TRF1 - 1009656-03.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009656-03.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7016408-54.2020.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATA ALVES DE MIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO CESAR GONZAGA DA SILVA - RO7803-A, PAULO HENRIQUE GONCALVES GONZAGA DA SILVA - RO9460-A e VERA LUCIA GONCALVES DA SILVA - RO9448-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009656-03.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7016408-54.2020.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação (Id 203027064 - Pág. 17) interposto pela parte autora, RENATA ALVES DE MIRA, em face de sentença (Id 203027062 - Pág. 110) que julgou procedente o pedido da inicial e lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo em 14.01.2021.
O Apelante requer a reforma parcial da sentença, com a finalidade de alterar a data de início do benefício, estabelecendo-a como a data do primeiro requerimento administrativo.
Argumenta que o juiz de primeira instância, ao fixar a data do benefício a partir de 14.01.2021, desconsiderou a data do primeiro requerimento administrativo, o qual já evidenciava a necessidade de afastamento desde 25.06.2014.
A parte Apelada/INSS apresentou contrarrazões à apelação (Id 203027064 - Pág. 7). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009656-03.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7016408-54.2020.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Termo inicial do benefício No caso, a controvérsia limita-se ao termo inicial do benefício.
A sentença fixou na data do último requerimento administrativo em 14.01.2021, enquanto o autor pretende que seja estabelecido a partir da data do primeiro requerimento administrativo em 25.06.2014 (Id 203027062 - Pág. 9).
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2.
Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada.
Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE.
TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia. 2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício. 3.
Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (REsp 1.475.373/SP, Rel.
Min.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).
Conforme o laudo médico pericial (Id 203027062 - Pág. 67), realizado em 27.05.2021, a autora é portadora de dor crônica nos membros inferiores e apresenta diagnóstico de trombose venosa profunda em ambos os membros, com histórico de 6 anos, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico no membro inferior esquerdo.
Apesar disso, a autora ainda apresenta dores crônicas e apresenta incapacidade definitiva para exercer qualquer atividade laboral.
O médico perito, no entanto, não indicou a data de início da doença e da incapacidade.
Embora o laudo médico pericial não informe a data de início da doença e da incapacidade, o autor anexou aos autos (Id 203027062 - Pág. 18) laudo médico vascular datado de 23.06.2014, que atesta a incapacidade do autor por um período de 180 (cento e oitenta) dias devido a procedimento cirúrgico para tratamento de varizes calibrosas superficiais secundárias à trombose.
Além disso, foram apresentados laudos médicos datados de 19.11.2018 e 10.09.2020, os quais confirmam a incapacidade da autora devido à evolução das doenças.
Desse modo, verifica-se que a incapacidade da autora teve início em 2014, data do primeiro requerimento administrativo, o qual foi indeferido pela autarquia com base em parecer contrário da perícia médica.
Na ocasião, a autora já apresentava quadro clínico que justificava a concessão do benefício, conforme evidenciado pelos laudos médicos anexados aos autos, os quais atestam a evolução da doença e a incapacidade laboral.
Portanto, considerando o indeferimento indevido do primeiro requerimento administrativo, a data de início do benefício deve ser fixada a partir dessa primeira solicitação, uma vez que a autora já se encontrava incapaz para o trabalho desde aquele momento, o que justifica a retroação do benefício à data do requerimento inicial.
A decisão de indeferir o pedido, na ocasião, não levou em consideração a totalidade dos elementos probatórios, sendo, assim, indevida a negativa da autarquia.
Assim, a fixação da data de início do benefício a partir do primeiro requerimento administrativo é medida que se impõe, garantindo à autora os direitos que lhe são devidos, considerando o tempo de incapacidade já demonstrado.
No entanto, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Observa-se que nos feitos relativos à concessão e/ou restabelecimento de benefício previdenciário, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (AgInt no REsp n. 1.922.791/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022).
Honorários Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para que a data de início do benefício seja fixada a partir da data do primeiro requerimento administrativo. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009656-03.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7016408-54.2020.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATA ALVES DE MIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
DIB A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
A controvérsia limita-se ao termo inicial do benefício.
A sentença fixou na data do último requerimento administrativo em 14.01.2021, enquanto o autor pretende que seja estabelecido a partir da data do primeiro requerimento administrativo em 25.06.2014. 2.
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. 3.
A autora formulou o primeiro requerimento administrativo em 25.06.2014, o qual foi indeferido pela autarquia, sem considerar os laudos médicos que comprovavam a incapacidade desde aquela data. 4.
O laudo pericial realizado em 2021 e os documentos anexados aos autos confirmam a evolução do quadro clínico da autora e a incapacidade laboral, justificando a retroação do benefício à data do primeiro requerimento administrativo. 5.
A prescrição atinge apenas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o art. 103 da Lei 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ. 6.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, conforme o art. 85 do CPC/2015. 7.
Apelação provida para fixar a data de início do benefício a partir da data do primeiro requerimento administrativo.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
06/04/2022 16:42
Conclusos para decisão
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06/04/2022 15:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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06/04/2022 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2022 10:32
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/04/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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