TRF1 - 1000134-45.2020.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000134-45.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000134-45.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EDEMAR AUGUSTO BUSS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER MENDONCA DE ABREU - TO1087-A e EDIS JOSE FERRAZ - TO5596-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000134-45.2020.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por EDEMAR AUGUSTO BUSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que o condenou às penas de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa, pela prática do crime de falsificação de documento previsto no art. 297, §3º, II e III do CP, por 84 vezes, em continuidade delitiva.
Narra a Denúncia (ID. 418064063 - Pág. 81): 1.
Entre os anos de 2011 e 2015, EDEMAR AUGUSTO BUSS, de forma livre e consciente, na condição de titular da empresa UNI RITHIMUS ACADEMIA LTDA - ME, localizada na cidade de Palmas/TO, inseriu e fez inserir, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de pelo menos 78 (setenta e oito) empregados, declarações falsas referentes à data de admissão dos trabalhadores, bem como inseriu e fez inserir, pelo menos 30 (trinta) vezes, em recibos de pagamentos de salários, declarações falsas acerca do valor real pago aos empregados. 2.
Conforme as investigações apuraram, uma equipe de fiscalização da _ Superintendência Regional do Trabalho no Tocantins se dirigiu até o departamento administrativo da empresa de propriedade do denunciado e, em uma análise preliminar dos documentos trabalhistas apresentados, constatou-se que a empresâ praticava pagamento de salário diverso daquele registrado nas folhas de pagamento declaradas, conforme Relatório de ; Fiscalização Trabalhista .e fls. 08/25. 3.
Diante disso, a equipe de fiscalização notificou o acusado para que, no dia 'seguinte, apresentasse aqueles documentos na sede da Superintendência do Trabalho, a fim de fosse realizada uma auditoria.
No entanto, os documentos foram apresentados de forma incompleta, de sorte formulou-se pedido de busca e apreensão (autos n° 0003142- 71.2016..5.10.0802), o qual foi deferido pelo Juízo da r Vara do Trabalho de Palmas/TO, oportunidade em que realizou-se a apreensão. 4.
Após análise, a Superintendência Regional do Trabalho no Tocantins verificou diversas irregularidades trabalhistas.
Constatou-se que a empresa administrada pelo acusado tinha por política a admissão dos empregados sem o respectivo registro nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social — CTPS, de modo que o vínculo de emprego era formalizado em data posterior ao real início das atividades, que variava em dias e anos, de sorte que não era realizado cbm data retroativa.
Verificou-se, consoante às fls. 17/18, que dos 122 (cento e vinte e dois) vínculos empregatícios analisados pela auditoria, 78 (setenta e oito) não tiveram seus vínculos devidamente formalizados, sendo 57 (cinquenta e sete) desses efetivados com data de admissão posterior a data real. 5.
Por exemplo, conforme os documentos acostados à mídia de 11. 30, a empregada AMANCAY ESPERANZA ORTEGA ROMERO SOUZA iniciou suas atividades laborativas na empresa em 14/08/2013, no entanto, consta como admissão no Livro de Registro de Empregados a data de 15/11/2013, consoante as evidências de números 02 a 4.4. _ .
Além disso, o mesmo ocorreu com DEISE WOLFER que iniciou seu trabalho junto a empresa em 01/02/2014, contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 01/06/2015, de acordo cbm as, evidências 243 e seguintes, isto é, mais de 01 (um) anos após o real início das atividades.
Registra-se que a referida conduta ocorreu em face de mais 55 (cinquenta e cinco) empregados que laboravam sob o comando de EDEMAR AUGUSTO BUSS. 6.
Além disso, também era prática comum na empresa a realização do pagamento dos salários em valores superiores aos declarados nas folhas de pagamento dos empregados e também das informações prestadas ao FGTS/INSS a fim de ludibriar a fiscalização tributária e prejudicar direito trabalhista assegurado em lei.
Conforme apurado, a empresa mantinha em seus arquivos dois tipos de recibos de pagamento salarial, um deles era elaborado pela própria UNI RITHIMUS, com o valor real e o outro era elaborado pela empresa ASTRA CONTABILIDADE, em formato usual, sendo este, em regra, com menor valor.
A título de exemplo, a referida conduta ocorreu em face dos empregados LEANDRO LOUZEIRO DE ALMEIDA e LUCAS JESUS ABREU BIRO, e mais outros 28 (vinte e oito), conforme a mídia de fl. 30. 7.
Os comprovantes bancários apreendidos na posse da empresa comprovam a referida conduta, no sentido de que os valores eram pagos aos empregados a maior e registrados em menor valor nas folhas de pagamentos formais.
Outrossim, foi possível verificar ainda que os pagamentos eram realizados após o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, de sorte que 1.320 (mil trezentos e vinte) efetuados entre abril de 2011 e agosto de 2016 foram realizados intempestivamente. 8.
A empregada MARCILEIA MOREIRA GOMES BRANDÃO, assistente de EDEMAR AUGUSTO BUSS junto ao departamento administrativo da empresa UNI RITHIMUS, confirmou em seu termo de declarações de fls. 40/41, que era prática usual da empresa a admissão de empregados sem o respectivo registro nos Livros de Registro de Empregados e nas CTPS, de sorte que 'o vínculo era formalizado posteriormente sem constar a data retroativa: Ademais, a empregada asseverou ainda a realização de pagamento salarial pela empresa em valores superiores àqueles declarados nas folhas de pagamento.
Segundo ela, a empresa mantinha em seus arquivos físicos dois tipos de recibos, os elaborados pela contabilidade e outros de modelo personalizado com valores menores elaborados pela própria empresa.
Esclareceu-se que toda e qualquer decisão passava ao conhecimento do proprietário EDEMAR AUGUSTO BUSS, uma vez que não possuía autonomia para decidir sobre contratação, demissão ou pagamentos. 9.
