TRF1 - 0023863-29.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023863-29.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023863-29.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANO LUIZ MOTA - GO46563-A, LUIS EUGENIO DA VEIGA JARDIM MEIRELLES - GO12940-A e MIHRAN MERZIAN - GO9236-A POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO CASAMASSA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANO LUIZ MOTA - GO46563-A, LUIS EUGENIO DA VEIGA JARDIM MEIRELLES - GO12940-A e MIHRAN MERZIAN - GO9236-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0023863-29.2019.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal e por CARLOS ALBERTO CASAMASSA JUNIOR, em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás - GO, que condenou o acusado à pena de 02 (dois) anos 06 (seis) meses de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado art. 299 c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Narra a Denúncia, verbis (ID. 190677067, pág. 04/10): Em 08/7/2014, CARLOS ALBERTO compareceu à Receita Federal do Brasil (RFB), em Goiânia/GO, e obteve um registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) no *69.***.*49-70, em nome de CARLOS MEIRELLES CASAMASSA, o fazendo com o fim de criar uma segunda identidade e prejudicar direitos de terceiros, que eventualmente o demandassem em sua verdadeira identidade (fls. l1 e 19).
Posteriormente, compareceu à RFB outras três vezes, sempre que a inserção de uma nova informação ideologicamente falsa nesse CPF era necessária aos seus propósitos ilícitos, ou seja, criar múltiplas identidades, ainda que com alterações pontuais, mas relevantes, de modo a dificultar que terceiros o identificassem.
Assim, em 11/7/2014, compareceu ao Órgão, alterando a data de nascimento (de 8/5/1995 para 81511984), endereço e título eleitoral.
Em 171612015, novamente, compareceu à RFB e alterou a data de nascimento (de 81511984 para 51811995) e o título de eleitor (130.055.692.674) relacionados a esse CPF.
Por fim, em 18/03/2016, o denunciado compareceu à RFB e, alegando erro, solicitou alteração do nome, data de nascimento, nome da mãe, título de eleitor, naturalidade e endereço, ocasião em que o agente público, percebendo inconsistências nas alterações solicitadas, frustrou o intuito criminoso de GARLOS ALBERTO (fls. 11/12).
Nessa última ocasião, o denunciado fez uso de um Certificado de Alistamento Militar (fl. 15), uma Carteira funcional emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, seção Goiás (fls. 13114) e um Título de Eleitor no 0670.9083.1040 (fls. 13114), todos falsos e em nome de CARLOS MEIRELLES CAMASSA.
Denúncia recebida em 29 de abril de 2014 (ID. 190677067, pag. 212/213).
Sentença condenatória proferida em 17 de janeiro de 2022 (ID. 190677206).
Nas razões recursais o Ministério Público Federal requer reforma parcial da sentença, para que seja afastada a consunção e condenado o réu pela prática do crime de uso de documentos falso.
No que se refere à dosimetria, pede a fixação de dias-multa proporcional à pena corporal imposta, qual seja, 144 dias-multa; que o quantum desses dias-multa seja majorado, a fim de ser compatível com a situação econômica do réu à época dos fatos; o indeferimento da substituição da pena corporal, visto que não está presente o requisito do art. 44, III, do CP e na hipótese de ser mantida, que seja majorada, observando-se as condições econômicas do réu e a gravidade do delito. (ID. 190677209).
Já a defesa alega, preliminarmente, que faz jus ao acordo de não persecução penal.
Quanto à dosimetria da pena, requer o reconhecimento da atenuante genérica da confissão e, por fim, a diminuição da pena de multa aplicada para o mínimo legal. (ID 192656517) Contrarrazão apresentada (ID. 190677226) A PRR/1ª Região opinou pelo desprovimento do recurso da defesa e o provimento parcial do recurso do Ministério Público. (ID. 199974019). É o relatório. Á Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0023863-29.2019.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações criminais.
A CARLOS ALBERTO CASAMASSA JUNIOR foi imputada a conduta de falsificar e fazer uso desses documentos.
DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Pugna, a priori, o órgão de acusação pela reforma da sentença para seja afastada a consunção e que seja condenado o réu pela prática do crime de uso de documentos falso.
Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para concluir que o apelado cometeu a conduta que lhe foi atribuída.
Como bem demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau na r. sentença, as provas apresentadas não apontaram, de maneira conclusiva, que o acusado tenha consumado o delito tipificado no art. 304 do CP.
O Juízo a quo, ao proferir a sentença absolutória, asseverou que (ID. 190677206, pág 05): Quanto ao concurso de crimes, porque, ao que tudo indica, o acusado pretendia como fim último a alteração de seus dados cadastrais perante a Receita Federal do Brasil, a fim de que fossem emitidos CPF com dados distintos dos verdadeiros e, ainda, porque não se provou o uso desses documentos públicos falsos noutras ocasiões e, por fim, tendo em vista que tais documentos não foram apreendidos e, tão pouco, submetidos a perícia para comprovação da materialidade delitiva, deixo de condenar o acusado pelo uso de documento público falso.
