TRF1 - 1001352-44.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001352-44.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000132-18.2023.8.11.0013 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIZABETHE MOTA MARCAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANE BATTISTETTI BERLANGA - MT6810-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001352-44.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000132-18.2023.8.11.0013 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o acórdão, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO URBANO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 2.
De acordo com o laudo médico pericial, a autora (com 54 anos no momento da perícia, ensino fundamental incompleto) “[...]Miocardiopatia isquêmica – I25.5 Cervicalgia – M54.2 Dor na coluna torácica – M54.6 Dor lombar baixa – M54.5 Hanseníase – A30.0 [...]”.
O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com início em 2013.
Afirmou ainda não ser possível a reabilitação profissional da autora face sua idade, nível de instrução e atividade anteriormente mencionada. 3.
Na situação, é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, ante a constatação da incapacidade parcial e permanente da autora, bem como de sua idade avançada e de seu baixo grau de instrução profissional, circunstâncias que inviabilizam a reabilitação profissional e o retorno ao mercado de trabalho. 4.
A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Assim, por se tratar de pedido de concessão de benefício, a DIB deve ser a data da cessação do pagamento anteriormente concedido 5.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 6.
Apelação da autora provida para que lhe seja concedido, pela Autarquia Previdenciária, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do pagamento.
O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: não haveria nos autos a determinação de prescrição quinquenal e do desconto de valores por ventura já recebidos a título de outros benefícios (ID 418036720).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado.
Foi apresentada manifestação de concordância com os embargos (ID 418853273). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001352-44.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000132-18.2023.8.11.0013 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material.
Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não ficou consignado a determinação de prescrição quinquenal dos valores que antecedem o ajuizamento da ação e do desconto dos valores recebidos em virtude de benefício assistencial.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: Na hipótese, afere-se que a parte autora recebeu benefício assistencial (LOAS), NB 7060685481, com DIB em 15/04/2020, por força de decisão judicial prolatada em outro processo judicial de n. 10031461320208110046, que não pode ser cumulado com o benefício de aposentadoria por invalidez, por força do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 devendo então os valores já efetivamente pagos serem compensados no pagamento das prestações vencidas.
Ainda, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Nesses termos, determino a compensação de valores já efetivamente pagos e reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la, integrando esta fundamentação ao acórdão embargado. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001352-44.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000132-18.2023.8.11.0013 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ELIZABETHE MOTA MARCAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO URBANO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material.
Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não ficou consignado a determinação de prescrição quinquenal dos valores que antecedem o ajuizamento da ação e do desconto dos valores recebidos em virtude de benefício assistencial. 3.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: “Na hipótese, afere-se que a parte autora recebeu benefício assistencial (LOAS), NB 7060685481, com DIB em 15/04/2020, por força de decisão judicial prolatada em outro processo judicial de n. 10031461320208110046, que não pode ser cumulado com o benefício de aposentadoria por invalidez, por força do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 devendo então os valores já efetivamente pagos serem compensados no pagamento das prestações vencidas.
Ainda, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Nesses termos, determino a compensação de valores já efetivamente pagos e reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.”. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
23/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:17
Juntada de manifestação
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22/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ELIZABETHE MOTA MARCAL em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 15:09
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/05/2024 14:01
Juntada de embargos de declaração
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19/04/2024 13:24
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:00
Conhecido o recurso de parte e provido
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16/04/2024 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 19:05
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/03/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 14:51
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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31/01/2024 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2024 15:32
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/01/2024 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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