Presentes, portanto, os elementos autorizadores da denúncia, dado que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva estão evidenciadas pelos seguintes elementos: (i) Relatório de Fiscalização Trabalhista (fls. 07/25); (ii) documentos apreendidos em formato digital, separados por meio de evidências (mídia de fl. 30); (iii) Auto de apreensão (fl. 31); (iv) termo de declarações de MARCILEIA MOREIRA GOMES BRANDÃO (fls. 40/41); e (v) interrogatório de EDEMAR AUGUSTO BUSS (fls. 44/45).
Denúncia recebida em 9 de janeiro de 2020 (ID 418064063 - Pág. 91).
Sentença proferida em 19 de janeiro de 2024 (ID. 418064153).
Em suas razões, Edemar Augusto Buss pugna por sua absolvição alegando insuficiência das provas.
Alega a ausência de perícia técnica para confirmar a falsificação, de modo que deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. (ID 419291143 - Pág. 2-5) Contrarrazões seguindo normativos internos da Procuradoria Regional da República da 1ª Região (Portaria nº 154, de 05 de julho de 2018), de modo que o Parecer compreende manifestação única e conclusiva a respeito do recurso apresentado pela defesa. (ID 421375424 - Pág. 1).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 419830416 - Pág. 5).
Esse o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III).
Des(a).
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000134-45.2020.4.01.4300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): Como visto, o Réu EDEMAR AUGUSTO BUSS foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 297, §3º, incisos II e III c/c artigo 71, todos do Código Penal, por ter inserido em Carteira de Trabalho e Previdência Social de pelo menos 78 (setenta e oito) empregados, declarações falsas referentes à data de admissão dos trabalhadores, bem como inseriu e fez inserir, pelo menos 30 (trinta) vezes, em recibos de pagamentos de salários, declarações falsas acerca do valor real pago aos empregados.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA Foi imputado ao recorrente a conduta delituosa prevista nos art. 297, §3º, II e III, do CP, que assim dispõe: Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (...) § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) A defesa alega que as provas que constam nos autos são precárias, pois não foi feita a perícia judicial.
Tenho que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição.
No caso, ficaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria, bem como o elemento subjetivo, não havendo dúvidas de que o Réu, livre e conscientemente, praticou o delito previsto no art. 297 do CP.
Sobre a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo, bem fundamentou o juízo a quo, em trecho da sentença que, por sua pertinência, também adoto como razão de decidir (ID. 418064153 - Pág. 7-9): Compulsando os autos, verifica-se a presença dos seguintes elementos que comprovaram a materialidade e a autoria: (a) Relatório de Fiscalização Trabalhista (ID 152500879 - págs. 09/27); conteúdo das mídias originalmente de ID 152500879 - Págs. 8 e 32 (ID 154181376); auto de apreensão n° 258/2018 (ID 152500879 - pág. 33); Termo de declarações de MARCILEIA MOREIRA GOMES BRANDÃO (ID 152500879 - págs. 50/51); informações prestadas em juízo por THIAGO D’AVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (ID 1603512360); e interrogatório do acusado EDEMAR AUGUSTO BUSS perante a autoridade policial (ID 152500879 - págs. 54/55) e em juízo (ID 1603512363).
Inicialmente, deve-se destacar que a assertiva ministerial está baseada, preponderantemente, na fiscalização realizada pela equipe do Ministério do Trabalho junto à UNI RITHIMUS ACADEMIA LTDA, entre setembro de 2016 e maio de 2017, sendo que a auditoria realizada pelos fiscais abarcou a documentação referente aos funcionários que trabalhavam tanto na sede da empresa quanto nas suas 3 filiais à época, conforme se verifica no relatório de págs. 09/27 (ID 152500879).
Ao todo, foram apreendidas 06 (seis) caixas contendo os documentos físicos que embasaram a lavratura dos autos de infração relativos à fiscalização na empresa de propriedade do réu EDEMAR AUGUSTO BUSS (cf. auto de apreensão n° 258/2018, ID 152500879 - Pág. 33).
Para além das irregularidades trabalhistas constatadas pelos auditores fiscais do trabalho, verificaram-se indícios de falsificação de documentos relacionados à remuneração dos empregados e à vigência dos contratos de trabalho firmados.
Da mídia de pág. 32 (ID 152500879 e 154181376) constam documentos que comprovam que o vínculo de emprego de dezenas de funcionários da UNI RITHIMUS ACADEMIA LTDA foi formalizado em data posterior ao verdadeiro início das atividades laborais, sem que o registro fosse feito com data retroativa.
Além disso, para alguns empregados, é possível observar que há duas espécies de recibos de pagamento salarial: uma delas elaborada pela empregadora, com o valor efetivamente pago, enquanto a outra, confeccionada pela empresa ASTRA CONTABILIDADE, indica, em regra, valor inferior.
Desse modo, a materialidade do crime de falsificação de documento artigo 297, §3º, inciso II, do Código Penal), foi plenamente comprovada por meio dos elementos informativos que acompanham o relatório de fiscalização do MTE, reunidos na mídia de ID 152500879 - Pág. 32, os quais evidenciaram que: 1 - AMANCAY ESPERANZA ORTEGA ROMERO SOUZA iniciou suas atividades laborativas na empresa em 14/08/2013 (cf. recibo de pagamento salarial de fl. 06 do arquivo que leva seu nome).
No entanto, consta como admissão no Livro de Registro de Empregados a data de 15/11/2013, conforme documentação constante do mesmo arquivo.
A transferência bancária por meio da qual foi pago o primeiro salário em favor da referida funcionária foi efetiva pelo réu (fl. 07 do mesmo arquivo).
O que demonstra que ele tinha plena ciência de que a data de 15/11/2013 não correspondia ao início das atividades de AMANCAY em sua academia. 2 - ANA CRISTINA RODRIGUES CANTANHEDE iniciou suas atividades laborativas na empresa em fevereiro de 2012 (cf. fl. 08 do arquivo que leva seu nome).
No entanto, consta como admissão no Livro de Registro de Empregados a data de 1º/09/2012, conforme documentação constante do mesmo arquivo. 3 - ANA PAULA ARAÚJO BARBOZA iniciou suas atividades laborativas na empresa no mês de julho de 2014 (fl. 06 do arquivo que leva seu nome).
