TRF1 - 1001297-98.2022.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
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Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001297-98.2022.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001297-98.2022.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: HENRIQUE SOARES ANACLETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153-A e SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS - RO12259-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001297-98.2022.4.01.4103 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): Trata-se de apelação criminal interposta por HENRIQUE SOARES ANACLETO contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, que o condenou a pena de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime capitulado no art. 334-A, caput e § 1º, I, do Código Penal.
Narra à denúncia, no que interessa (ID. 426355344): No dia 28 de outubro do ano de 2020, por volta das 14h50min, equipe da Policia Rodoviária Federal, no Km 191.0 da BR 364, no Município de Pimenta Bueno/RO, realizaram abordagem a ônibus da empresa Fucatur, de placa AXS-5602 (declarações dos policiais de ID 400376390- Pág_ 2/5).
Ao entrevistar denunciado HENRIQUE SOARES ANACLETO, este demonstrou certo nervosismo e foi verificado em seu poder uma maleta rosa, a qual possuía no seu interior uma caixa com uma pistola de Airsoft, P-25 Blowback, pistola semiautomática de CO2, com cupom fiscal e munição do tipo chumbinho, Verificando-se as 03 (três) bagagens despachadas pelo denunciado, no compartimento de carga do ônibus, foi encontrada uma caixa de cigarros da marca paraguaia Eight em cada mala, além de alguns pacotes avulsos, completando 04 (quatro) caixas de cigarros e o montante total de 4.000 (quatro mil) maços de cigarros paraguaios, todos da marca Eight.
Interrogado o denunciado, este confessou que comprou os cigarros, na data de 22 de outubro de 2020, no Paraguai, na cidade de Pedro Juan Caballero, com o intuito de revendê-los posteriormente no Brasil ( interrogatório de ID_400376390_- Pág. 6/2).
Submetidos os cigarros à pericia, o expert da DPF concluiu que "os cigarros periciados foram fabricados no Paraguai e não têm autorização para serem comercializados no Brasil, ou seja, são de importação proibida" (laudo_pericial de ID_ 509732366- Pág 4/10) Já a Receita Federal lavrou o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n° 0250100-121230/2020, apontando o valor total de tributo sonegado e de multa na cifra de R$ 14.223,97 (quatorze mil, duzentos e vinte e três reais e noventa centavos) (auto_de infração .de ID_509732366_- Pág. 20/27) Denúncia recebida em 30 de maio de 2022. (ID. 426355346).
Sentença condenatória proferida em 15 de julho de 2024. (ID. 426355387) Em suas razões, a defesa requer (ID. 426355394): Provimento do recurso e reforma da sentença condenatória a fim de que seja substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito iguais/idênticas, seja a prestação de serviço à comunidade, ou a substituição por duas penas distinta: a prestação de serviço à comunidade e a limitação ao final de semana e/ou outra medida alternativa.
Caso não seja o entendimento de Vossas Excelências requer que seja reduzida o valor da prestação pecuniária, para um salário mínimo, levando em consideração a atual condição financeira do Apelante, tendo em vista que está sem condições de prover o próprio sustento e familiar, requer que seja considerado o princípio da proporção e razoabilidade; Requer a reforma da sentença a fim de isentar o Apelante também das multas e demais despesas inerentes ao processo, em razão da situação econômica deparada pelos Apelante contemporaneamente; A concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o Apelante não dispõe de recurso para custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988; Requer ainda que seja majorado os valores do pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que o Apelante é representado por defensora dativa.
Contrarrazões apresentadas (ID. 426355397).
A PRR/1ª Região opinou pelo não provimento do recurso. (ID. 426977449). É o relatório. Á Revisora (CPP, art. 613, I;RITRF1, art. 30, III).
Des(a).
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001297-98.2022.4.01.4103 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
A HENRIQUE SOARES ANACLETO foi imputada a conduta de contrabandear 4.000 (quatro mil) maços de cigarros paraguaios, da marca Eight.
Intenta a defesa pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos idênticas, a saber, a prestação de serviço à comunidade, ou a substituição por duas penas distintas, prestação de serviço à comunidade e limitação ao final de semana ou outra medida alternativa.
Subsidiariamente, postula a redução do valor da prestação pecuniária para um salário mínimo, levando em consideração a atual condição financeira do Apelante.
Requer, outrossim, o deferimento da gratuidade de justiça.
Tenho que assiste razão à Defesa.
Anoto, inicialmente, que a materialidade e a autoria do delito de contrabando resta demonstrada pelas provas documentais testemunhais acostadas aos autos, a saber, depoimentos dos policiais rodoviários federais (ID 1111128293, págs. 5-7), interrogatório do denunciado (ID 1111128293, pág. 9-10), boletim de ocorrência policial (ID 1111128293, págs. 11-19), termo de apreensão dos cigarros (ID 1111128293, págs. 33), Laudo nº 026/2021 (ID 1111128293, págs. 79-85) e auto de infração de Mercadorias (ID 1111128293, págs. 93-95), bem como pela prova oral colhida em Juízo.
