do descumprimento ao disposto no art. 59 do Código Penal e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal ocorreu sem a devida fundamentação legal.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal pugnando pelo não provimento do recurso (ID 267393549).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo não provimento do apelo (267393562).
Diante da ampliação do quadro de Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o feito foi redistribuído em 13/05/2023 para este Gabinete 31. É o relatório.
Ao Revisor (CPP, art. 613, I; RI-TRF1, artigos 30, III, c/c 301, caput).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0006786-38.2009.4.01.3700 VOTO A Exma Sra Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA (Relatora): O recurso é tempestivo e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 593 do CPP).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por FELIPE NEVES CARVALHO NETO contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 75 (setenta e cinco) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Nas razões do recurso, o apelante sustenta que não há provas suficientes nos autos para uma condenação, sobretudo porque não foi realizada prova pericial.
Afirma que o conjunto probatório constante nos autos se resume ao inquérito policial e ao processo administrativo, os quais atribuem responsabilidade tão somente a Rubens César.
O crime ao qual foi atribuído a conduta ao apelante configura o tipo penal previsto no art. 313-A do CP, que prevê “inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.” Trata-se de crime formal, consumando-se com a mera inserção de dados falsos, ou seja, independe de resultado danoso, de prejuízo para terceiro ou da obtenção de proveito pelo agente.
No caso, em que pese os fundamentos do recurso, a materialidade e a autoria estão devidamente demostradas nos autos, diante dos elementos colhidos na fase inquisitória que foram corroborados na instrução processual, principalmente pelos documentos e depoimentos na fase extrajudicial, inquirição de testemunhas e interrogatórios colhidos em juízo.
Destaca-se i) as declarações do apelante nos autos do processo 2007.37.00.001208-3, ocasião em que detalhou toda a prática criminosa da qual fazia parte (ID 267389119); ii) a relação de procuradores elencados na planilha confeccionada pela auditoria do INSS (ID 267389158, p. 4/11; ID 267389161, p. 134 a 141); iii) os depoimentos de Rubens César Araújo Figueiredo e procuradores arregimentados; e iv) as declarações do apelante em juízo (ID 267384054).
Em juízo, o apelante declarou que, a pedido do servidor Rubens César Araújo Figueiredo, figurou como procurador, bem como realizou saques de 3 ou 4 benefícios previdenciários, recebendo em cada um deles R$20,00 ou R$ 30,00.
Relatou que arregimentava pessoas para também atuarem como procuradores, envolvendo-os no esquema montado por Rubens Cesar Araújo Figueiredo, servidor do INSS à época.
A prova testemunhal corrobora a imputação delitiva, pois detalha com clareza a atuação do réu nas fraudes empreendidas.
As testemunhas, ouvidas em juízo, confirmaram as declarações firmadas perante a autoridade policial, detalhando a forma como foram arregimentadas por FELIPE NEVES CARVALHO NETO, para atuarem como procuradores de beneficiários fictícios, conforme destacado na sentença (ID 267393095): [...] Neste contexto, importante transcrever trechos dos depoimentos prestados na audiência realizada no dia 09/04/2007, no curso da Ação Penal n° 2007.00. 37.001208-3, onde foram ouvidos alguns dos procuradores captados pelo acusado. i.
HELSLANE MIRANDA CARVAUIO (fl. 83/84): (...) QUE conhece apenas a testemunha Felipe Neves Carvalho Neto da qual é irmã; QUE confirma o depoimento prestado na fase policial constante às fls. 87/88; QUE não se recorda bem, mas acha que atuou como procuradora em relação a três benefícios da previdência social; QUE fazia os saques e entregava o dinheiro e os respectivos cartões a Felipe Neves e este os repassava a Rubens César; QUE nunca recebeu nada, esclarecendo que recebia apenas o dinheiro da passagem, correspondente a RJ 10,00; QUE estranhava o fato de atuar como procuradora de pessoas que nunca viu, mas como Felipe é seu irmão, não imaginava que existia algo errado; QUE não sabe dizer como Felipe tinha acesso aos beneficiários da previdência; QUE não sabe dizer qual é a relação entre Felipe e Rubens César; QUE não conhece Rubens Cezar e só o viu pela televisão” [..] ii.
LANE CRISTINA REIS FRANÇA (fls. 86/87) “(...) que conhece apenas a testemunha Felipe Neves Carvalho Neto; QUE confirma o depoimento prestado na fase policial às fls. 153/ 155.
