TRF1 - 1003301-07.2018.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003301-07.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003301-07.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALOISIA DA SILVA RONDON e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAISA GONCALVES AQUINO - MT14839-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAISA GONCALVES AQUINO - MT14839-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003301-07.2018.4.01.3600 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ALOISIA DA SILVA RONDON Advogado do(a) APELANTE: LAISA GONCALVES AQUINO - MT14839-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ALOISIA DA SILVA RONDON Advogado do(a) APELADO: LAISA GONCALVES AQUINO - MT14839-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de remessa necessária e apelações interpostas por ALOISIA DA SILVA RONDON e pela FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT em face de sentença que determinou que a FUFMT obste o desconto em folha de pagamento da Impetrante de forma unilateral.
Deixou de condenar em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Em suas razões recursais, a parte impetrante alega que “Não há motivos para devolução de valores, vez que não houve dano ao erário público.
Isso porque, a Recorrente desempenhou fielmente as atividades imbuídas ao seu cargo público de professora universitária na UFMT”.
Ao fim, requer “segurança definitiva em conceder a Impetrante o direito líquido e certo de ter arquivado o processo administrativo nº 23108.019353/10-9, bem como não haja nenhum desconto em sua folha salarial, pois já devidamente comprovado nos autos 0009192-31.2015.4.01.3600, em tramite perante a 2ª Vara Federal da SJMT, não existir nenhum prejuízo ao erário público” A FUFMT, em suas razões de apelo, sustenta: 1) “que em nenhum momento o magistrado consignou serem irregulares ou ilegais os valores descontados, mas apenas que tal montante não poderia ser abatido diretamente do contracheque da servidora, sem que ela concordasse, cabendo à Administração adotar outras formas de cobrança”; e 2) A desnecessidade de anuência do servidor para a realização de desconto em folha da impetrante.
Com contrarrazões da FUFMT. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003301-07.2018.4.01.3600 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ALOISIA DA SILVA RONDON Advogado do(a) APELANTE: LAISA GONCALVES AQUINO - MT14839-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ALOISIA DA SILVA RONDON Advogado do(a) APELADO: LAISA GONCALVES AQUINO - MT14839-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia dos autos reside na possibilidade ou não de prosseguimento do processo administrativo n. 23108.019353/10-9, com eventual determinação administrativa de reposição ao erário, decorrente do descumprimento do regime de trabalho de dedicação exclusiva, após decisão judicial que reconheceu a ausência de ato de improbidade administrativa.
Nas situações em que se verifica a existência de regime de dedicação exclusiva de servidor ocupante de cargo efetivo no magistério, a acumulação de cargos encontra óbice legal no disposto no art. 20 da Lei n. 12.772/2012: Art. 20.
O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. § 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas. § 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.
De igual modo, o Decreto n. 94.664/87 também veda expressamente que o servidor ocupante de cargo no magistério em regime de dedicação exclusive exerça, de forma cumulativa, outra atividade remunerada: Art. 14.
O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada; II - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.
Diante desse cenário, o fato de existir dedicação exclusiva impede a parte impetrante de exercer outro cargo ou emprego, ainda que na iniciativa privada.
De outra banda, como o docente tinha conhecimento da sua vinculação ao regime de dedicação exclusiva e, por consequência, do seu impedimento de exercer, de forma concomitante com o cargo de magistério, outros empregos ou cargos de natureza pública ou privada, não há que se cogitar de boa-fé quanto à percepção do adicional devido pela obrigatoriedade de se dedicar exclusivamente ao cargo de professor da UFMT.
A orientação jurisprudencial desta Corte Regional é pacífica no sentido de que o professor submetido ao regime de dedicação exclusiva, conforme disciplinado no Decreto n. 94.664/87, está impedido de exercer outra atividade remunerada, seja ela pública ou privada, razão por que, ao optar por esse regime, deve se afastar de eventual labor incompatível e, em não o fazendo, tem o dever de reposição ao erário do que recebeu indevidamente no respectivo período, em valores devidamente corrigidos.