No entanto, consta como admissão no Livro de Registro de Empregados a data de 05/01/2015, conforme documentação constante do mesmo arquivo. 4 - ANDRESSA CARINA PEREIRA iniciou suas atividades laborativas na empresa no mês de maio de 2014 (fl. 07 do arquivo que leva seu nome).
No entanto, consta como admissão no Livro de Registro de Empregados a data de 05/01/2015, conforme documentação constante do mesmo arquivo.
A transferência bancária por meio da qual foi pago o salário do mês de setembro de 2014 em favor da referida funcionária foi efetiva pelo réu (fl. 18 do mesmo arquivo).
O que demonstra que ele tinha plena ciência de que em janeiro de 2015 a empregada não estaria dando início a um contrato de experiência. 5 - ANTONIO FRANCISCO MOURÃO SOUSA iniciou suas atividades laborativas na empresa em janeiro de 2016 (fl. 06 do arquivo que leva seu nome).
No entanto, consta como admissão no Livro de Registro de Empregados a data de 23/02/2016, conforme documentação constante do mesmo arquivo. 6 - ARUAN DE ARAÚJO ANDRADE iniciou suas atividades laborativas na empresa no mês de novembro de 2012 (fl. 06 do arquivo que leva seu nome), retornando, meses depois, em julho de 2014 (fl. 04 do segundo arquivo que leva seu nome).
No entanto, constam como admissões no Livro de Registro de Empregados as datas de 1º/05/2013 e 1º/08/2014, respectivamente, conforme documentação constante dos mesmos arquivos.
A transação bancária por meio da qual foi pago o primeiro salário em favor do referido funcionário foi efetiva pelo réu (fl. 08 do mesmo arquivo). 7 - BRENDA DE CASTRO GARCIA MACIEL iniciou suas atividades laborativas na empresa no mês de janeiro de 2015 (fl. 04 do arquivo que leva seu nome).
No entanto, consta como admissão no Livro de Registro de Empregados a data de 02/03/2015, conforme documentação constante do mesmo arquivo. 8 - CARLOS EDUARDO AIRES GOMES DOS SANTOS JUNIOR iniciou suas atividades laborativas na empresa em novembro de 2013 (fl. 05 do arquivo que leva seu nome).
No entanto, consta como admissão no Livro de Registro de Empregados a data de 16/12/2013, conforme documentação constante do mesmo arquivo. 9 - CARLOS EDUARDO ALVES DE ANDRADE iniciou suas atividades laborativas na empresa no mês de janeiro de 2014 (fl. 05 do arquivo que leva seu nome).
No entanto, consta como admissão no Livro de Registro de Empregados a data de 16/02/2014, conforme documentação constante do mesmo arquivo. 10 - DAYANE VILELA DE MORAES iniciou suas atividades laborativas na empresa no mês de fevereiro de 2014 (fl. 05 do arquivo que leva seu nome).
No entanto, consta como admissão no Livro de Registro de Empregados a data de 16/03/2014, conforme documentação constante do mesmo arquivo. 11 - DEISE WOLFER iniciou suas atividades laborativas na empresa em01/02/2014.
No entanto, consta como admissão no Livro de Registro de Empregados a data de 05/01/2015, conforme documentação constante do arquivo que leva seu nome. 12 - DEUSDETE ALVES SOUSA NASCIMENTO iniciou seu trabalho junto à empresa em16/01/2014.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em1º/02/2014, de acordo com as evidências 281 e seguintes. 13 - DIANA KALINE DE ANDRADE FERREIRA iniciou seu trabalho junto à empresa em 17/02/2014.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 1º/07/2014, de acordo com as evidências 289 e seguintes. 14 - ELIVAN ALVES BORGES iniciou seu trabalho junto à empresa em 28/11/2013.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 16/12/2013, de acordo com as evidências 310 e seguintes. 15 - ERILENE DA COSTA AMORIM iniciou seu trabalho junto à empresa em 02/12/2013.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 16/02/2014, de acordo com as evidências 325 e seguintes. 16 - FRANCISCO PEREIRA SILVA iniciou seu trabalho junto à empresa em 27/01/2014.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 03/02/2014, de acordo com as evidências 353 e seguintes. 17 - FRANCIVAN BARROS FERRO iniciou seu trabalho junto à empresa em 24/04/2012.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 1º/06/2012, de acordo com as evidências 390 e seguintes. 18 - GENILDO SILVA SALES iniciou seu trabalho junto à empresa em 06/02/2014.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 05/01/2015, de acordo com as evidências 428 e seguintes. 19 - GIRLENE NEVES MARQUES iniciou seu trabalho junto à empresa em 12/11/2013.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 16/12/2013, de acordo com as evidências 455 e seguintes. 20 - JACIANE ALVES LEITE iniciou seu trabalho junto à empresa em 01/10/2015.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 23/02/2016, de acordo com as evidências 473 e seguintes. 21 - JACIARA LEAL SANTOS iniciou seu trabalho junto à empresa em 18/05/2015.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 01/06/2015, conforme evidência 463 e seguintes. 22 - JESSICA MOREIRA SOARES iniciou seu trabalho junto à empresa em 06/03/2014.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 17/03/2014, de acordo com as evidências 509 e seguintes. 23 - JOAO VICTOR CANDIDO LORAN SOUZA iniciou seu trabalho junto à empresa em 18/11/2013.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 16/03/2014, de acordo com as evidências 631 e seguintes. 24 - JOAQUIM MEIDEON XAVIER OLIVEIRA, iniciou seu trabalho junto à empresa em 06/02/2014.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 16/02/2014, conforme evidências 641 e seguintes. 25 - JORDANIA SILVA LIMA iniciou seu trabalho junto à empresa em 29/10/2013.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 16/02/2014, conforme evidência 653 e seguintes. 26 - JULIO CESAR PEREIRA SILVA iniciou seu trabalho junto à empresa em 09/02/2014.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 16/02/2014, de acordo com as evidências 662 e seguintes. 27 - KATIA CILENE LIMA DE ARAUJO SILVA iniciou seu trabalho junto à empresa em 30/10/2013.