In casu, o acusado foi condenado a pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O Juízo a quo, na presença dos critérios estabelecidos no art. 44, do CP, substituiu a pena privativa de liberdade sancionada ao réu por penas restritivas de direito, verbis: 3.4.
Substituição da pena Considerando que a pena restou fixada abaixo de quatro anos, não sendo o réu reincidente em crime doloso nos cinco anos anteriores ao fato apurado nestes autos, e não havendo fundamento relevante a despontar o desvalor da culpabilidade como fator impeditivo, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária, que fixo no valor de 5 salários-mínimos, vigentes a época dos fatos, devidamente atualizados e na prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, conforme estabelecido em audiência admonitória designada oportunamente.
O valor da prestação pecuniária deverá ser depositado na conta única deste Juízo 86400863-4, agência 1825, operação 005, método de recolhimento no rodapé, cuja destinação será conferida nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
Em vista da situação financeira do ora Apelante, cidadão sem renda própria estável, tenho que a prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos é exorbitante.
Em consequência, fixo as penas de prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana como sendo as penas substitutivas da pena corporal.
JUSTIÇA GRATUITA Concedo ao Apelante o benefício da justiça gratuita, dispensando-o do pagamento das custas (art. 4º da Lei 9289/1996), sem prejuízo do disposto no art. 98 do CPC/2015.
DOS HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS Pugna a defesa pelo aumento dos os valores do pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que o Apelante é representado por defensora dativa.
O juízo de primeiro grau estipulou, em sentença, o valor de R$ 536,83: Defiro a gratuidade de justiça ao réu, pois sua defesa é constituída por advogado dativo, presumindo-se hipossuficiência financeira, devendo a cobrança das custas observar as disposições constantes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esclareço que a pena de multa permanece íntegra, na medida em que não se confunde com as custas processuais abrangidas pelo artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em favor da advogada dativa Dra.
Samara Karoline Campos Martins, fixo os honorários no valor de R$ 536,83, considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa, a quantidade de atos processuais praticados e a participação em audiência de instrução e julgamento.
Sobre a questão, muito bem concluiu o MPF em contrarrazões (ID. 426355397): Por fim, quanto à majoração dos honorários advocatícios, manifesta-se pelo indeferimento do requerimento formulado pela defensora dativa, mantendo-se o valor fixado na sentença, uma vez que observados o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme prevê a Tabela I do Anexo Único da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, atualizada pela Resolução nº 775/2022, que prevê o valor mínimo de R$ 212,49 e o valor máximo de R$ 536,83 para a remuneração de defensores dativos em ações criminais.
Portanto, tendo em vista que os honorários foram fixados tendo em vista o disposto no art. 25 da Resolução CJF 2014/00305, de 07/10/2014, mantenho o valor estipulado pelo juiz singular.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação. É o voto.
Des(a).
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por HENRIQUE SOARES ANACLETO contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos (prestação pecuniária de 5 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação) em razão da prática do crime do art. 334-A, §1º, I do Código Penal, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de contrabandear 4.000 (quatro mil) maços de cigarros paraguaios, da marca Eight.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para i) reconhecer a materialidade e a autoria delitivas, bem com o elemento subjetivo do tipo penal; ii) fixar as penas de prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana como sendo as penas substitutivas, em razão da situação financeira do Apelante; iii) manter o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo na sentença; iv) conceder a gratuidade da justiça.
Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e dou parcial provimento à apelação de HENRIQUE SOARES ANACLETO, nos termos apresentados. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001297-98.2022.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001297-98.2022.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: HENRIQUE SOARES ANACLETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153-A e SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS - RO12259-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE CONTRABANDO.
CÓDIGO PENAL ART. 334-A, §1, I.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
DIFICULDADE NO CUMPRIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO. 1.
Materialidade e a autoria do delito de contrabando resta demonstrada pelas provas documentais testemunhais acostadas aos autos, a saber, depoimentos dos policiais rodoviários federais (ID 1111128293, págs. 5-7), interrogatório do denunciado (ID 1111128293, pág. 9-10), boletim de ocorrência policial (ID 1111128293, págs. 11-19), termo de apreensão dos cigarros (ID 1111128293, págs. 33), Laudo nº 026/2021 (ID 1111128293, págs. 79-85) e auto de infração de Mercadorias (ID 1111128293, págs. 93-95), bem como pela prova oral colhida em Juízo. 2.
Em vista da situação financeira do ora Apelante, cidadão sem renda própria estável, tenho que a prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos é exorbitante.
Fixadas as penas de prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana como sendo as penas substitutivas da pena corporal. 3.
Concessão da gratuidade de justiça.
Manutenção do valor fixado a título de honorários advocatícios. 4.
Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília,DF.
Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HENRIQUE SOARES ANACLETO Advogados do(a) APELANTE: SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS - RO12259-A, DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1001297-98.2022.4.01.4103 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
16/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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