Nesse sentido, confiram-se julgados desse Tribunal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO NO MAGISTÉRIO SOB O REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
ACUMULAÇÃO DE CARGO OU EMPREGO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ OBJETIVA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS: SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que deferiu a segurança para suspender definitivamente os descontos dos vencimentos da servidora SANDRA MENDES DE SOUZA E SILVA, a título de reposição ao erário, que é objeto do Processo n. 23231.000009/2015-97. 2.
A questão relativa à restituição ao erário de parcelas pagas a servidor público por de erro da Administração depende da análise dos princípios da confiança e da boa-fé. 3.
Em julgamento sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado com base no princípio da boa-fé, nos casos de interpretação errônea de lei (REsp 1.244.182/PB, Tema 531). 4.
O Superior Tribunal de Justiça revisou o precedente do Tema 531 e, também sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.769.209/AL e 1 .769.306/AL, Tema 1.009), analisou a abrangência da devolução ao Erário de valores recebidos por servidor público quando o pagamento ocorreu por erro operacional da Administração, tendo firmado a seguinte tese jurídica: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 5.
O caso em exame não se submete nem à alegação de interpretação errônea de lei e nem de erro operacional da Administração, uma vez que, tão logo houve a ciência da acumulação indevida de cargos públicos, houve a atuação administrativa com vista à cessação da situação irregular, conforme apreciação da matéria e decisão pela Corte de Contas. 6.
A impetrante é professora da carreira do magistério e submetida ao regime de dedicação exclusiva, havendo, portanto, impedimento legal ao exercício, de forma cumulativa, de outro cargo ou emprego, de natureza pública ou privada, conforme vedação expressa do art. 20 da Lei n. 12.772/2012 e do art. 14, I, do Decreto n. 94 .664/87. 7.
Como a impetrante tinha conhecimento da sua vinculação ao regime de dedicação exclusiva e, de consequência, do seu impedimento de exercer, de forma concomitante com o cargo de magistério, outros empregos ou cargos de natureza pública ou privada, não há que se cogitar de boa-fé da servidora quanto à percepção do adicional devido pela obrigatoriedade de se dedicar exclusivamente ao cargo de professor.
Precedentes desta Corte (AC 0024096-84 .2009.4.01.3400, Primeira Turma, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, e-DJF1 de 03/04/2019; AC 0002671-87 .2008.4.01.3803, relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, PJe de 10/02/2020) e do STJ (AgInt no REsp 1 .672.212/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/7/2021). 8.
Diante do exercício cumulativo pela impetrante de outra atividade remunerada, sobressai a ausência de boa-fé objetiva, afigurando-se a necessidade de reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos a título de gratificação por exercício do cargo em regime de dedicação exclusiva, com vista a se evitar o enriquecimento ilícito. 9.
Apelação e remessa necessária providas.
Segurança denegada. (TRF-1 - (AC): 10001440620174014200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 06/09/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/09/2023 PAG PJe 06/09/2023 PAG) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
REGIME DE TRABALHO.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PARALELA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR RECEBIDO DE FORMA INDEVIDA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. "Consoante entendimento prevalente no STF, a repetição de pagamentos indevidos decorrentes da relação funcional entre servidores e Administração Pública e os danos causados ao erário são imprescritíveis." (AC 0018452-61.2008.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 13/01/2016).
Conduta atentatória aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, caracterizando improbidade administrativa e, portanto, fora do alcance da exceção definida no RE 669069/MG.
Preliminar de prescrição rejeitada. 2.
O apelante era professor da UFES, em regime de dedicação exclusiva, e, nesta condição, não poderia exercer outra atividade remunerada, seja pública ou privada.
Não se trata de proibição de acumulação de cargos - esta prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal, mas de impedimento funcional legalmente previsto. 3.