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 16/11/2013, de acordo com as evidências 676 e seguintes. 28 - KNET BORGES ROCHA iniciou seu trabalho junto à empresa em 30/01/2014.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 02/06/2014, de acordo com as evidências 695 e seguintes. 29 - LAZARO MARIANO SANTANA JUNIOR iniciou seu trabalho junto à empresa em 20/08/2013.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 16/09/2013, de acordo com as evidências 706 e seguintes. 30 - LEANDRO LOUZEIRO DE ALMEIDA iniciou seu trabalho junto à empresa em 16/01/2015.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 1º/06/2015, de acordo com as evidências 715 e seguintes. 31 - LEANDRO TELLES SOUZA RIBEIRO iniciou seu trabalho junto à empresa em 03/09/2012.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 01/12/2012; conforme evidências 730 e seguintes. 32 - LEDIANE ALVES DA ROCHA iniciou seu trabalho junto à empresa em 18/09/2013.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 15/11/2013, de acordo com as evidências 756 e seguintes. 33 - LEONARDA DUARTE DE HOLANDA CARVALHO iniciou seu trabalho junto à empresa em 25/01/2016.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 1º/02/2016, de acordo com as evidências 764 e seguintes. 34 - LINA MARIA VIEZZER GRONDIN iniciou seu trabalho junto à empresa em 15/05/2013.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 17/06/2013, de acordo com as evidências 771 e seguintes. 35 - LUCAS JESUS ABREU BIRO iniciou seu trabalho junto à empresa em 23/02/2015.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 04/05/2015, de acordo com as evidências 789 e seguintes. 36 - MARIA DOMINGAS SILVA VASCONCELOS iniciou seu trabalho junto à empresa em 01/11/2013.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 16/11/2013, de acordo com as evidências 846 e seguintes. 37 - MARIA DAS GRACAS LISBOA iniciou seu trabalho junto à empresa em 06/02/2014.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 16/02/2014, de acordo com as evidências 870 e seguintes. 38 - MARIA DE NAZARE ALVES RODRIGUES iniciou seu trabalho junto à empresa em 29/10/2013.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 16/11/2013, de acordo com as evidências 888 e seguintes. 39 - MICHELE SILVEIRA OLIVEIRA BRAGA iniciou seu trabalho junto à empresa em 19/04/2012.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 1º/05/2012, de acordo com as evidências 899 e seguintes. 40 - NATALIA PONTE RODRIGUERO iniciou seu trabalho junto à empresa em 21/10/2015.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 02/11/2015, de acordo com as evidências 849 e seguintes. 41 - PABLO HENRIQUE DA SILVA BELFORT iniciou seu trabalho junto à empresa em 17/09/2015.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 02/11/2015, de acordo com as evidências 965 e seguintes. 42 - POLIANA VIDAL SOUSA iniciou seu trabalho junto à empresa em 24/06/2013.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 16/07/2013, de acordo com as evidências 1034 e seguintes. 43 - RAFAEL RODRIGUES SOUSA iniciou seu trabalho junto à empresa em 20/03/2014.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 1º/04/2014, de acordo com as evidências 1052 e seguintes. 44 - RHAUAN FRANKLIN MEDEIROS iniciou seu trabalho junto à empresa em 02/01/2015.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 02/02/2015, de acordo com as evidências 1098 e seguintes. 45 - ROBERT SILVA NETO iniciou seu trabalho junto à empresa em 22/11/2013.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 16/01/2014, de acordo com as evidências 1109 e seguintes. 46 - RODRIGO PAGANELLA SILVEIRA iniciou seu trabalho junto à empresa em 06/02/2014.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 16/02/2014, conforme evidência 1117 e seguintes. 47 - ROGERIO FERNANDO ZANELATTO iniciou seu trabalho junto à empresa em 22/03/2013.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 1º/04/2013, de acordo com as evidências 1127 e seguintes. 48 - ROSILEIDE JOSE MOURA iniciou seu trabalho junto à empresa em 31/01/2014.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 16/02/2014, de acordo com as evidências 1148 e seguintes. 49 - SAMUEL BERNARDO DA COSTA iniciou seu trabalho junto à empresa em 04/07/2013.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 16/08/2013, de acordo com as evidências 1183 e seguintes. 50 - VANESSA CRISTINA ROCHA SILVA iniciou seu trabalho junto à empresa em 18/09/2014.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 1º/11/2014, de acordo com as evidências 1293 e seguintes. 51 - VANUBIA LIMA DA SILVA SOUSA iniciou seu trabalho junto à empresa em 14/07/2016.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 1º/08/2016, de acordo com as evidências 1303 e seguintes. 52 - VICTOR BATISTA MARCIANO iniciou seu trabalho junto à empresa em 06/11/2013.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 16/12/2013, de acordo com as evidências 1306 e seguintes. 53 - WALTER AUGUSTO GUEDES JUNIOR iniciou seu trabalho junto à empresa em 13/02/2014.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 1º/04/2014, de acordo com as evidências 1324 e seguintes. 54 - WANDER SEBASTIAO FRANCISCO SOUZA iniciou seu trabalho junto à empresa em 16/05/2013.
Contudo, teve o vínculo formalizado apenas em 17/06/2013, de acordo com as evidências 1351 e seguintes.
Do mesmo modo, a materialidade do crime de falsificação de documento previsto no artigo 297, § 3º, inciso III, do Código Penal) foi igualmente comprovada por meio dos elementos informativos que acompanham o relatório de fiscalização do MTE, reunidos na mídia de ID 152500879 - Pág. 32.
Tal conclusão foi possível mediante a verificação da existência de dois recibos de pagamento salarial distintos, para o mesmo período e referente ao mesmo empregado.
Os recibos elaborados pela empregada gestora do departamento pessoal da empresa à época, Sra.