QUE sacou apenas uma vez valores relativos a dois beneficiários; QUE cada saque correspondeu a um salário mínimo; QUE não sacou o valor constante à fl. 07 da denúncia; QUE conheceu Felipe através de uma amiga chamada Josélia; QUE a interrogada e Felipe moram no bairro Bequimão; QUE nunca viu os beneficiários; QUE Felipe disse para a interrogada que ele providenciava a aposentadoria das pessoas, ficando com os três primeiros meses e depois entregava os cartões aos beneficiários, que moravam no interior do Estado; QUE Felipe disse que trabalhava no INSS; QUE a interrogada descobriu depois que ele era apenas segurança; QUE após o saque entregou os cartões, as senhas e todo o dinheiro para Felipe, que a aguardava na Praça João Lisboa [...] iii.
LUCIANO DE OUVEIRA SERRA (fls. 89/90) QUE conhece apenas a testemunha Felipe Neves Carvalho Neto; QUE confirma o depoimento prestado na fase policial constante às fls. 211 / 213; QUE fez dois saques, sendo cada um no valor de um salário-mínimo; QUE entregava o valor total dos saques à Felipe; QUE Felipe não dizia qual era a destinação do dinheiro; (...) (...) QUE recebia R$ 20,00 por cada saque, QUE Felipe apresentava para o interrogado uma documentação e solicitava os documentos pessoais do interrogado dizendo que iria dar entrada e que depois de um mês o interrogado iria começar a trabalhar; QUE acreditava que trabalhava como se estivesse prestando serviço para Felipe; QUE Felipe dizia que os beneficiários eram analfabetos e moravam no interior e que por isso o saque era feito aqui na Capital e depois o valor seria repassado para Felipe (...)” [...] v.
MARIA JOSÉ ALVES MAIA (fls. 94(95) “(...) QUE conhece apenas a testemunha Felipe Neves Carvalho Neto; QUE confirma o depoimento prestado na fase policial constante às fls. 263/264; QUE sempre efetuou o saque na boca do caixa e nunca utilizou o caixa eletrônico; (...) QUE efetuou dois saques em relação a cada benefício; QUE ao sair do Banco já entregava os cartões, a senha e o dinheiro para Felipe; QUE recebia R$ 20,00 por cada saque; QUE nunca viu e nem conhece os beneficiários; QUE nunca pensou que seria uma coisa ilícita. (Grifos do original) [...] Tudo até então relatado foi confirmado pelas testemunhas e os informantes ouvidos em Juízo, conforme se extrai de seus depoimentos (mídias de fls. 548, 630, 648).
MARIA JOSÉ ALVES IVIAIA {informante - mídia fl. 548) declarou que foi contratada por FELIPE NEVES CARVALHO NETO para ser procuradora e realizar saques de benefícios previdenciários.
Relatou que recebia dele o cartão, a senha e que, ao final da transação, lhe repassava integralmente os valores sacados, ficando apenas com R$ 20,00 por operação.
Já LUCIANO OLIVEIRA SERRA (informante - mídia fl. 630) confirmou que atuou como procurador e efetivamente sacou benefício previdenciário em nome de André Silva de Jesus.
Relatou que o denunciado fez convite para que ele realizasse a operação e, ao final, auferia percentual do valor sacado (R$ 30,00).
Instado, confirmou que repassava todo o valor sacado para o denunciado FELIPE NEVES CARAVALHO NETO.
No mesmo sentido, a irmã do denunciado, HELISLÁNE MIRANDA CARVALHO (informante - mídia de fl. 644), narrou situação idêntica a dos demais informantes.
Contou que foi convidada pelo acusado para atuar como procuradora e realizar saques de benefícios previdenciários, recebendo somente o valor da passagem em cada operação.
Segundo relata, todo o dinheiro era repassado para o denunciado e depois para o servidor Rubens Cesar Araújo Figueiredo. [...] Verifica-se que os depoimentos colhidos em juízo são uníssonos em confirmar que o apelante contratava pessoas para atuarem como procuradores fictícios e realizar saques de benefícios previdenciários indevidos.
Quanto ao elemento subjetivo, conforme bem destacou o juiz sentenciante, em que pese o apelante tenha afirmado que não sabia da origem ilícita dos benefícios, nem desconfiava de qualquer ilegalidade na atuação do ex-servidor do INSS, referida alegação não possui o condão de afastar o dolo, pois desacompanhada de outros elementos que indiquem a verossimilhança desta tese defensiva.