O ressarcimento das verbas irregularmente recebidas não constitui sanção administrativa, mas, tão somente, um dever decorrente da vedação ao locupletamento indevido. 4.
Reconhecida como ilegal a acumulação de cargo de magistério, sob o regime de dedicação exclusiva, com outro vínculo empregatício, é devida a reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente. (AG 200801000681028, JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:21/09/2009). 5.
O apelante não deixou de cumprir a exclusividade no período de 08/1999 a 02/2001, não devendo ressarcir o erário quanto a esse período. 6.
Apelação parcialmente provida. (AC 0027020-10.2005.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016) No caso dos autos, a parte impetrante, embora ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior da UFMT, em regime de dedicação exclusiva, exerceu atividade remunerada na UNIC – União das Escolas Superiores de Cuiabá, no período de 15/02/1996 a 01/02/2008.
Portanto, não se trata de proibição de acumulação de cargos - esta prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal, mas de impedimento funcional legalmente previsto.
Ressalta-se que a absolvição da imputação de improbidade administrativa, conforme sentença exarada em 09/02/2018, nos autos do processo judicial n. 0009192-31.2015.4.01.3600 (ação civil pública de improbidade administrativa), afasta a possibilidade de eventual aplicação de penalidade administrativa, o que não é a hipótese dos autos.
Por meio do processo administrativo de reposição ao erário, por cumulação irregular de cargos entre 15/02/1996 a 01/02/2008, a parte impetrante foi notificada “para que se manifeste, no prazo máximo de 30 dias (trinta) dias a partir do recebimento deste, quanto ao percentual a ser lançado para efetivação dos referidos descontos.
Em não o fazendo, esta IFE procederá à aplicação do percentual mínimo de 10% da remuneração, conforme disposto no artigo 46 da Lei 8.112/1990” (p. 54 – rolagem única).
Em que pese a realização de prévia notificação da docente para manifestação nos autos do processo administrativo n. 23108.019353/10-9, ausente demonstração de anuência da parte impetrante com o ato administrativo de desconto em folha dos valores de indenização ao erário.
Mesmo na hipótese de legitimidade de desconto a título de reposição ao Erário, o procedimento pressupõe prévia anuência do servidor, não podendo ser feito unilateralmente pela Administração.
O entendimento adotado pelo juízo de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, segundo a qual, “nos termos do que dispõe o art. 46 da lei n. 8.112/90, caso haja concordância do servidor público, é possível o ressarcimento de valores supostamente devidos por meio de descontos em folha de pagamento ou emissão de GRU.
Caso contrário, é imprescindível a propositura de ação judicial específica, na qual seja estabelecido o alcance da responsabilidade civil e determinado o ressarcimento do dano causado ao erário” (STJ, MS 14.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 22/8/2014).
Nesse sentido, o TRF1: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
UFMA.
ATIVIDADE DOCENTE EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM CONCOMITÂNCIA COM OUTRO CARGO DE PROFESSOR.
DESCONTOS DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEI N. 8 .112/1990.
ART. 46.
ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO .
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DOS DESCONTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA .
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para "determinar à Requerida que se abstenha de praticar qualquer ato que implique na cobrança administrativa dos valores objeto da Notificação n. 005/2019 DP/PRH" . 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que, "nos termos do que dispõe o art. 46 da lei n. 8 .112/90, caso haja concordância do servidor público, é possível o ressarcimento de valores supostamente devidos por meio de descontos em folha de pagamento ou emissão de GRU.
Caso contrário, é imprescindível a propositura de ação judicial específica, na qual seja estabelecido o alcance da responsabilidade civil e determinado o ressarcimento do dano causado ao erário" (STJ, MS 14.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 22/8/2014).
Sem reparos a sentença, porquanto as razões estão em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal . 3.