MARCILÉIA MOREIRA GOMES, indicam valores que foram suprimidos dos recibos elaborados pela contabilidade (ASTRA CONTABILIDADE).
Os documentos dos quais constam as referidas declarações encontram-se no bojo dos arquivos referentes aos seguintes trabalhadores: (1) ANA CRISTINA RODRIGUES; (2) ANA PAULA ARAUJO BARBOZA; (3) ANDRESSA CARINA PEREIRA; (4) ARUAN DE ARAUJO ANDRADE; (5) BRENDA DE CASTRO GARCIA MACIEL; (6) DEISE WOLFER; (7) DIANA KALINE DE ANDRADE; (8) ELIEUSA ALVES SOUSA; (9) FRANCISCO PEREIRA SILVA; (10) GENILDO SILVA SALES; (11) JACIARA LEAL SANTOS; (12) JESSICA MOREIRA SOARES; (13) JULIO CESAR PEREIRA SILVA; (14) KATHIUSSIA SANTOS MARTINS; (15) LEANDRO LOUZEIRO DE ALMEIDA; (16) LUCAS JESUS ABREU BIRO; (17) MARIA DAS GRACAS BATISTA VIANA; (18) MARIA DOMINGAS SILVA; (19) MARIA DAS GRACAS LISBOA; (20) MICHELE SILVEIRA OLIVEIRA BRAGA; (21) NATALIA PONTE RODRIGUERO; (22) PABLO HENRIQUE DA SILVA BELFORT; (23) RAFAEL RODRIGUES SOUSA; (24) RAYANE SANTOS MARTINS; (25) ROSILEIDE JOSE MOURA; (26) SAMUEL BERNARDO DA COSTA; (27) SANDRA SOUSA SILVA ROCHA; (28) TULIO FERREIRA LINO; (29) WALTER AUGUSTO GUEDES JUNIOR; (30) WANDER SEBASTIÃO FRANCISCO.
Quanto à autoria dos delitos, verifica-se que, ao ser ouvida pela autoridade policial, a depoente MARCILÉIA MOREIRA GOMES, assistente do acusado à época dos fatos, a qual estava acompanhada por advogado na ocasião, confirmou tanto a inserção de declarações falsas nos Livros de Registro de Empregados e nas respectivas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, acerca da data de admissão do empregado, quanto a elaboração de recibos com valores diversos daqueles efetivamente pagos, assegurando que todas essas decisões eram submetidas ao proprietário da empresa, o acusado EDEMAR AUGUSTO BUSS. [...].
Encerrada a instrução, diante do acervo probatório constante dos autos entendo que o conhecimento por parte de EDEMAR AUGUSTO BUSS acerca das falsidades perpetradas restou suficientemente demonstrado.
Conforme ressaltou a acusação, as infrações penais tipificadas no artigo 297, §3º, incisos II e III, do Código Penal, são crimes formais que visam resguardar a fé pública dos documentos relacionados à Previdência Social.
Portanto, o crime se configura independentemente da ocorrência de vantagem econômica.
As demais alegações defensivas apresentadas pelo réu também não merecem prosperar.
Por diversas vezes tentou atribuir as condutas a terceiros, no entanto, o acusado não declinou, sequer, o(s) nome(s) de quem teria atuado para a inserção das declarações falsas nos documentos indicados.
Além disso, sua atuação direta nos pagamentos dos funcionários restou demonstrada por meio de vários documentos apreendidos, conforme relatado acima, quando o acusado realizou transações bancárias para pagamento de salários de funcionários que ainda não tinham seus vínculos formalizados.
Noutro giro, apesar de justificar parte das irregularidades à queda de receita decorrente da instalação de academia de rede nacionalmente conhecida, que teria atraído muitos de seus clientes, tal alegação não guarda verossimilhança, uma vez que a inserção de declarações falsas em carteiras de trabalho e previdência social, bem como nos recibos de pagamento de salários ocorreu no decorrer de 4 anos (entre meados de 2012 e meados de 2016).
Ainda, vale mencionar o registro feito pela equipe do Ministério do Trabalho e Emprego que fiscalizou a empresa, no que se refere à confusão patrimonial verificada entre a pessoa jurídica da empresa então autuada e a pessoa física de seu sócio administrador, o acusado EDEMAR AUGUSTO BUSS, o que reforça a tese de que ele tinha conhecimento acerca das contratações e respectivos pagamentos realizados. [...].
Dessa forma, os indícios reunidos nos autos concorrem para a conclusão de que, em verdade, o autor possuía conhecimento das falsidades dos documentos acima indicados, sendo certo que, em suas manifestações, a defesa não logrou trazer aos autos quaisquer elementos que infirmassem tal convicção.
Registre-se que o dolo é elemento introspectivo ao agente e, não havendo confissão, deve ser demonstrado indiretamente, a partir das circunstâncias do fato, do comportamento do agente, de seu agir incomum, contrário ao que ordinariamente acontece ou é esperado, ou ainda, em dissonância do que determina a prudência e cautela exigidas pelas regras de experiência para certos atos da vida.
O art. 239 do Código de Processo Penal define os indícios como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Sabe-se que um indício isolado não sustentaria uma condenação.
No entanto, o somatório deles, entrelaçados e dotados de coerência lógica entre si, implica a inevitável conclusão de que os fatos aqui analisados devem ser imputados ao agente, apesar de sua negativa.
Por todo o exposto, conclui-se que restou evidenciado, de maneira satisfatória, que o acusado EDEMAR AUGUSTO BUSS inseriu e fez inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social de pelo menos 54 (cinquenta e quatro) empregados, declarações falsas referentes à data de admissão dos trabalhadores, bem como inseriu e fez inserir, pelo menos 30 (trinta) vezes, em recibos de pagamentos de salários, declarações falsas acerca do valor real pago aos empregados, dando causa à incidência do tipo penal descrito no artigo 297, §3º, incisos II e III, do Código Penal.
