TRF1 - 1004403-72.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1004403-72.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: ARI RAMIRES GOMES SECUNDO RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária] DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Considerando o relatório de prevenção, que aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo.
Adoção do Juízo 100% Digital.
Nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença.
Documentos essenciais à propositura da ação.
Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - apresente os dados necessários à conferência de autenticidade da assinatura eletrônica aposta na procuração; - manifeste-se expressamente acerca da renúncia de valor que exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, o que poderá se dar de próprio punho ou através de seu defensor constituído, sendo que, neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização para renunciar.
Providências finais.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, determino a remessa dos autos ao NUCOD para que proceda ao agendamento e realização de perícia médica, a fim de constatar a existência ou não de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo.
Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente.
Apresentado o laudo judicial, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, inclusive do laudo judicial, e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente -
13/03/2025 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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