Não tendo sido reconhecida a irrepetibilidade dos valores, mas apenas a necessidade de prévia anuência do servidor para restituição mediante desconto em folha de pagamento, é desnecessário apreciar as alegações de "impossibilidade de cumulação" de atividades no regime de dedicação exclusiva, "repetibilidade dos valores percebidos indevidamente" e "imprescritibilidade das parcelas". 4.
No caso, a sucumbência da parte autora foi mínima, especialmente considerando a concessão de tutela provisória no início do processo, de modo que, se foram realizados descontos, devem ter sido em percentual irrisório do montante total postulado pela administração .
Consequentemente, mostrou-se correta a condenação exclusiva da ré nos ônus da sucumbência. 5.
Não tendo sido apresentadas razões para a revogação da gratuidade de justiça, tal pedido não pode ser acolhido. 6 .
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, § 11, CPC). 7 .
Apelação não provi (TRF-1 - (AC): 10024441520194013700, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 03/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG) DUPLA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DESRESPEITO A LEI 9.784/99 NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . ÍNTEGRA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, IMPRESCINDÍVEL PARA ANÁLISE.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS.
REQUERIMENTO DO MPF.
POSSIBILIDADE .
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA CUMULADO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TRF1 .
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E TRF1 .
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber: (1) Se houve, ou não, desrespeito à Lei 9 .784/99 no processo administrativo 23108.140117/2016-06; (2) Se é possível requisição de documentos, ou não, por parte do MPF em sede mandamental; (3) Se no regime de dedicação exclusiva pode ser desempenhado outra função/cargo/emprego; e (4) Se o desconto em folha pode ser feito, ou não, sem anuência do servidor. 2.
A prova pré-constituída é requisito essencial para a propositura da ação que visa à proteção do direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato controvertida .
Frise-se que o direito líquido e certo deve exsurgir com claridade, sem dúvida razoável, em razão do que dispensa indagação a ser solucionada mediante dilação probatória. 3.
Aduz que durante todo o tramite processual não foi observado devidamente a legislação que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no tocante ao devido processo legal e ampla defesa.
Entretanto, não consta nos autos a íntegra do procedimento administrativo, imprescindível para análise do pedido do autor .
Para além disso, os poucos documentos do procedimento estão desordenados, incompletos, dificultando sobremaneira o exame por esta Turma. 4.
O impetrante se insurge contra o deferimento, em sentença, do pedido ministerial, e quer fazer crer que o mero envio do procedimento administrativo pela UFMT ao MPF e a CGU seria requerimento para dilação probatória em sede mandamental, todavia, o referido raciocínio é equivocado, posto que o mero envio de cópia do processo administrativo para posterior investigação por parte do órgão não se confunde com instrução da ação mandamental. 5 .
Ademais, o autor alega que o Decreto 94.664/87, que criou o regime de dedicação exclusiva, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que por isso, não poderia ter sido usado como fundamento no processo administrativo objeto dos autos.
Diversamente do que faz crer o impetrante, não se trata de proibição de acumulação de cargos, prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal, mas de impedimento funcional legalmente previsto .
Caso contrário, haveria desrespeito à norma contratual de dedicação exclusiva a que se submeteu espontaneamente e que recebe a mais por isso.
Precedentes do STF, STJ e TRF1. 6.
A Universidade, por fim, alega que poderia realizar o desconto em folha, da remuneração a título de ressarcimento ao erário, em decorrência do recebimento indevido de gratificação de dedicação exclusiva, sem a anuência do servidor .
Mesmo na hipótese de legitimidade de desconto a titulo de reposição ao Erário, o procedimento pressupõe prévia anuência do servidor, não podendo ser feito unilateralmente pela Administração.
Precedentes do STJ e TRF1. 7.
Recursos conhecidos e não providos .
Remessa necessária prejudicada. 8.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12 .016/2009. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10044625220184013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 01/03/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/03/2024 PAG PJe 01/03/2024 PAG) Sem reparos, portanto, a sentença, porquanto as razões estão em conformidade com jurisprudência de Corte Superior e deste Tribunal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações e à remessa necessária, nos termos da presente fundamentação.