Portanto, em que pese o pedido de absolvição, a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento novo que afaste a conclusão do julgado, razão pela qual não comporta reparo a sentença quanto à condenação do apelante, vez que comprovados materialidade, autoria e dolo.
Também não comporta reparo a sentença quanto à classificação jurídica dada aos fatos na sentença recorrida.
Em que pese o delito do art. 313-A do CP ser considerado de mão própria, pois as condutas previstas no tipo penal somente podem ser praticadas mediante ato doloso de funcionário público, conforme os ditames do art. 30 do CP, a elementar do tipo penal (funcionário público) comunica-se aos demais acusados quando estes tiverem ciência da sua condição, bem como participarem de forma efetiva para a prática da conduta ilícita.
Ademais, cumpre destacar que na coautoria há uma divisão de tarefas, de modo que não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo, bastando a comprovação de que a conduta do agente, se isoladamente observada, contribuiu de forma efetiva para a prática do fato típico.
Assim, a condição de funcionário público ostentada por Rubens César Araújo Figueiredo comunica-se ao réu FELIPE NEVES CARVALHO NETO, pois este, além de ter ciência da condição de funcionário público de Rubem, contribuiu de forma efetiva para a prática da conduta ilícita, tendo figurado como procurador e realizado saques de benefícios previdenciários indevidos, bem como era o responsável por arregimentar pessoas para também atuarem como procuradores e efetuarem os saques dos benefícios fraudulentos.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
COMUNICABILIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A condição de funcionário público, elementar do tipo descrito no art. 313-A do Código Penal, comunica-se a todos os envolvidos na prática do crime, ainda que não possuam referida qualidade, nos termos do art. 30 do Código Penal, razão pela qual inviável o acolhimento do pedido de absolvição quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações. 2.
A despeito de não ser funcionário público e não haver praticado as condutas descritas no preceito primário do art. 313-A do Código Penal, deve o agravante responder pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, tendo em vista a possibilidade de comunicação das condições de caráter pessoal, porque elementares do tipo, bem como o fato de ter intervindo voluntária e decisivamente para o aperfeiçoamento do crime. [...] 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.512.328/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.) {grifou-se} Por todo o exposto, (i) restou provado a materialidade, a autoria e o dolo em relação ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações imputado ao apelante FELIPE NEVES CARVALHO NETO, e (ii) afastadas as teses de insuficiência de provas da materialidade e autoria, correta se afigura a condenação, nos termos dos artigos 313-A, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena No tocante à dosimetria da pena, o apelante sustenta que a sentença carece de fundamentação quanto à pena aplicada, bem como está em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, já que é réu primário, circunstância esta que, por si só, já impõe a fixação da pena no mínimo legal.
O Juízo a quo, ao examinar as circunstâncias do art. 59 do CP fixou a pena-base acima do mínimo legal – 05 (anos) e 06 (seis) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias multa, por considerar negativada a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime.
Quanto a valoração negativa dos motivos do crime, efetuada pelo julgador monocrático, comporta reparo a sentença.
Em relação aos motivos do crime, o juízo a quo limitou-se a afirmar que “O motivo para a prática do delito não favorece o acusado, uma vez que movido unicamente pelo intuito de obter lucro fácil com manifesto prejuízo de terceiros.” A fundamentação de que “o motivo foi o desejo de obter lucro fácil” revela-se inidônea para exasperar a pena-base, pois foi apontado elemento genérico e inerente ao crime contra o patrimônio (no caso, o patrimônio público).
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que “o fato de o réu ter agido por ambição e pelo desejo de obter vantagem econômica, genérico é inerente aos tipos penais contra o patrimônio, de modo que não pode ser considerado para majoração da pena-base" (HC 556481/ PA).
Portanto, afasta-se a valoração negativa dos motivos do crime.
Por outro lado, no exame da culpabilidade, para a fixação da pena-base, deve a sentença aferir o grau de censurabilidade da conduta do agente – maior ou menor reprovabilidade – em razão das suas condições pessoais e da situação de fato em que ocorreu a conduta criminosa.
Nesse sentido, o fato de o apelante ter negociado seus dados pessoais (já que recebia parte dos valores sacados) para que fosse cadastrado como procurador para receber benefício previdenciário indevido, e, ainda, ter captado outras pessoas para atuaram como falsos procuradores de beneficiários, extrapola o desvalor constante do tipo, estando correta a negativação da culpabilidade.
