TRF1 - 1000331-69.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:55
Juntada de cumprimento de sentença
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04/07/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
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02/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 00:04
Decorrido prazo de RICARDO CHAVES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:03
Decorrido prazo de KAUAN WILLIAN DIAS DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 17:18
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" 1000331-69.2025.4.01.3606 AUTOR: K.
W.
D.
D.
S.
TERCEIRO INTERESSADO: RICARDO CHAVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo) Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de Pensão por Morte.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes moldes: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO Espécie PENSÃO POR MORTE DIB (Data de Início do Benefício) 26/05/2022 Data do óbito DER (Data da entrada do requerimento) 06/07/2022 Início dos efeitos financeiros 26/05/2022 Data do óbito.
DIP (Data de Início do Pagamento) No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta DCB (Data de Cessação do Benefício) Conforme legislação art. 77, § 2º, II da Lei nº 8.213/91.
RMI (Renda Mensal Inicial) A CALCULAR Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre ao início dos efeitos financeiros e a DIP, deduzidos os valores já pagos a mesmo título ou a título de benefício inacumulável no interregno considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admitida entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Sem honorários e juros de mora Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo do feito.
De outra parte, no id. 2188258929, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré.
Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2187258489) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015.
Sendo assim: 1.
Intime-se a CEAB-INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo. 2. intime-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 3.
Certifique-se o trânsito e intime-se o INSS/PARTE AUTORA para apresentação dos cálculos dos atrasados.
Prazo de quinze dias.
Por fim: a.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. b.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). c.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. d.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
27/05/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:32
Homologada a Transação
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26/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:16
Juntada de pedido de homologação de acordo
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO Nº 1000331-69.2025.4.01.3606 AUTOR: K.
W.
D.
D.
S.
TERCEIRO INTERESSADO: RICARDO CHAVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento/COGER-TRF1 - 10126799, de 19 de abril de 2020.
De ordem, considerando a proposta de acordo apresentada pelo Requerido, INTIME-SE a parte autora (pelo sistema PJE) para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, façam-se conclusos para homologação.
Decorrido o prazo in albis ou não havendo concordância, avaliar nova vista (citação/intimação) do Requerido ou concluso para julgamento, conforme o caso.
Juína/MT, 19 de maio de 2025 . (assinado eletronicamente) FABIO DEOLA PIMENTEL -
19/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 21:59
Juntada de contestação
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18/05/2025 21:23
Juntada de processo administrativo
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12/03/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:35
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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28/02/2025 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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