Honorários incabíveis, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003301-07.2018.4.01.3600 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ALOISIA DA SILVA RONDON Advogado do(a) APELANTE: LAISA GONCALVES AQUINO - MT14839-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ALOISIA DA SILVA RONDON Advogado do(a) APELADO: LAISA GONCALVES AQUINO - MT14839-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO SERVIDOR.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Remessa necessária e apelações interpostas por Aloísia da Silva Rondon e pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar à FUFMT que se abstenha de efetuar descontos em folha de pagamento da impetrante a título de reposição ao erário, decorrente do processo administrativo n. 23108.019353/10-9, por ausência de anuência expressa da servidora.
Honorários advocatícios não fixados, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 2.
A controvérsia dos autos reside na possibilidade ou não de prosseguimento do processo administrativo n. 23108.019353/10-9, com eventual determinação administrativa de reposição ao erário, decorrente do descumprimento do regime de trabalho de dedicação exclusiva, após decisão judicial que reconheceu a ausência de ato de improbidade administrativa. 3.
O regime de dedicação exclusiva, previsto no art. 20 da Lei nº 12.772/2012 e no art. 14, I, do Decreto nº 94.664/1987, impede o servidor ocupante de cargo de magistério federal de exercer qualquer outra atividade remunerada pública ou privada. 4.
Comprovado que a servidora exerceu, concomitantemente, atividade remunerada na iniciativa privada no período de 15/02/1996 a 01/02/2008, enquanto vinculada à UFMT sob o regime de dedicação exclusiva, resta configurada a irregularidade funcional. 5.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica no sentido de que tal conduta impõe o dever de reposição dos valores percebidos indevidamente, por configurar violação objetiva aos deveres funcionais, independentemente da configuração de improbidade administrativa. 6.
Todavia, o desconto em folha de pagamento para fins de restituição ao erário, mesmo que legítimo, exige a prévia anuência do servidor, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990 e da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 7.
Na ausência de manifestação expressa da servidora quanto ao percentual a ser descontado e diante da ausência de acordo formalizado, é vedado à Administração proceder, unilateralmente, ao desconto em folha de pagamento, devendo adotar os meios judiciais adequados para cobrança da dívida. 8.
A sentença está em consonância com os precedentes do STJ (MS 14.432/DF) e do TRF1 (AC 1002444-15.2019.4.01.3700 e AC 1004462-52.2018.4.01.3600), que exigem o consentimento expresso do servidor para descontos administrativos. 9.
Ausente previsão legal de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 10.
Apelações e remessa necessária não providas.
Tese de julgamento: "1.
O servidor público vinculado ao regime de dedicação exclusiva está impedido de exercer qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada. 2.
A percepção de remuneração concomitante com dedicação exclusiva configura irregularidade funcional e enseja a reposição ao erário. 3. É vedado à Administração Pública realizar descontos em folha de pagamento para restituição ao erário sem a anuência expressa do servidor. 4.
A cobrança dos valores devidos deve observar o devido processo legal, sendo necessária, na ausência de anuência, a propositura de ação judicial." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 46; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 12.772/2012, art. 20; Decreto nº 94.664/1987, art. 14, I; CF/1988, art. 37, XVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 14.432/DF, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 22/08/2014; TRF1, AC 1002444-15.2019.4.01.3700, Rel.
Des.
Federal Marcelo Albernaz, PJe 03/09/2024; TRF1, AC 1004462-52.2018.4.01.3600, Rel.
Des.
Federal Urbano Leal Berquó Neto, PJe 01/03/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
17/09/2019 13:59
Juntada de Parecer
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17/09/2019 13:59
Conclusos para decisão
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13/09/2019 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 19:52
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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12/09/2019 19:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/09/2019 13:05
Recebidos os autos
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05/09/2019 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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