Além disso, a conduta do ora apelante implicou em prejuízo aos cofres públicos, razão pela qual se mostra correta a negativação da circunstância judicial das consequências do crime efetuada pelo julgador monocrático.
Avançando, comporta reforma a sentença no que tange ao quantum das circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase da dosimetria da pena - e aqui mantidas (culpabilidade e consequências do delito) -, bem como em relação à quantidade de dias-multa fixado.
Destaca-se que a lei não dispõe sobre o quantum de cada circunstância judicial, ficando a cargo do juiz tal avaliação, com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, para fixar a sanção mais adequada para a repressão e prevenção do crime.
Assim, não há nenhum critério lógico ou matemático estabelecido pelo legislador, nem tampouco determinado pela jurisprudência vinculante.
Portanto, o critério utilizado se baseia na discricionariedade vinculada do julgador, desde que haja fundamentação idônea.
Por essas razões, e por ser mais benéfico ao réu no caso concreto e, ainda, pela suficiência para prevenção e reprovação da infração penal, adota-se a fração de aumento de 1/8 para cada uma das circunstâncias judiciais negativamente valoradas (culpabilidade e consequências do delito), a incidir sobre o mínimo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (de 2 anos de reclusão).
Por conseguinte, refazendo a dosimetria da pena, fixo a pena-base de FELIPE NEVES CARVALHO NETO em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, em razão da valoração negativa de 02 (duas) circunstâncias judiciais, aplicando-se a fração de acréscimo acima explicitada, a pena de multa deve ser reduzida para 12 (doze) dias-multa na primeira fase da dosimetria.
Na segunda fase da dosimetria, em razão da inexistência de agravantes ou atenuantes, mantém-se a pena provisória em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
A sentença também comporta reforma para fazer incidir, na terceira fase da dosimetria da pena, a causa especial de aumento de pena em razão da continuidade delitiva (art. 71, CP).
No ponto, cabível ressaltar que de acordo com pacífica jurisprudência do STJ, o Tribunal pode rever a dosimetria para alterar seus fundamentos, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que não haja agravamento da situação final do réu, observados os limites da pena fixada na sentença recorrida, não se configurando, nessa hipótese, a reformatio in pejus. (HC 358.518/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/2/2017).
Assim, ainda que em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal pode rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória, com nova ponderação acerca dos fatos e das circunstâncias judiciais.
Nesse caso, a existência de prejuízo deve ser aferida apenas em relação ao “quantum final da reprimenda.” Conforme preceitua o art. 71 do CP, a continuidade delitiva resta configurada quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo), devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
Consta da denúncia que o apelante realizou saques e captou procuradores durante os anos de 2003 a 2005, procedimento que causou prejuízo de R$ 876.840,00 (oitocentos e setenta e seis mil e oitocentos e quarenta reais) ao INSS.
Verifica-se que a reiteração da conduta criminosa se deu no mesmo contexto fático, da mesma maneira de execução, e com os mesmos desígnios, tendo em vista que os saques de benefícios foram decorrentes dos cadastramentos de procuradores fictícios contratados pelo apelante, os quais serviram como instrumentos que permitiram os saques dos benefícios previdenciários fraudados.
Destaca-se ainda que nos termos do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça "inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias" (AgRg no AREsp 531.930/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015). {grifou-se} Portanto, no caso, restam presentes os requisitos para configuração da continuidade delitiva, como a pluralidade de condutas; pluralidade de crime da mesma espécie; condições semelhantes de lugar, maneira de execução e outras (conexão modal e ocasional), razão pela qual deve incidir a causa de aumento de pena em razão do crime continuado (art. 71, CP).
No tocante ao quantum de exasperação da pena pelo reconhecimento de crime continuado, dispõe a Súmula 659 do STJ que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. (AgRg no HC 737.897/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022).
Conforme consta nos autos, o apelante atuou como procurador em 14 (quatorze) benefícios previdenciários (cf.
ID 267389158, p. 6/7).
Além disso, também foi o responsável por contratar outras pessoas para atuarem como procuradores fictícios em outros benefícios indevidos.
Neste cenário, tendo em vista os parâmetros legais estabelecidos, bem como o enunciado 659 do STJ, e considerando que o número de repetições da conduta delituosa foi superior a 7 (sete) vezes, a fração de aumento da pena deve ser no patamar de 2/3 (dois terços).