De outro lado, quanto à alegação de imprescindibilidade de exame pericial para a comprovação do delito em tela, é assente na jurisprudência que, sendo a acusação de falsidade ideológica, é desnecessária a realização de perícia, uma vez que, diferentemente do que ocorre com a falsidade documental, a alteração é no conteúdo, e não na forma do documento, que pode ser demonstrado através de outros meios de prova, o que ocorreu na espécie.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - O acórdão impugnado não dissentiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, sendo a acusação de falsidade ideológica, é desnecessária a realização de perícia, uma vez que, diferentemente do que ocorre com a falsidade documental, a alteração é no conteúdo (e não na forma) do documento II - Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso em exame, uma vez que o paciente deixou de recolher ICMS, tributo da competência estadual, conforme o art. 155, inciso II, da Constituição Federal.
III - A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.669.729/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL.
INCLUSÃO EM PAUTA.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP NÃO CARACTERIZADA.
TRÁFICO.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
NULIDADES.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
SÚMULA 7/STJ.
RITO PROCEDIMENTAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
NOCIVIDADE E QUANTIDADE DA DROGA.
REDUTOR.
AFASTAMENTO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REPETIÇÃO DE TESES EXAUSTIVAMENTE AFASTADAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso de agravo em recurso especial, é perfeitamente admissível o julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c o art. 253 do RISTJ, quando incidentes a Súmula 7 ou 83 desta Corte, nos exatos termos da Súmula 568/STJ.
Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
Precedentes. 2.
O agravo regimental é julgado em mesa, não havendo previsão regimental de sustentação oral.
Precedentes. 3.
O crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é do tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com previsão de inúmeras condutas delitivas, qualquer delas suficientes à caracterização do delito. 4.
O acórdão recorrido apreciou a controvérsia detalhadamente, externando as razões pelas quais, após avaliação da prova dos autos, entendeu pela inexistência das nulidades apontadas, bem como pela necessidade de condenação dos agravantes, presos em flagrante com expressiva quantidade de drogas (30,120kg de cocaína), não havendo falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 5.
O acórdão impugnado não dissentiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, sendo a acusação de falsidade ideológica, é desnecessária a realização de perícia, uma vez que, diferentemente do que ocorre com a falsidade documental, a alteração é no conteúdo (e não na forma) do documento (cf: AgRg no REsp. 1.304.046/RS, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. em 2/2/2016, DJe 15/2/2016). 6.As razões recursais no tocante às nulidades arguidas (nulidade do inquérito e das provas, existência de ação controlada, testemunhas não intimadas ou não ouvidas, vício quanto à prova da materialidade do delito) estão dissociadas das conclusões alcançadas pela Corte a quo e são meras repetições de alegações anteriores, muitas delas, como afirmado no acórdão e na sentença, suscitadas apenas após o encerramento da instrução criminal, e cujo acolhimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 7.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 8.
Encerrada a instrução criminal antes de 10.6.2016, é inaplicável o entendimento do STF, firmado por ocasião do julgamento do HC 127.900/AM, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, no sentido de que, mesmo em caso de rito especial, o interrogatório deve ser o último ato da instrução, nos termos do art. 400 do CPP com a redação dada pela Lei 11.719/2009.
Precedentes. 9. É inadmissível o recurso especial que veicula teses que, por sua própria natureza, demandam aprofundado exame de matéria fático-probatória, como a de negativa de autoria ou de ausência de prova da materialidade do delito.
No caso concreto, a prova da materialidade derivou de laudo definitivo realizado por perito criminal, e as provas dos autos foram apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 10.
Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
Na hipótese, ainda que haja alguma impropriedade na consideração negativa das consequências do crime, o fato é que a nocividade e a expressiva quantidade apreendida (mais de 30kg de cocaína) são suficientes para a manutenção da pena-base pelo delito de tráfico no quantum fixado pelo juízo. 11.
Esta Corte vem decidindo que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, como no caso concreto.
De fato, a quantidade e nocividade da droga apreendida, aliadas às circunstâncias em que o delito foi praticado, notadamente agravado pelo minucioso esquema de transporte da droga, evidenciam a dedicação do agravante às atividades criminosas. 12.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.131.067/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) AGRAVO REGIMENTAL EM RHC.
FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO E FRAUDE A LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PERÍCIA OFICIAL.
MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS.
DECISÃO DEFERINDO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). 2.
A comprovação da materialidade, quando não for realizada a perícia, pode ser comprovada por outros meios de prova.
Assim, mesmo em crimes materiais que deixam vestígios, é possível a aferição da materialidade delitiva por outros elementos de prova, lícitos e adequados, para demonstrar a verdade real dos fatos, não sendo o exame pericial a única forma idônea para aferição da materialidade delitiva.
Precedentes do STJ. 3.
No caso, para as instâncias ordinárias, o material probatório que acompanha a acusação mostra-se suficiente para justificar o oferecimento da denúncia e processamento da ação penal, pois demonstra que, "ao menos em tese, o que foi pactuado pelo estado de MS com a empresa Proteco não foi cumprido em sua totalidade, somente em parte, ainda que o pagamento tenha sido feito pela integralidade do contratado". - O juízo de primeiro grau concluiu que, independente da elaboração de uma perícia técnica na forma postulada pela defesa, a documentação juntada à denúncia apresenta elementos de prova da materialidade dos crimes imputados, notadamente o relatório fotográfico, um laudo pericial, croqui de execução da obra, além de documentos com as medições nas obras e respectivos pagamentos pelos serviços. - Outrossim, o Tribunal estadual afirmou que a denúncia apresenta um conjunto de elementos indiciários, como "planilhas, interceptações telefônicas, cópias de notas fiscais qualificadas como "frias", comprovantes de pagamentos, imóveis adquiridos por valores maiores que de mercado e incompatíveis com os subsídios dos pacientes dentre outros", que atestam a materialidade dos crimes imputados. - Ainda, segundo informado pelo próprio juízo processante, foi deferido o "requerimento de produção de prova pericial, por meio de decisão exarada à fls. 9523/9525, prova que esta sendo produzida e que, ainda cuida ressaltar, que se somará aos elementos de informação que acompanham a denúncia e elementos probatório que serão colhidos oportunamente" (e-STJ fl. 330). 4.
