TRF1 - 1001128-51.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001128-51.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: MARIA DAS GRACAS SILVA COSTA Advogado do(a) LITISCONSORTE: RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023 LITISCONSORTE: PRESIDENTE DO COMITÊ DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DA UNIVERSIDADE CIDADE DE SÃO PAULO (UNICID) DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pela impetrante no evento de nº 2193809517, na qual informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar requerida (evento nº 2189826543). 2.
Pois bem.
Em que pese o grande esforço em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida. 3.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe que ao recorrente o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 4.
No caso vertente, nota-se que a impetrante não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada, razão pela qual não vislumbro motivos justificadores para reconsiderá-la. 5.
Portanto, registro ciência do agravo interposto e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sobretudo em razão da ausência de tutela recursal. 6.
Cumpra-se integralmente as providências dispostas no referido provimento judicial. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001128-51.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: MARIA DAS GRACAS SILVA COSTA Advogado do(a) LITISCONSORTE: RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023 LITISCONSORTE: PRESIDENTE DO COMITÊ DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DA UNIVERSIDADE CIDADE DE SÃO PAULO (UNICID) DESPACHO 1.
Intime-se a impetrante para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2.
No mesmo prazo, deverá apresentar cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 3.
Intime-se.
Cumpra-se. 4.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
20/05/2025 22:07
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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