Assim, na terceira fase da dosimetria da pena, reconhecida a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado), aplica-se o acréscimo de 2/3 (dois terços) sobre a pena provisória fixada por este Tribunal (02 anos e 06 meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa), ficando a pena definitiva de FELIPE NEVES CARVALHO NETO fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
O valor do dia-multa fica mantido à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Também fica mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, bem como a não substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, ante o óbice contido no art. 44, I, do CP (pena privativa de liberdade superior a quatro anos).
Da prescrição Após a redução da pena privativa de liberdade aplicada ao apelante necessário se torna avaliar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva, cuja análise, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser verificada de ofício pelo julgador e, se for o caso, deve ser declarada em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal (Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício).
Para as condutas praticadas anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, de 05/05/2010 - hipótese dos autos porque os fatos delituosos ocorreram durante os anos de 2003 a 2005, é inaplicável a revogação do §2º do artigo 110 do Código Penal que passou a vedar o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa no período anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais grave.
No caso concreto, diante da não interposição de recurso pelo MPF, o cálculo da prescrição passa a ser regulado pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º do CP (na redação anterior à Lei 12.234/2010).
Registra-se também que o art. 119 do CP estabelece que no caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente.
Portanto, deve ser excluído do cálculo da prescrição o período correspondente ao crime continuado, conforme Súmula 497/STF - "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".
Assim, desconsiderando o acréscimo referente ao crime continuado, a pena aplicada ao apelante restou fixada em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, razão pela qual a prescrição, conforme art. 109, IV, do Código Penal, se opera em 08 (oito) anos.
Os fatos ocorreram durante os anos de 2003 a 2005, o recebimento da denúncia ocorreu em 31/01/2007 (ID 267389159), a sentença condenatória foi proferida em 09/09/2016 (ID 267393095) e publicada em cartório, para os fins do marco interruptivo prescricional (art. 117, IV, CP c/c art. 389, CPP), na mesma data, conforme registro de inserção no Sistema de Catalogação de Documentos da Primeira Instância da Primeira Região (e-CVD).
Assim, entre o recebimento da denúncia (31/01/2007 - ID 267389159) e a publicação da sentença em cartório (09/09/2016 - ID 267393095) transcorreu prazo superior a 08 (oito) anos.
Verifica-se também a prescrição na modalidade intercorrente, subsequente ou superveniente, sendo essa a que começa a contar a partir da sentença condenatória até o trânsito em julgado para acusação e defesa, tendo em vista que, entre a data da publicação da sentença condenatória em cartório (09/09/2016) e a presente data, também já transcorreu prazo superior a 08 (oito) anos.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição nas modalidades retroativa e intercorrente pela pena cominada in concreto, a teor dos artigos 107, inciso IV (primeira figura), 109, inciso IV, c/c art. 119, e art. 110, §§ 1º e 2º (este na redação anterior à Lei 12.234/2010), todos do Código Penal, contudo, condicionando a extinção da punibilidade, em ambas as modalidades, ao trânsito em julgado para a acusação.
Por todo o exposto: 1) Dou parcial provimento ao recurso de apelação para readequar a dosimetria da pena e fixar a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime prisional semiaberto e sem direito à substituição por penas restritivas de direitos, mantidos os demais termos da sentença. 2) Declaro, de ofício (art. 61, CPP), a extinção da punibilidade do apelante FELIPE NEVES CARVALHO NETO em razão do advento da prescrição, nas modalidades retroativa e intercorrente, pela pena cominada in concreto, ex vi dos artigos 107, inciso IV (primeira figura), 109, inciso IV, c/c art. 119, e art. 110, §§ 1º e 2º (este na redação anterior à Lei 12.234/2010), todos do Código Penal, contudo, condicionando a extinção da punibilidade, em ambas as modalidades, ao trânsito em julgado para a acusação. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006786-38.2009.4.01.3700 VOTO REVISÃO O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS: Nada a acrescentar ao Relatório. 2.
Adoto os argumentos expostos pela em.
Relatora, para o fim de (i) afirmar estarem demonstradas a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 313-A, do Código Penal, atribuído a FELIPE NEVES CARVALHO NETO; (ii) rever a dosimetria da pena, e; (iii) declarar extinta a punibilidade de FELIPE NEVES CARVALHO NETO pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerada a pena ora estipulada. 3.