Assim, embora não se desconheça a relevância do exame quando a infração penal deixar vestígios, não há motivos para se declarar a nulidade processual quando a materialidade delitiva restar comprovada por outros elementos probatórios, pois da prova técnica questionada não caracteriza óbice ao prosseguimento da ação penal.
Efetivamente, foram apontados elementos suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu trancamento.
Precedentes do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 141.911/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
DIFICULTAR OU OBSTRUIR A AÇÃO FISCALIZADORA DAS AUTORIDADES AMBIENTAIS.
ARTIGO 69 DA LEI 9605/98.
PROVA PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
ABSORÇÃO DO CRIME MAIS GRAVE PELO DELITO MENOS GRAVE.
POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
READEQUAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Recursos de apelação interpostos pela defesa dos réus contra sentença que os condenou como incurso nas penas do art. 299 do Código Penal e art. 69 da Lei 9.605/98. 2.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de ser dispensável a perícia judicial quando há nos autos outros elementos aptos a atestar a ocorrência do fato criminoso. 3.
A tese de erro de terceiro não merece acolhimento ante a ausência de elementos nos autos que a corrobore.
Decreto condenatório mantido. 4.
A jurisprudência é firme no sentido de que é possível que um crime menos grave absorva um crime mais grave, desde que a potencialidade lesiva desse seja exaurida naquele.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
No caso concreto, restou demonstrado que o crime de falsidade ideológica (art. 299, CP) exauriu sua potencialidade lesiva na obstrução da ação fiscalizadora da autarquia ambiental IBAMA - (art. 69, da Lei 9.605/98), motivo pelo qual é aplicável o princípio da consunção. 6.
Dosimetria readequada para redimensionar a pena-base, bem como afastar a causa de aumento de pena resultante do concurso formal de crimes. 7.
Prescrição.
Diante da pena privativa de liberdade estabelecida no acórdão 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção , a prescrição, conforme art. 109, V, do Código Penal, se opera em 04 (quatro) anos.
Na hipótese, a consumação delituosa ocorreu em 2011 e o recebimento da denúncia ocorreu em 07.01.2014.
A sentença foi proferida em 14.05.2018 e publicada em cartório na mesma data da assinatura, 14.05.2018.
Assim, entre a data do recebimento da denúncia (art. 117, I, CP) e a publicação (em cartório) da sentença condenatória (art. 117, IV, CP) transcorreu mais de 04 (quatro) anos, havendo a prescrição, na modalidade retroativa.
Também se constata a prescrição, na modalidade intercorrente, subsequente ou superveniente porque entre a publicação da sentença condenatória - último marco interruptivo (art. 117, IV, CPC) - e a presente data também transcorreu mais de 04 (quatro) anos. 8.
Apelação da pessoa jurídica M.
S.
R.
LTDA ME não provida. 9.
Apelação de A.
V. parcialmente provida para, acolhendo o pedido subsidiário, aplicar o princípio da consunção, absorvendo o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) pelo crime de obstrução da atividade fiscalizadora da administração ambiental (art. 69 da Lei 9.605/98) e, refazendo a dosimetria, reduzir a pena para 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa, mantidos a substituição da pena e o regime inicial de cumprimento nos termos da sentença.
De ofício (art. 61 do CPP), e com fundamento nos artigos 107, inciso IV (primeira figura), 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º e art. 117, I e IV, todos do Código Penal, declarar a extinção da punibilidade em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, nas modalidades retroativa e intercorrente, subsequente ou superveniente, contudo, condicionando essa extinção da punibilidade, em ambas as modalidades, ao trânsito em julgado para a acusação. (ACR 0000058-63.2014.4.01.4101, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 16/12/2024 ).
Assim, os documentos ideologicamente falsos são insuscetíveis de perícia, pois, numa perspectiva material são regulares, sendo que a falsidade se encontraria no plano do conteúdo, o que pode ser constatado pelo simples confronto com os dados da realidade e, não, por meio de sondagem técnica.
Por oportuno, a lição de MAGALHÃES NORONHA: Na falsidade ideológica, nada disso se passa.
O documento é perfeito, em seus requisitos extrínsecos, em sua materialidade, forma, etc., porém falso é o fato que constitui seu teor, falso é que ele diz ou encerra.
A falsidade material prova-se pelo confronto feito com o documento verdadeiro, com o exame pericial; a ideológica, por outro gênero de provas que estabeleçam a verdade e concomitantemente a mentira que aquele contém. (Direito penal. 11. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 1979, v. 4, p. 168).
Ademais, o laudo técnico constitui documento hábil a configurar o delito de falsidade ideológica e, para a sua caracterização não é necessária a efetiva ocorrência de prejuízos, sendo suficiente a potencialidade de um evento danoso.
Correto, portanto, o decreto condenatório em desfavor do Réu.
Passo à análise da Dosimetria da pena.
DOSIMETRIA O magistrado sentenciante, atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, considerou como desfavorável ao réu à culpabilidade, fixando a pena-base acima do mínimo legal em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
Por fim, na terceira fase, tendo em vista a expressiva quantidade de falsificações, reconheceu a continuidade delitiva e aumentou a reprimenda em 2/3, passando a dosá-la em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, além de 112 (cento e doze) dias-multa, a qual tornou definitiva, em razão da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou de diminuição da pena, conforme disposto no trecho da sentença que ora transcrevo: Delito do art. 297, do CP.
A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, deve ser considerada elevada.
Conforme explicitado acima, entre meados de 2012 e meados de 2016, foram praticadas ao menos 84 (oitenta e quatro) falsificações de documentos que repercutem perante a previdência social.
Segundo entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, "(...) a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações" (STJ, HC nº 442.316 / SP 2018/0067542-1 autuado em 25/03/2018).