In casu, não é possível atribuir a responsabilidade ao apelado, já que a instrução processual não apontou que o acusado fez uso do documento falso.
Vê-se, assim, que o MPF não se desincumbiu de ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada a CARLOS ALBERTO CASAMASSA JUNIOR, baixando-se, por consectário, o grau de certeza delitiva e tornando-se insuficiente o standard probatório para embasar uma condenação, dada a elevada, e insuperável, dúvida.
Nesse panorama, impõe-se o prevalecimento do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), à míngua de prova categórica e induvidosa.
Vale ressaltar que no âmbito do direito penal, suspeitas, suposições ou conjecturas não são justificativas suficientes para sustentar um veredicto condenatório.
Nesse sentido, os elementos probatórios devem ser sólidos, abrangentes, de forma a eliminar qualquer margem de incerteza.
Acerca do tema, assim tem decidido esta Corte, in verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
DESTRUIÇÃO DE MATA.
QUEIMADA.
CRIME AMBIENTAL.
AUTORIA.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
No Juízo criminal a condenação só deve ocorrer caso haja prova firme, concreta e induvidosa da autoria. 2.
Em direito penal, suposição, suspeita ou conjectura acerca da responsabilidade delitiva não é fundamento apto para embasar o decreto condenatório. 3.
Ante a dúvida quanto à autoria, prevalece o princípio in dubio pro reo. 4.
Apelação desprovida. (ACR 0000174-91.2008.4.01.3903 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2016, grifo nosso) PENAL.
PARCELAMENTO DE SOLO URBANO IRREGULAR.
DELITO DO ART. 50, I, DA LEI 6.766/79.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO ICMBIO ANULADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu a acusada Maria Aparecida dos Santos Marques da imputação da prática do crime previsto no art. 50, I, da Lei 6.766/79. 2.
No caso, em 14/08/2009, foi constatada que a ré teria realizado o parcelamento de solo em área rural para fins urbanos no interior da área circundante ao Parque Nacional da Serra do Cipó e nos limites da APA do Morro da Pedreira, no Município de Jaboticatubas/MG, com a implantação de lote abaixo do módulo mínimo rural, sem o devido desmembramento junto ao órgão agrário e autorização dos órgãos competentes. 3.
O magistrado, na análise dos fatos, entendeu que não há crime no caso, porquanto o próprio Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade informou nos autos que houve a anulação do auto de infração objeto da denúncia, em razão de que "o desmembramento de seis lotes ou seu cercamento em povoamento com características urbanas, consolidado há décadas e sem constatação de danos ambientais à APA Morro da Pedreira e Parque Nacional da Serra do Cipó, não está sujeito a licenciamento ambiental, tratando-se de atividade a ser regulamentada pela Prefeitura de Jaboticatubas/MG".
Também entendeu que a ré, na condição de pessoa simples e sem instrução, não tinha conhecimento da necessidade de autorização para venda dos lotes, de modo que não ficou comprovando o seu dolo na prática delitiva. 4.
A Procuradoria Regional da República na 1ª Região opinou pela manutenção da sentença absolutória. 5.
Deve ser mantida a sentença, porquanto não restou provado de modo inequívoco a prática do delito atribuído à ré, pois os elementos de prova colhidos na fase instrutória não transmitem a certeza necessária quanto à materialidade e autoria do delito em questão.
Assim, deve ser observado o princípio in dubio pro reo para manter a absolvição. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - APR: 00538656720104013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2018, grifo nosso) O conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação do réu absolvido no evento delitivo descrito nos autos.
RECURSO DE CARLOS ALBERTO CASAMASSA JUNIOR Intenta a defesa pelo acordo de não persecução penal e subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, para reconhecer a atenuante da confissão e diminuição da pena de multa.
Posto isto, resta-se, pois, devolvida toda matéria que dá sustentáculo à condenação, porquanto “... o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal.
Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças...” (AgRg no HC n. 914.241/SC, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024), além do que permite “...a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa...” (AgRg no HC n. 706.077/SP, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023).
Entendo que a sentença merece reforma no que tange ao crime fundamentado no art. 299 c/c art. 71, ambos do Código Penal, o qual houve a condenação.
Conforme bem observado pelo magistrado na sentença, não há provas de que o denunciado fez o uso dos documentos falso, logo, tenho que, consequentemente, não há provas contundentes de que foi o acusado que falsificou os documentos para inserir informações falsas.
A falsificação ficou comprovada por meio do Laudo Pericial Papiloscópico nº 102/2017 GID/DREX/SR/PF/GO (ID. 190677067, pág. 82/88) e Laudo Pericial Papiloscópico nº 156/2017 GID/DREX/SR/PF/GO (ID. 190677067, pág. 133/137), que confirmou que as impressões digitais do documento falso e do original foram originadas da mesma pessoa.