Pelo exposto, (i) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, e; (ii) DECLARO extinta a punibilidade de FELIPE NEVES CARVALHO NETO pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Revisor PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0006786-38.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006786-38.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: FELIPE NEVES CARVALHO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO (ART. 313-A DO CP).
CONDENAÇÃO DE PARTICULAR.
COAUTORIA E COMUNICABILIDADE DA ELEMENTAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por particular contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo-o dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e lavagem de dinheiro (art. 1º, V, da Lei 9.613/1998), e condenando-o pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública (art. 313-A do CP), com pena fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 75 dias-multa. 2.
O réu foi condenado por participar de esquema fraudulento no INSS, no qual servidores inseriam dados falsos para concessão de benefícios assistenciais a idosos fictícios, promovendo, posteriormente, o saque indevido dos valores por meio de “procuradores” arregimentados pelo apelante, que também realizava saques diretamente.
Os fatos ocorreram entre 2003 e 2005.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes de materialidade, autoria e dolo para manter a condenação pelo delito do art. 313-A do CP; e (ii) analisar a dosimetria da pena aplicada, em especial a valoração das circunstâncias judiciais e a incidência da causa de aumento da continuidade delitiva, além de eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados pelos elementos colhidos em sede inquisitorial e confirmados na instrução criminal, incluindo depoimentos de testemunhas e interrogatório do apelante, que reconheceu sua participação nas fraudes como procurador e aliciador de terceiros para atuação no esquema. 5.
A alegação de desconhecimento da ilicitude foi afastada, pois desprovida de elementos que indicassem verossimilhança.
A atuação consciente e reiterada do apelante, com proveito econômico, evidencia o dolo exigido pelo tipo penal. 6.
A elementar “funcionário público” do crime previsto no art. 313-A do CP comunica-se ao particular que, ciente dessa condição, concorreu para a prática delitiva, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 7.
Em relação à dosimetria, foi afastada a valoração negativa dos motivos do crime por falta de fundamentação idônea, mantendo-se, contudo, a negativação da culpabilidade e das consequências do delito.
A pena-base foi reduzida para 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. 8.
Reconhecida a continuidade delitiva, com aplicação de fração de aumento de 2/3, em razão da prática de mais de sete infrações da mesma espécie, a pena definitiva foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão e 20 dias-multa.
Foi estabelecido o regime prisional inicial semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 9.
Verificada a ocorrência de prescrição, considerando o lapso temporal decorrido entre os marcos interruptivos processuais, sendo declarada, de ofício, a extinção da punibilidade, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido para readequar a dosimetria da pena e fixar a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime prisional semiaberto e sem direito à substituição por penas restritivas de direitos, e 20 dias-multa.
Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação.
Tese de julgamento: "1.
A materialidade, a autoria e o dolo do crime previsto no art. 313-A do Código Penal podem ser reconhecidos com base em elementos colhidos em sede inquisitorial e confirmados em juízo." "2.
A elementar 'funcionário público' do tipo penal do art. 313-A do Código Penal comunica-se ao particular que concorre para a prática delitiva, ciente dessa condição, conforme art. 30 do Código Penal." "3.
A valoração negativa dos motivos do crime exige fundamentação específica e não pode se basear em elementos genéricos inerentes ao tipo penal." "4.
A continuidade delitiva autoriza o aumento da pena nos termos do art. 71 do Código Penal, aplicando-se as frações indicadas pela jurisprudência consolidada." "5.
A prescrição retroativa e intercorrente regula-se pela pena fixada in concreto, desconsiderando-se o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do STF." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 30, 59, 71, 107, IV, 109, IV, 110, §§ 1º e 2º, 117, IV, 119, 313-A; CPP, arts. 61, 389, 593.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.512.328/RS, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.05.2020, DJe 12.05.2020; STJ, HC 556.481/PA, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 531.930/SC, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.02.2015, DJe 13.02.2015; STJ, AgRg no HC 737.897/SP, rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 08.11.2022; STF, Súmula 497.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação e, de ofício, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FELIPE NEVES CARVALHO NETO Advogado do(a) APELANTE: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0006786-38.2009.4.01.3700 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
11/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:47
Juntada de documentos diversos migração
-
29/04/2022 10:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/07/2018 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/07/2018 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/07/2018 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4533990 PARECER (DO MPF)
-
20/07/2018 09:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
29/06/2018 18:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
29/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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