Dessa maneira, tendo em vista o expressivo número de delitos de falsificação perpetrados pelo acusado, em montante superior ao número correspondente ao aumento máximo pela continuidade delitiva (7 ou mais infrações), há que também se considerar a parte que sobeja como elemento idôneo à exasperação da pena pela culpabilidade.
Diferentemente do que entendeu o Juízo a quo, não há como valorar negativamente a culpabilidade sob o fundamento da quantidade de delitos cometidos, sob pena de bis in idem.
Isso porque esse fator já foi considerado quando do reconhecimento da continuidade delitiva.
De fato, o número expressivo de delitos serviu ao mesmo tempo como justificativa para majorar a pena-base e para aplicação da continuidade delitiva, em que pese o magistrado ter considerado o montante superior ao máximo da continuidade delitiva.
Diante disso, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
A pena definitiva, portanto, resulta em 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP) e 10 (dez) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada crime.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a serem determinadas pelo Juízo da Execução.
DA PRESCRIÇÃO A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual passo à análise de sua ocorrência (CPP art. 61).
Por força do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de desprovido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
In casu, não houve recurso do Ministério Público Federal, de modo que ocorreu o trânsito em julgado da sentença para a acusação, circunstância que atrai o prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP).
Sucede que, entre o último marco interruptivo (data da publicação da sentença condenatória), o qual se deu entre o recebimento da denúncia em 09/01/2020 e o registro da sentença condenatória em 19/01/2024 (ID. 418064153 - Pág. 17), transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, fato que, ex vi do disposto nos arts. 110, caput, e § 1º e 109, V, do Código Penal, implica na extinção da pretensão punitiva do Estado em face da prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir a pena aplicada a 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, e, de ofício, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDEMAR AUGUSTO BUSS, quanto ao delito do artigo 297, §3°, III, do Código Penal, devido à prescrição da pretensão punitiva. É o voto.
Des(a).
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por EDEMAR AUGUSTO BUSS contra sentença que o condenou pela prática do crime do art. 297, §3º, II e III c/c art. 71, todos do Código Penal, à pena de 03 anos, 06 meses e 20 dias, além de 112 dias-multa, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de inserir e fazer inserir, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de pelo menos 78 (setenta e oito) empregados, declarações falsas referentes à data de admissão dos trabalhadores, bem como inserir e fazer inserir, pelo menos 30 (trinta) vezes, em recibos de pagamentos de salários, declarações falsas acerca do valor real pago aos empregados.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para reconhecer a materialidade e a autoria delitivas, bem com o elemento subjetivo do tipo penal.
Quanto à dosimetria, também entendo que não é possível valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade com fundamento exclusivo na quantidade de delitos praticados, sob pena de evidente bis in idem.
Tal fator já foi devidamente considerado quando do reconhecimento da continuidade delitiva, que absorve a reprovabilidade adicional decorrente da reiteração delitiva, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Com efeito, no caso dos autos, observa-se que o número de infrações penais foi utilizado para justificar, ao mesmo tempo, a majoração da pena-base e a incidência da continuidade delitiva, o que revela dupla valoração indevida.
De outro lado, cumpre registrar, com a devida vênia, que o Relator, ao fixar a reprimenda, não aplicou o aumento de até 2/3 previsto no art. 71, caput, do Código Penal, correspondente à continuidade delitiva reconhecida.
Parece-me, no entanto, tratar-se de mero erro material, sendo que tal correção não modificará a conclusão acerca da extinção da punibilidade.
Isso porque, como cediço, o aumento da pena decorrente da continuidade delitiva não é computado para o cálculo da prescrição (Súmula 497 do STF).
Feito o registro, fixo igualmente a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com posterior incidência do aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos legais, que passará a ser de 03 anos e 04 meses de reclusão e 17 dias-multa.
Como consignado, a incidência do aumento de pena em razão da continuidade delitiva não interfere no prazo prescricional da pretensão punitiva estatal.
Assim, ainda que se aplique o aumento de até 2/3 previsto no art. 71 do Código Penal, tal acréscimo não integra o cálculo do prazo prescricional, o que confirma a prescrição declarada.
Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e dou parcial provimento à apelação de EDEMAR AUGUSTO BUSS; e, de ofício, declaro de ofício a extinção da punibilidade do réu, nos termos apresentados. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000134-45.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000134-45.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EDEMAR AUGUSTO BUSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER MENDONCA DE ABREU - TO1087-A e EDIS JOSE FERRAZ - TO5596-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ART. 297 DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
REVISÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1.
Materialidade e autoria devidamente comprovadas pela prova documental acostada aos autos. 2.
Desnecessidade de prova pericial para demonstração da falsidade ideológica, tendo em vista recair o falso sobre o conteúdo e não sobre a forma do documento, circunstância que pode ser demonstrada através de outros meios de prova.
Precedentes. 3.
Indevida a valoração negativa da culpabilidade sob o fundamento da quantidade de delitos cometidos, sob pena de bis in idem. É que essa circunstância já foi considerada quando do reconhecimento da continuidade delitiva.
O número expressivo de delitos serviu ao mesmo tempo como justificativa para majorar a pena-base e para aplicação da continuidade delitiva. 4.
Extinção da punibilidade pela prescrição punitiva do Estado, considerada a pena ora fixada. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDEMAR AUGUSTO BUSS Advogados do(a) APELANTE: EDIS JOSE FERRAZ - TO5596-A, EDER MENDONCA DE ABREU - TO1087-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1000134-45.2020.4.01.4300 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
08/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007281-15.2025.4.01.3600
Luiz Flavio da Cruz Campos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2025 20:39
Processo nº 1007281-15.2025.4.01.3600
Luiz Flavio da Cruz Campos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giovanni de Souza Souto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2025 14:21
Processo nº 1001554-37.2022.4.01.3000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luzenato da Silva Lima
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2022 12:50
Processo nº 1001554-37.2022.4.01.3000
Luzenato da Silva Lima
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 15:36
Processo nº 1000134-45.2020.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edemar Augusto Buss
Advogado: Eder Mendonca de Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2020 13:29