TRF1 - 0100353-16.2015.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0100353-16.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0100353-16.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL DE JESUS MESQUITA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELCIO BATISTA CORREIA LIMA COELHO - PI18583-A, ISADORA GONCALVES DE ARAUJO WAQUIM - PI18038-A, ALEXANDRE DA SILVA MACEDO - PI9243-A e RAQUEL DA COSTA MESQUITA - PI9262-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0100353-16.2015.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se apelação criminal, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de sentença do Juízo da 08ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou improcedente a pretensão acusatória e absolveu MANOEL DE JESUS MESQUITA da imputação pela prática, em tese, da conduta prevista no delito do art. 40 da Lei n. 9.605/98, com fundamento na ausência de prova de autoria.
Consta na denúncia que (ID 191625023, pp. 4/5): [...] Conforme se deduz do auto de infração lavrado em 20/08/2007 (fls. 158/159), o denunciado causou dano à Reserva Extrativista Marinha do Delta do Parnaíba, unidade de conservação federal criada pelo Decreto n° 16/2000 (fl. 39/40), ao promover, no interior da referida RESEX, na localidade de Axixá/MA, a construção de imóvel sem autorização da autoridade competente.
Segundo o referido Decreto, a Reserva foi instituída com o objetivo de garantir a exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista da área (ar,- 2°), cabendo ao IBANA promover as medidas necessárias à formalização do contrato de concessão real de uso gratuito com a população tradicional extrativista, o qual será celebrado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 4°).
Ao edificar o imóvel sem a autorização devida, o denunciado feriu os objetivos estabelecidos para o uso da RESEX, causando-lhe dano direto ou indireto.
Assim, praticou o crime descrito no art. 40 da lei n° 9.605/98. [...] Denúncia recebida em 17.08.2015 (ID 191625024, pp. 30/31).
Sentença absolutória proferida em 29.03.2020 (ID 191625027, pp. 43/46).
O recorrente sustenta, sumamente, a existência de provas suficientes para a condenação (ID 191625027, pp. 49/56).
Contrarrazões apresentadas (ID 191625037).
A PRR-1ª Região se manifestou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da absolvição (ID 436050386). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0100353-16.2015.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): A imputação diz respeito à conduta de acusado que, supostamente, em 20.08.2007, teria construído um imóvel no interior da Reserva Extrativista Marinha do Delta do Parnaíba, em Axixá/MA, sem que houvesse, para tanto, a devida autorização do órgão competente, a quem a acusação imputa a prática, em tese, do delito do art. 40 da Lei n. 9.605/98.
A instrução processual, centrada no interrogatório do réu (“...foi realizado apenas o interrogatório do réu, à falta de indicação de testemunhas pelas partes...”), o qual se opôs à narrativa acusatória, indica que, à época do fato, o imóvel não lhe pertencia e a denúncia se embasa na titularidade registral do bem, conquanto já tivesse sido a posse transferida a terceiro quando se deu a construção indevida.
Havendo apenas elementos informativos (documentos administrativos produzidos pelo órgão ambiental), os quais não foram corroborados em juízo, não pode haver condenação, por força do art. 155, caput, do CPP, impondo-se, em razão disso, a ratificação da absolvição.
Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado, como ocorre no presente caso. É que, conforme compreensão do STJ, “...quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes” (AREsp n. 1.940.381/AL, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Tanto que, em parecer, a PRR-1ª Região se manifestou pela manutenção da absolvição (ID 436050386).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que absolveu o réu MANOEL DE JESUS MESQUITA da prática do crime do art. 40 da Lei n. 9.605/98, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de ter causado dano à Reserva Extrativista Marinha do Delta do Parnaíba, em razão da construção de imóvel sem autorização do ICMBio- Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para manter a sentença absolutória, ante a ausência de demonstração da autoria delitiva.
Como bem consignado por sua Excelência, "[h]avendo apenas elementos informativos (documentos administrativos produzidos pelo órgão ambiental), os quais não foram corroborados em juízo, não pode haver condenação, por força do art. 155, caput, do CPP, impondo-se, em razão disso, a ratificação da absolvição." Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e nego provimento à apelação do MPF, nos termos apresentados. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0100353-16.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0100353-16.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL DE JESUS MESQUITA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELCIO BATISTA CORREIA LIMA COELHO - PI18583-A, ISADORA GONCALVES DE ARAUJO WAQUIM - PI18038-A, ALEXANDRE DA SILVA MACEDO - PI9243-A e RAQUEL DA COSTA MESQUITA - PI9262-A EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME AMBIENTAL.
AUTORIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.A imputação diz respeito à conduta de acusado que, supostamente, em 20.08.2007, teria construído um imóvel no interior da Reserva Extrativista Marinha do Delta do Parnaíba, em Axixá/MA, sem que houvesse, para tanto, a devida autorização do órgão competente, a quem a acusação imputa a prática, em tese, do delito do art. 40 da Lei n. 9.605/98. 2A instrução processual, centrada no interrogatório do réu (“...foi realizado apenas o interrogatório do réu, à falta de indicação de testemunhas pelas partes...”), o qual se opôs à narrativa acusatória, indica que, à época do fato, o imóvel não lhe pertencia e a denúncia se embasa na titularidade registral do bem, conquanto já tivesse sido a posse transferida a terceiro quando se deu a construção indevida. 3.Havendo apenas elementos informativos (documentos administrativos produzidos pelo órgão ambiental), os quais não foram corroborados em juízo, não pode haver condenação, por força do art. 155, caput, do CPP, impondo-se, em razão disso, a ratificação da absolvição. 4.Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado, como ocorre no presente caso. 5.É que, conforme compreensão do STJ, “...quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes” (AREsp n. 1.940.381/AL, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). 6.Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: MANOEL DE JESUS MESQUITA Advogados do(a) APELADO: RAQUEL DA COSTA MESQUITA - PI9262-A, ALEXANDRE DA SILVA MACEDO - PI9243-A, ISADORA GONCALVES DE ARAUJO WAQUIM - PI18038-A, HELCIO BATISTA CORREIA LIMA COELHO - PI18583-A O processo nº 0100353-16.2015.4.01.3700 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
25/02/2022 16:45
Conclusos para decisão
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24/02/2022 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/02/2022 18:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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24/02/2022 18:48
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/02/2022 22:47
Recebidos os autos
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22/02/2022 22:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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