Contudo, João Batista de Souza, servidor da Receita Federal que supostamente atendeu o apelante, afirmou em juízo que não se recorda do atendimento prestado ao acusado, que atendia em média de 20 a 25 pessoas por dia, mas ao ser mostrada a foto notou certa semelhança.
Ditas declarações se me afiguram manifestamente insuficientes para acertar a autoria do delito.
Acresce que a foto do documento apresentado pela Receita Federal não guarda semelhança com o acusado (ID. 190676663, pág. 08).
Nesse sentido, segue entendimento dos Tribunais Federais pela absolvição: PENAL.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
ART. 304 DO CP.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
I A prova produzida nos autos não se revela apta a demonstrar a ocorrência do delito de uso de documento falso (art. 304 do CP).
II - Temerário impor a pretendida condenação por mera probabilidade, uma vez que a irrefutabilidade da prova aliada à certeza da autoria é um binômio necessário e indissociável para um decreto condenatório.
Aplicação do princípio do in dubio pro reo.
III Apelação desprovida. (TRF-1 - ACR: 00108753420104014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/05/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/05/2022 PAG PJe 10/05/2022 PAG) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
FRAGILIDADE DAS PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Autoria do delito de inserção de dados falsos em sistemas de informação (art. 313-A do CP) não comprovada. 2.
O elemento subjetivo do tipo exige a presença do dolo específico, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, e requer um fim especial de agir, no caso, causar dano à Administração Pública.
Ausência de dolo na presente hipótese. 3.
Absolvição do acusado, diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - ACR: 00128808720134013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 09/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/08/2022 PAG PJe 09/08/2022 PAG) Diante disso, o conjunto probatório apresentado pela acusação deve ter amparo em provas incontestáveis, o que não ocorreu na presente demanda, restando dúvidas sobre a autoria, por conseguinte, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal e DOU PROVIMENTO ao recurso da defesa, e em face do efeito devolutivo integral do recurso, absolvo o acusado do crime tipificado no art. 299 c/c art. 71, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. É o voto.
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023863-29.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023863-29.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO LUIZ MOTA - GO46563-A, LUIS EUGENIO DA VEIGA JARDIM MEIRELLES - GO12940-A e MIHRAN MERZIAN - GO9236-A POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO CASAMASSA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANO LUIZ MOTA - GO46563-A, LUIS EUGENIO DA VEIGA JARDIM MEIRELLES - GO12940-A e MIHRAN MERZIAN - GO9236-A E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
ART. 299 E ART. 304, C/C 297 DO CP.
EFEITO DEVOLUTIVO INTEGRAL DO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.O acusado foi condenado à pena de 02 (dois) anos 06 (seis) meses de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado nos arts. 299 c/c 71, do Código Penal. 2.O conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação do Réu, eis que ausente prova da autoria. 3.
A testemunha ouvida, servidor da Receita Federal que supostamente atendeu o Apelante, afirmou em juízo que não se recorda do atendimento prestado ao acusado, que atendia em média de 20 a 25 pessoas por dia, mas ao ser mostrada a foto notou certa semelhança.
Ditas declarações se me afiguram manifestamente insuficientes para acertar a autoria do delito.
Acresce que a foto do documento apresentado pela Receita Federal não guarda semelhança com o acusado (ID. 190676663, pág. 08). 4.
Apelação do Ministério Público Federal improvida. 5.
Sentença reformada para absolver o Apelante.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar provimento ao recurso de CARLOS ALBERTO CASAMASSA JUNIOR, nos termos do voto do Relator.
Brasília,DF.
Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), CARLOS ALBERTO CASAMASSA JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: MIHRAN MERZIAN - GO9236-A, LUIS EUGENIO DA VEIGA JARDIM MEIRELLES - GO12940-A, FABIANO LUIZ MOTA - GO46563-A APELADO: CARLOS ALBERTO CASAMASSA JUNIOR, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) APELADO: MIHRAN MERZIAN - GO9236-A, LUIS EUGENIO DA VEIGA JARDIM MEIRELLES - GO12940-A, FABIANO LUIZ MOTA - GO46563-A O processo nº 0023863-29.2019.4.01.3500 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
30/03/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 07:43
Juntada de parecer
-
24/03/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASAMASSA JUNIOR em 21/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 17:00
Juntada de outras peças
-
23/02/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
21/02/2022 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/02/2022 16:36
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046693-30.2023.4.01.3500
Ruth Alencar Rodrigues
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Marcio Jose Barcellos Mathias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 16:28
Processo nº 1021478-11.2025.4.01.3200
Eliana Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juscelino Miguel dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 11:06
Processo nº 1008827-76.2024.4.01.4300
Francisco Raimundo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 15:18
Processo nº 1006271-49.2023.4.01.3100
Sidiane dos Santos Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo de Azevedo Alfaia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 15:31
Processo nº 0023863-29.2019.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Batista de Souza
Advogado: Fabiano Luiz Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2019 16:26